CARF mantém cobrança previdenciária de titular de cartório, mesmo vinculado a regime próprio
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter cobrança de contribuições previdenciárias de titular de cartório no Paraná, referente ao período de 2006 a 2009. O caso trata da obrigatoriedade de notários e registradores, nomeados até 20 de novembro de 1994, contribuírem como segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo quando vinculados a regime próprio estadual. A decisão se deu no acórdão n° 2402-013.184, publicado em 21 de novembro de 2025.
O contribuinte alegava que sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência (RPP) lhe garantiria o direito de não recolher contribuições ao RGPS. Também sustentava que a autuação estaria irregular por suposto erro na matrícula utilizada para o lançamento.
Para o colegiado, a existência de matrícula diversa não invalida o auto de infração, uma vez que os dados essenciais de identificação, como CPF e NIT, estavam corretos. Os conselheiros também afirmaram que a Emenda Constitucional nº 20/1998 vincula ao RGPS todos os trabalhadores que exerçam atividade remunerada sem cargo efetivo, caso dos titulares de cartório.
Segundo o acórdão, ainda que o profissional mantenha direitos previdenciários no regime próprio estadual, isso não afasta a obrigação de contribuir para o regime geral. A decisão cita precedente semelhante da 2ª Câmara, reforçando o entendimento quanto à filiação obrigatória. Com isso, o recurso do contribuinte foi negado e o crédito tributário previdenciário foi mantido.