Banco Pontual S/A não obtém liminar contra acréscimo em alíquota previdenciária
O recolhimento das contribuições para a Previdência Social do Banco Pontual S/A, sediado na cidade de São Paulo, continuará a ser calculado com base da alíquota de 22,5%. A decisão foi tomada hoje (31), por maioria de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que indeferiu o pedido de liminar em Ação Cautelar (AC 1109) ajuizada pelo Pontual S/A contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Pela decisão, a própria AC foi arquivada.
Na prática, o banco pretendia afastar o acréscimo de 2,5% feito na alíquota de contribuição previdenciária das instituições financeiras, determinado pela Lei 8.212/91. Para o Pontual S/A, o acréscimo, somado aos 20% já recolhidos sobre a folha de salários de qualquer empresa, viola os princípios constitucionais da isonomia tributária e da eqüidade no custeio da Previdência Social.
Em março do ano passado, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, decidiu em favor do banco. No mês de maio, encaminhou a liminar para referendo do Plenário, que hoje concluiu o julgamento posicionando-se contrariamente ao relator. A exceção foi a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votou com Marco Aurélio na defesa de que o banco deveria receber tratamento isonômico às demais instituições até o julgamento de mérito da questão.
Ao proferir voto-vista, o ministro Carlos Ayres Britto divergiu do relator. Ele não viu, no caso, uma fundamentação jurídica suficientemente relevante para a concessão da liminar. Os demais ministros da Corte seguiram o voto de Ayres Britto.
Em termos processuais, o Pontual S/A pretendia que o Supremo deferisse a medida liminar para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário (RE) que discute a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.212/91 que instituiu o acréscimo de 2,5% na alíquota da contribuição previdenciária das instituições financeiras. O RE foi interposto pelo Banco e será julgado pelo Supremo.
“A princípio me parece razoável a tese de que não há inconstitucionalidade alguma se a contribuição [previdenciária] é estabelecida em razão da capacidade e do poderio econômico do contribuinte”, disse o ministro Cezar Peluso.
O ministro Joaquim Barbosa manifestou-se no mesmo sentido. Ele ressaltou que os princípios da equidade e da universalidade regem as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social. “Entendo ao menos plausível que tais princípios possam operar como fundamento da diferenciação do regime de tributação das instituições financeiras.”