Bancos não respondem por IPVA em alienação fiduciária, decide STF
O credor de uma alienação fiduciária não pode ser considerado contribuinte ou responsável pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), exceto se houver a consolidação de sua propriedade plena sobre o veículo. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (3/10).
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Para o STF, credor fiduciário não pode ser considerado contribuinte ou responsável pelo IPVA
Esse entendimento só deve começar a valer a partir da publicação da ata de julgamento. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
Contexto
A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento e uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. Nesse modelo, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.
O chamado devedor fiduciante não é titular do bem enquanto não quitar o financiamento. Caso isso não aconteça dentro do prazo estipulado, o credor fiduciário pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.
O caso levado ao STF diz respeito a uma execução fiscal por débitos de IPVA, movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco (credor fiduciário) e um devedor fiduciante.
Em primeira instância, o processo foi extinto em relação ao banco, com o entendimento de que o credor não é corresponsável pelo pagamento do IPVA.
Mas o Tribunal de Justiça mineiro considerou que a instituição financeira fiduciária é responsável pelo pagamento do imposto. Isso porque, conforme uma lei estadual, o credor é considerado proprietário do veículo dado em garantia até a quitação.
No recurso ao STF, o banco argumentou que a lei estadual viola o conceito de propriedade e alegou que só teria responsabilidade pelo pagamento de tributos em caso de transmissão da propriedade plena — o que ocorre se o devedor descumprir suas obrigações.
Voto vencedor
Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin. De acordo com ele, o contribuinte do IPVA é o devedor fiduciante, que tem a posse direta do veículo e pode usufruir dele.
Já o credor fiduciário tem uma propriedade limitada sobre o bem, que “o interessa tão somente para fins da garantia do financiamento”. A instituição financeira “não tem um direito real exclusivo, pleno e perpétuo” sobre o veículo, e por isso não pode ser considerada contribuinte.
O Código Tributário Nacional também prevê a figura do responsável tributário — um terceiro vinculado àquela obrigação e que pode ter de pagar o imposto no lugar do contribuinte. Na visão de Zanin, o credor fiduciário também não pode ser enquadrado nessa categoria.
Isso porque, nessa situação, o responsável tributário precisa ter a possibilidade de descontar o tributo da parcela devida por quem financiou o veículo, “para que o eventual responsável não suporte o encargo do IPVA devido pelo contribuinte”.
Mas a legislação da alienação fiduciária não permite isso. O credor tem o direito de receber apenas os pagamentos referentes ao contrato de financiamento, “sem nenhum valor adicional destinado a cobrir o imposto devido pelo contribuinte”.
Além disso, o Código Civil deixa claro que o credor só será responsável por tributos se o devedor fiduciante deixar de pagar as parcelas e a propriedade se consolidar em nome da instituição financeira.
“Antes disso, qualquer pagamento do imposto pelo credor fiduciário representaria um custo irrecuperável”, afirmou o magistrado.
“Durante a vigência regular da alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário não poderá responder pelos débitos de IPVA eventualmente não quitados pelo devedor fiduciante”, disse. “A responsabilidade tributária do credor fiduciário emerge exclusivamente na hipótese da sucessão do bem móvel objeto da alienação fiduciária.”
O ministro Luiz Fux, relator do caso, havia apresentado, de início, uma posição um pouco diferente, mas mudou seu voto e passou a acompanhar Zanin.
O voto original de Fux também considerava que o credor fiduciário não é contribuinte do IPVA, mas abria espaço para que ele fosse considerado responsável pelo imposto de forma subsidiária. A partir de um complemento ao voto, o relator realinhou seu posicionamento às mesmas conclusões de Zanin.
A ministra Cármen Lúcia havia acompanhado Fux em sessões anteriores, quando ele ainda não havia mudado seu voto. Ainda não está claro se ela se alinhou ou não à mudança de posicionamento do relator. Já Luís Roberto Barroso inicialmente constava como suspeito para analisar o caso, mas depois passou a acompanhar o voto de Fux.
RE 1.355.870
Tema 1.153