Cartórios Devem Pagar ISS ao Município de São Paulo
Em janeiro, decisões da Vara da Fazenda Pública julgaram improcedentes duas ações contra a Prefeitura de São Paulo que exigiam o fim da tributação
O juiz Edson Ferreira da Silva, da 13ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente uma ação declaratória movida contra a Prefeitura de São Paulo, que exigia o fim da cobrança do ISS sobre os serviços notariais e de registro no município, sob a alegação de que são serviços públicos, imunes à tributação. Cabe recurso contra a decisão.
A defesa da administração municipal foi feita pelo Departamento Fiscal (FISC 42) da Procuradoria Geral do Município (PGM). A sentença considera que os serviços notariais e registro são públicos. Mas destaca também que se trata de prestação exercida “em caráter privado, como ocorre com as concessões e permissões”.
Segundo o juiz, o fato de haver contraprestação, paga pelo usuário e destinada ao delegatório do serviço notarial e de registro, justifica a tributação de ISS sobre os serviços, sobretudo porque nesses casos terminam sendo exercidos em caráter privado.
A sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública segue exatamente a mesma linha do que foi decidido no mandado de segurança nº 1215/053.06.125224-0, da 11ª Vara da Fazenda Pública, que recentemente também julgou improcedente o pedido formulado por um outro cartório da cidade. Essa é a segunda decisão do mês favorável à Prefeitura.
Atualmente, notários e registradores se submetem a um regime especial de recolhimento do ISS. Ao invés do faturamento, a tributação recai sobre receita bruta estimada pela Lei Municipal 13.701/03, art. 15, I, a, que é de R$ 45,48 (resultado da alíquota do ISS de 5% incidente sobre a base de cálculo atualizada, de R$ 909,77).
O juiz Edson Ferreira da Silva, da 13ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente uma ação declaratória movida contra a Prefeitura de São Paulo, que exigia o fim da cobrança do ISS sobre os serviços notariais e de registro no município, sob a alegação de que são serviços públicos, imunes à tributação. Cabe recurso contra a decisão.
A defesa da administração municipal foi feita pelo Departamento Fiscal (FISC 42) da Procuradoria Geral do Município (PGM). A sentença considera que os serviços notariais e registro são públicos. Mas destaca também que se trata de prestação exercida “em caráter privado, como ocorre com as concessões e permissões”.
Segundo o juiz, o fato de haver contraprestação, paga pelo usuário e destinada ao delegatório do serviço notarial e de registro, justifica a tributação de ISS sobre os serviços, sobretudo porque nesses casos terminam sendo exercidos em caráter privado.
A sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública segue exatamente a mesma linha do que foi decidido no mandado de segurança nº 1215/053.06.125224-0, da 11ª Vara da Fazenda Pública, que recentemente também julgou improcedente o pedido formulado por um outro cartório da cidade. Essa é a segunda decisão do mês favorável à Prefeitura.
Atualmente, notários e registradores se submetem a um regime especial de recolhimento do ISS. Ao invés do faturamento, a tributação recai sobre receita bruta estimada pela Lei Municipal 13.701/03, art. 15, I, a, que é de R$ 45,48 (resultado da alíquota do ISS de 5% incidente sobre a base de cálculo atualizada, de R$ 909,77).