Carf derruba duas autuações fiscais do Santander no valor de R$ 1 bilhão
Por Beatriz Olivon — De Brasília
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Tiago Conde: decisão é relevante porque Fisco exigia requisito mais restritivo — Foto: Andre Coelho/Valor
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações recebidas pelo Banco Santander, no valor de cerca de R$ 1 bilhão, decorrentes de compensações tributárias de Imposto de Renda envolvendo operações relacionadas a uma unidade da instituição financeira nas Ilhas Cayman. A decisão foi proferida por sete votos a três.
A Fazenda Nacional ainda pode recorrer da decisão, mas apenas para pedir esclarecimentos. Dificilmente conseguirá modificar o mérito, segundo especialistas. Também não é possível apresentar recurso na esfera judicial. A discussão interessa a vários outros bancos com agências localizadas em paraíso fiscal.
Os dois processos tratavam da mesma prática, mas para anos diferentes, de 2015 e 2016. A Receita Federal negou compensações de créditos de saldos negativos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com débitos próprios, decorrentes de estimativas, de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, apurados no mesmo período.
Esses créditos de saldos negativos envolviam a concessão de empréstimos da unidade do banco nas Ilhas Cayman, em moeda estrangeira, a clientes brasileiros. Isso porque, ao pagar os juros ao banco, o cliente fechava operação de câmbio e o IRRF era recolhido. O banco então compensava esse IRRF pago com IRPJ devido no Brasil.
A base legal usada pelo Santander para fazer essa compensação é a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. De acordo com o artigo 9º da norma, o IRRF sobre rendimentos pagos ou creditados à controlada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país com tributação privilegiada, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, quando os resultados forem computados na determinação do lucro real da empresa no Brasil (processos nº 16327.720668/2019-42 e 16327.903508/2019-37).
Para a Receita, não seria possível aproveitar o crédito, com base na Instrução Normativa nº 213, de 2002. Isso porque o banco teve prejuízo fiscal no país naqueles anos. Ainda segundo o Fisco, o IR pago só poderia ser compensado se os rendimentos correspondentes fossem tributados no Brasil “e se houver imposto a ser pago sobre a incidência”. De acordo com a Receita o imposto pago no exterior não pode gerar, por si só, saldo negativo de IRPJ. Já para a instituição financeira, não se trata de imposto pago no exterior, mas IRRF retido no Brasil.
Na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, o relator, conselheiro Fernando Brasil, representante do Fisco, votou a favor do cancelamento das autuações fiscais. Já para a conselheira Edeli Bessa, também da representação da Receita, não poderia ser feita a compensação, se há prejuízo fiscal. Ela liderou a divergência, que ficou vencida. O relator foi acompanhado pela maioria.
Em 2022, a 1ª Turma da Câmara Superior já havia se manifestado no mesmo sentido da decisão de ontem, em julgamento envolvendo o Banco Votorantim (processo nº 16327.900761/2015-13). Mas a composição de conselheiros mudou parcialmente desde então.
Naquele caso, também por maioria de votos, os conselheiros decidiram que o IRRF pago no Brasil sobre rendimentos remetidos para filial domiciliada em paraíso fiscal, cujo lucro foi oferecido à tributação no Brasil, é passível de aproveitamento na apuração do IRPJ da contribuinte (controladora), ainda que esta não apure lucro real positivo.
Naquele julgamento, prevaleceu o voto do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Ele considerou que o banco recolheu o IRRF sobre rendimentos de juros pagos à sua filial domiciliada no exterior (Nassau, também paraíso fiscal). Levou em conta também que o lucro disponibilizado por essa controlada foi oferecido à tributação pela contribuinte (controladora domiciliada no Brasil). Segundo Toselli, o legislador “previu expressamente” essa possibilidade de compensação, o que foi feito com base no artigo 9º da MP 2.158-35, de 2001.
“O legislador seguiu a mesma lógica de aproveitamento de IRRF sobre rendimentos financeiros, condicionando a dedução do crédito do imposto retido à tributação do respectivo resultado auferido pela investida na determinação do lucro real, e nada mais!”, diz ele no acórdão.
De acordo com o tributarista Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Advogados, a decisão tem especial relevância porque a fiscalização passou a exigir requisito diverso e mais restritivo daquele expressamente previsto no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. “É inequívoco que o direito da recorrente encontra-se diretamente assegurado em lei, não podendo ser limitado ou esvaziado por ato infralegal”, afirma.
Por meio de nota, o Santander informa que “obteve decisão favorável na ação, que reconheceu que as limitações impostas por instruções normativas da Receita Federal não têm respaldo na legislação que trata do tema, em especial na Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e suas reedições”.
Procurado pelo Valor, o advogado que representou o banco, Cassio Sztokfisz, sócio do Schneider Pugliese, não se manifestou. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também informou que não comentaria o assunto.