CARF afasta acusação de planejamento tributário abusivo em arranjo entre indústria e distribuidora
Postado originalmente no Rota da Jurisprudência – APET
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, manter o cancelamento de uma autuação fiscal aplicada a um grupo farmacêutico, afastando a acusação de simulação e abuso em planejamento tributário envolvendo a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A Receita Federal alegava que a divisão das operações entre indústria e distribuidora teria sido usada para reduzir artificialmente a base de cálculo no regime monofásico. A decisão se deu no acórdão n° 3101-004.181, publicado em 29 de dezembro de 2025.
O caso teve origem em um auto de infração que cobrava PIS e Cofins, acrescidos de multa e juros, sobre operações realizadas entre 2017 e 2019. Segundo o Fisco, a criação de uma distribuidora exclusiva, pertencente ao mesmo grupo econômico da fabricante, teria sido usada para subfaturar preços na origem, com o objetivo de pagar menos tributos na etapa sujeita à tributação concentrada.
Para a fiscalização, não havia propósito negocial legítimo na reorganização. Alega-se que ambas as empresas compartilhavam espaço físico, diretores e estrutura logística. No entanto, o relator do processo no CARF entendeu que a prova apresentada não foi suficiente para caracterizar uma simulação ou operação fraudulenta.
O voto vencedor destacou que não houve demonstração inequívoca de que os preços praticados estivessem abaixo dos valores de mercado ou que as operações tivessem sido artificiais. Argumentou-se ainda que a diferença nos preços dos medicamentos, mesmo com princípios ativos idênticos, pode ser atribuída à força das marcas e estratégias de marketing, o que é comum no setor farmacêutico.
Apesar de reconhecer a interdependência entre as empresas, o CARF considerou que a separação entre as atividades de industrialização e distribuição está amparada pela legislação societária e não caracteriza, por si só, uma conduta abusiva nos termos do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Não se confirmou, por exemplo, a existência de empresa de fachada, notas fiscais inidôneas ou ausência de propósito negocial.
Com isso, a turma concluiu que não houve violação aos dispositivos legais que autorizariam a desconsideração dos atos jurídicos praticados.