Carf impede aplicação de duas multas por falta de pagamento de IRPJ e CSLL

Por Adriana Aguiar — De São Paulo A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou novamente seu entendimento e manteve, em recente decisão, apenas uma das duas multas normalmente aplicadas pela Receita Federal contra empresas por falta de pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, por maioria de votos, trouxe esperança de que a última instância do órgão volte a adotar – e consolide – posicionamento favorável aos contribuintes. A Receita Federal aplica a dupla penalidade com base na Lei nº 11.488, de 2007. A norma permite a cobrança da multa isolada sobre estimativas mensais não recolhidas e da multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual. Há, porém, uma súmula do Carf, de nº 105, posterior à lei, que estabelece que, nessa situação, vale apenas a multa de ofício. Os contribuintes alegam que não se pode aplicar duas penalidades para o mesmo fato gerador. Apesar da empresa recolher os impostos por estimativa, argumentam, o fato gerador do IRPJ e da CSLL é o dia 31 de dezembro de cada ano. Para eles, se a Receita aplica a pena maior para a infração maior, essa é que deve prevalecer – a multa de ofício, de 75%. A diferença de entendimentos traz um impacto financeiro enorme. Somadas, as multas geram acréscimo de 125% sobre o valor devido – além dos 75% da multa de ofício, 50% da multa isolada. A decisão recente da 1ª Turma da Câmara Superior beneficia uma empresa do setor de energia. O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, representante do contribuinte, destaca, em seu voto, que “não se pode perder de vista que as estimativas são meras antecipações do tributo devido, não figurando, portanto, como tributos autônomos”. De acordo com ele, não se nega que o não recolhimento das estimativas e o não recolhimento dos tributos efetivamente devidos são infrações distintas, como foi reconhecido pela Lei nº 11.488/2007. “Todavia, e este é o ponto central para a discussão, quando ambas as obrigações não foram cumpridas pelo contribuinte, o princípio da absorção ou consunção impõe que a infração pelo inadimplemento do tributo devido prevaleça, afinal o dever de antecipar o pagamento por meio de estimativas configura etapa preparatória para o dever de recolher o tributo efetivamente devido, este sim o bem jurídico tutelado pela norma.” Assim, o conselheiro conclui que a alteração legislativa mencionada não possui qualquer efeito sobre a aplicação da Súmula nº 105 para fatos geradores posteriores a 2007. “Admitir o contrário permitiria punir o contribuinte em duplicidade, em clara afronta aos princípios da consunção, estrita legalidade e proporcionalidade” (processo nº nº 10510.724763/2011-12). Ele cita, em seu voto, julgamentos no mesmo sentido do STJ (REsp 1496354 e REsp 1567289) e da 1ª Turma da Câmara Superior, de setembro de 2020, com aplicação do voto de desempate favorável ao contribuinte (artigo 19-E da Lei n º 10.522/2002). Ele foi acompanhado pela maioria dos conselheiros. Daniel Lamarca, do BMA Advogados, que assessora a empresa de energia, explica que colaborou para a decisão a reversão do entendimento do conselheiro Guilherme Mendes, representante da Fazenda, que passou a votar a favor do contribuinte. Assim, conselheiros entenderam que a Súmula 105 poderia ser aplicada para casos posteriores a 2007. “O que prevaleceu na Câmara Superior é que deve apenas prevalecer a multa pelo aditamento do tributo”, diz. A decisão representa uma nova guinada no posicionamento da 1ª Turma da Câmara Superior. Em 2023, no julgamento de um caso de uma empresa do setor de construção, ficou decidido, por maioria, que poderiam ser aplicadas as duas multas concomitantemente. Em seu voto, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda, afirma que “inexiste qualquer conflito legal para aplicação da multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo em conjunto com a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas.” De acordo com o conselheiro, a Lei nº 11.488/2007 “prevê expressamente aplicação da penalidade isolada no caso do descumprimento da obrigação de recolher o tributo estimado mensalmente, mesmo se apurado prejuízo ao final do exercício. Entendeu o legislador que tal infração (falta de recolhimento da estimativa) não deve ser ignorada.” Antes de 2023, contudo, havia entendimento consolidado na 1ª Turma contra a aplicação das duas multas. Além do impacto financeiro, essa oscilação, segundo especialistas, traz insegurança para as empresas, que algumas vezes ganham a discussão e outras não, mesmo tendo seus casos julgados no mesmo colegiado. Caio Quintella, ex-conselheiro da Câmara Superior e sócio da Nader Quintella Advogados, afirma que diversos fatores que explicam essa oscilação. Um deles, é que o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, representante da Fazenda, tem uma tese diferente sobre o tema e, por isso, vota algumas vezes a favor da Fazenda e em outras vezes a favor do contribuinte. Para o julgador, a base de cálculo final do IRPJ e CSLL em 31 de dezembro representaria um limite. Nos casos em que esse limite foi respeitado nas estimativas mensais, ele vota a favor dos contribuintes. Caso contrário, vota com a Fazenda. Além disso, diz Quintella, houve a saída do conselheiro Gustavo Fonseca, que era representante dos contribuintes, mas nessa discussão votava com a Fazenda e não aplicava a Súmula nº 105. Ainda houve mudança na aplicação dos critérios de desempate no Carf, que também podem influenciar no resultado final. Antes o empate era favorável ao contribuinte. Agora, com a Lei nº 14.689/2023, é a favor da Fazenda. Contudo, nesses casos caem automaticamente a aplicação das multas. Para Quintella, decisões divergentes fazem parte de um cenário natural e esperado de uma Corte administrativa, “onde existe tanta rotatividade e discricionariedade da presidência em relação aos membros da Câmara Superior”. Contudo, diz, “o saldo ainda é positivo, pois os julgamentos são muito tecnicos”.

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 19/04/2024 00:00:00

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