Benefício fiscal relativo ao ICMS sem celebração de convênio é inconstitucional
É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio, afronta a Constituição. Com este argumento, apresentado pelo relator, ministro Eros Grau, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da Lei capixaba 8.366/06, que dispõe sobre a isenção de ICMS para empresas que contratarem apenados e egressos do estado do Espírito Santo. A decisão foi tomada no julgamento, hoje (14), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3809, ajuizada pelo governador de estado capixaba.
Em seu voto, o ministro Eros Grau afirmou não existir vício formal na lei estadual, já que a mesma não teria índole orçamentária. O dispositivo questionado, prosseguiu Eros Grau, “dispõe sobre matéria de caráter tributário, matéria que segundo entendimento desta Corte é de iniciativa comum ou concorrente”.
Mas quanto à inconstitucionalidade material, o relator ressaltou que a lei questionada admite a concessão de incentivos mediante desconto percentual na alíquota do ICMS, que seria proporcional ao número de empregados admitidos. Tal concessão, concluiu o ministro, afronta o disposto no artigo 155, XII, ‘g’, da Constituição Federal.
O caso
Conforme os autos, a Lei estadual 8.366/06 concede benefícios fiscais, mediante desconto na alíquota do ICMS, para empresas que contratarem apenados e egressos no âmbito do estado do Espírito Santo.
Para o governador do estado, o dispositivo teria trazido renúncia de receita sem apresentação de contrapartida. Isto interferiria diretamente no equilíbrio das contas públicas estaduais, razão pela qual deveria ter sido precedida de estudo de natureza técnica, necessários à correta redistribuição de recursos no orçamento. O Órgão Executivo, ainda segundo o governador capixaba, é quem teria competência para fazer o estudo, tomando por base a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Todos os ministros presentes no Plenário acompanharam o voto do relator. Desta forma, por unanimidade, foi julgada procedente a ação e declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.366/06, do estado do Espírito Santo.
Em seu voto, o ministro Eros Grau afirmou não existir vício formal na lei estadual, já que a mesma não teria índole orçamentária. O dispositivo questionado, prosseguiu Eros Grau, “dispõe sobre matéria de caráter tributário, matéria que segundo entendimento desta Corte é de iniciativa comum ou concorrente”.
Mas quanto à inconstitucionalidade material, o relator ressaltou que a lei questionada admite a concessão de incentivos mediante desconto percentual na alíquota do ICMS, que seria proporcional ao número de empregados admitidos. Tal concessão, concluiu o ministro, afronta o disposto no artigo 155, XII, ‘g’, da Constituição Federal.
O caso
Conforme os autos, a Lei estadual 8.366/06 concede benefícios fiscais, mediante desconto na alíquota do ICMS, para empresas que contratarem apenados e egressos no âmbito do estado do Espírito Santo.
Para o governador do estado, o dispositivo teria trazido renúncia de receita sem apresentação de contrapartida. Isto interferiria diretamente no equilíbrio das contas públicas estaduais, razão pela qual deveria ter sido precedida de estudo de natureza técnica, necessários à correta redistribuição de recursos no orçamento. O Órgão Executivo, ainda segundo o governador capixaba, é quem teria competência para fazer o estudo, tomando por base a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Todos os ministros presentes no Plenário acompanharam o voto do relator. Desta forma, por unanimidade, foi julgada procedente a ação e declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.366/06, do estado do Espírito Santo.