Atos cooperativados não são tributáveis

Mais uma decisão do Poder Judiciário reforça a tese que diz não caber incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os atos realizados pelas cooperativas em nome e em benefício dos associados. A determinação, já publicada no Diário Oficial, foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que favorecia a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (Cooperarh).

O TRF2 havia decidido pela não incidência das contribuições sobre os atos considerados cooperativos. “Não destoa do conceito de ato cooperativo a venda de bens ou serviços por intermédio da cooperativa, pois realizada em nome e em benefício dos associados, revelando-se tal atividade imprescindível para a consecução dos seus objetivos sociais, sendo certo que o resultado positivo nessa operação não importa em receita da sociedade, pois transferido, proporcionalmente, a cada um dos cooperados”, diz o acórdão do qual a Receita, insatisfeita, recorreu.

No recurso, o órgão argumentou que não havia cabimento pensar que as cooperativas não tinham faturamento, assim como também não era importante o nome que se pretendia atribuir ao “lucro”, desde que o resultado fosse positivo. Para a Fazenda, a alegação de que as cooperativas não têm receita, mas apenas seus associados, não deveria prevalecer. “Ainda que a lei defina que as entidades cooperativas não têm finalidade lucrativa, isso não impede que possa haver lucro, mesmo que com outra denominação”, ressaltou a Receita, para a qual “conceituar os resultados distribuídos aos cooperados de “sobra”, ao invés de lucro, é eufemismo para dissimular o fato de que alguém obteve renda com uma operação comercial”.

A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, não teve a mesma interpretação. Alex Porto Farias, advogado da cooperativa, explica que a magistrada, assim como o TRF2, levou em consideração, ao julgar o recurso, o artigo 79 da Lei 5.764/71, que isenta as cooperativas de contribuírem sobre os atos que visem ao desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Observe-se que a lei dissocia a cooperativa dos associados, impondo que a sociedade constituída em cooperativa deva prestar serviços sem objetivo de lucro”, afirmou a ministra, em seu voto, que foi seguido à unanimidade.

Castigo
Na avaliação da ministra, as cooperativas, de um modo geral, vêm sendo castigadas. Ela destacou a Lei 70/91, que isentava essas entidades e os prestadores de serviço de pagamento de PIS e Cofins. A norma foi revogada por uma medida provisória, mais tarde convertida na Lei 9.718/98.

“Verifica-se, se fizermos uma retrospectiva, que as cooperativas têm merecido tratamento severo por parte dos últimos governos. Elas não pagavam os impostos federais, em princípio de acordo com a Lei 5.764/71, diploma que definiu a política de cooperativismo. Observe-se que a Lei 9.718/98 retirou a isenção da Cofins, prevista na Lei Complementar 70/91”, comentou Eliana Calmon, ressaltando a polêmica sobre se a legislação que conferia a isenção do tributo poderia ou não ser revogada com a norma que entrou em vigor em 1998. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso, se manifestou pela cobrança.

Segundo Alex Porto Farias, a decisão da corte superior ajuda a consolidar a jurisprudência que vem sendo formada contra a incidência das contribuições sociais para atos cooperativados. De acordo com o advogado, o último pronunciamento do STJ sobre o tema foi em 2004. “A decisão foi importante porque discutíamos não só o direito à isenção (dos tributos), mas principalmente a aplicação do artigo 79 da Lei 70/91”, disse Alex Porto Farias, lembrando que a decisão não atenderá todas as entidades.

De acordo com o advogado, a determinação é favorável apenas à Cooperarh. As cooperativas com o mesmo problema devem recorrer ao Judiciário. “Temos uma decisão circunscrita. Outras terão que entrar na Justiça, porque a Fazenda vai continuar achando que o PIS e a Cofins deve incidir sobre o total do faturamento”, afirmou.

GISELLE SOUZA

Fonte: Jornal do Commercio

Data da Notícia: 16/11/2007 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/