Atividades de empresas de arrendamento mercantil são isentas de CPMF
Por serem equiparadas às instituições financeiras, as empresas que realizam operações de arrendamento mercantil gozam da redução da alíquota da CPMF não só para essas operações, mas para todas as atividades por elas exercidas, desde que estejam previstas na Portaria 134/1999 do Ministério da Fazenda. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Baseada em voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Turma, por maioria, atendeu a recurso do Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil, do Paraná, que pleiteava a reforma de decisão de segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia reconhecido que as empresas de arrendamento mercantil devem ser equiparadas às instituições financeiras, já que o leasing é uma operação de financiamento. No entanto, o TRF limitou-se a declarar a alíquota zero às operações de arrendamento mercantil.
No STJ, o Banestado Leasing argumentou que as empresas de arrendamento mercantil não poderiam ser tratadas de forma mais onerosas do que as demais instituições financeiras, no que diz respeito à questão tributária. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de que as empresas de leasing devem ser tributadas à alíquota zero em todas as operações que estejam diretamente vinculadas ao seu objeto social e previstas no ato do Ministério da Fazenda. A Portaria 134/1999-MF lista 30 operações e atividades.
Baseada em voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Turma, por maioria, atendeu a recurso do Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil, do Paraná, que pleiteava a reforma de decisão de segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia reconhecido que as empresas de arrendamento mercantil devem ser equiparadas às instituições financeiras, já que o leasing é uma operação de financiamento. No entanto, o TRF limitou-se a declarar a alíquota zero às operações de arrendamento mercantil.
No STJ, o Banestado Leasing argumentou que as empresas de arrendamento mercantil não poderiam ser tratadas de forma mais onerosas do que as demais instituições financeiras, no que diz respeito à questão tributária. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de que as empresas de leasing devem ser tributadas à alíquota zero em todas as operações que estejam diretamente vinculadas ao seu objeto social e previstas no ato do Ministério da Fazenda. A Portaria 134/1999-MF lista 30 operações e atividades.