Banco Pontual S/A não obtém liminar contra acréscimo em alíquota previdenciária

O recolhimento das contribuições para a Previdência Social do Banco Pontual S/A, sediado na cidade de São Paulo, continuará a ser calculado com base da alíquota de 22,5%. A decisão foi tomada hoje (31), por maioria de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que indeferiu o pedido de liminar em Ação Cautelar (AC 1109) ajuizada pelo Pontual S/A contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Pela decisão, a própria AC foi arquivada.

Na prática, o banco pretendia afastar o acréscimo de 2,5% feito na alíquota de contribuição previdenciária das instituições financeiras, determinado pela Lei 8.212/91. Para o Pontual S/A, o acréscimo, somado aos 20% já recolhidos sobre a folha de salários de qualquer empresa, viola os princípios constitucionais da isonomia tributária e da eqüidade no custeio da Previdência Social.

Em março do ano passado, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, decidiu em favor do banco. No mês de maio, encaminhou a liminar para referendo do Plenário, que hoje concluiu o julgamento posicionando-se contrariamente ao relator. A exceção foi a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votou com Marco Aurélio na defesa de que o banco deveria receber tratamento isonômico às demais instituições até o julgamento de mérito da questão.

Ao proferir voto-vista, o ministro Carlos Ayres Britto divergiu do relator. Ele não viu, no caso, uma fundamentação jurídica suficientemente relevante para a concessão da liminar. Os demais ministros da Corte seguiram o voto de Ayres Britto.

Em termos processuais, o Pontual S/A pretendia que o Supremo deferisse a medida liminar para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário (RE) que discute a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.212/91 que instituiu o acréscimo de 2,5% na alíquota da contribuição previdenciária das instituições financeiras. O RE foi interposto pelo Banco e será julgado pelo Supremo.

“A princípio me parece razoável a tese de que não há inconstitucionalidade alguma se a contribuição [previdenciária] é estabelecida em razão da capacidade e do poderio econômico do contribuinte”, disse o ministro Cezar Peluso.

O ministro Joaquim Barbosa manifestou-se no mesmo sentido. Ele ressaltou que os princípios da equidade e da universalidade regem as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social. “Entendo ao menos plausível que tais princípios possam operar como fundamento da diferenciação do regime de tributação das instituições financeiras.”

Fonte: STF

Data da Notícia: 01/06/2007 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet