Caução de imóvel para débito tributário não é aceita pelo STJ
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contribuinte dispõe de vários meios, inclusive sem a necessidade de garantir o juízo ou mesmo de existência de execução contra ele proposta, para obter a suspensão da exigência do crédito tributário (como é o caso do mandado de segurança), a ação declaratória de nulidade e a ação desconstitutiva de crédito fiscal. Se o contribuinte optar por oferecer bem em garantia, este deve ser necessariamente o valor em dinheiro da totalidade do crédito exigido.
O entendimento foi confirmado pela Primeira Turma do STJ, ao julgar embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão proferido pela mesma turma.
O relator Francisco Falcão ponderou que “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”. O ministro ressaltou que “simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida”. No caso em questão, o ministro avaliou que o acórdão impugnado enfrentou o tema com suporte na jurisprudência do próprio tribunal. Para o relator, a Primeira Turma sedimentou entendimento no sentido de não admitir a caução em medida cautelar com vistas a suspender a exigibilidade do crédito tributário, na medida em que tal garantia não estaria cercada das formalidades próprias da penhora e que referido procedimento restringiria a atividade fiscalizatória da Fazenda, ao lhe impelir inequivocamente ao ajuizamento de execução para ver seu crédito satisfeito.
O recorrente sustentou em suas razões de embargos que a decisão do STJ foi omissa e contraditória. Para o contribuinte, embora o acórdão admita a possibilidade do ajuizamento de certas ações sem oferecimento de garantia, com vistas a suspender a exigibilidade do crédito tributário, ele não admite o oferecimento de bem imóvel, como ocorreu em medida cautelar. Para o devedor, esse posicionamento acarreta o desrespeito aos princípios do devido processo legal e o da menor onerosidade ao executado.
Ele alegou também ser equivocada a posição do Superior Tribunal em afirmar que a propositura de medida cautelar possa limitar a atuação do Estado-credor.
O entendimento foi confirmado pela Primeira Turma do STJ, ao julgar embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão proferido pela mesma turma.
O relator Francisco Falcão ponderou que “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”. O ministro ressaltou que “simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida”. No caso em questão, o ministro avaliou que o acórdão impugnado enfrentou o tema com suporte na jurisprudência do próprio tribunal. Para o relator, a Primeira Turma sedimentou entendimento no sentido de não admitir a caução em medida cautelar com vistas a suspender a exigibilidade do crédito tributário, na medida em que tal garantia não estaria cercada das formalidades próprias da penhora e que referido procedimento restringiria a atividade fiscalizatória da Fazenda, ao lhe impelir inequivocamente ao ajuizamento de execução para ver seu crédito satisfeito.
O recorrente sustentou em suas razões de embargos que a decisão do STJ foi omissa e contraditória. Para o contribuinte, embora o acórdão admita a possibilidade do ajuizamento de certas ações sem oferecimento de garantia, com vistas a suspender a exigibilidade do crédito tributário, ele não admite o oferecimento de bem imóvel, como ocorreu em medida cautelar. Para o devedor, esse posicionamento acarreta o desrespeito aos princípios do devido processo legal e o da menor onerosidade ao executado.
Ele alegou também ser equivocada a posição do Superior Tribunal em afirmar que a propositura de medida cautelar possa limitar a atuação do Estado-credor.