Assegurada Ampla Defesa a Empresa Acusada de Importar Irregularmente
A empresa Caneta Continental Ltda. obteve a restituição de 183 relógios de pulsos, avaliados em R$ 948.754,00, que haviam sido apreendidos pela Receita Federal do Rio de Janeiro, por estarem desacompanhados de documentação fiscal que revelasse sua importação regular ou sua aquisição no mercado brasileiro.
Ao decretar a perda dos bens, a autoridade fiscal não comprovou de forma devida a acusação feita à empresa, nem possibilitou sua ampla defesa. Este foi o entendimento unânime da 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de um recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por Caneta Continental contra o ato de apreensão realizado pela Receita Federal. A 1ª Instância havia negado o pedido de devolução dos produtos.
Em sua defesa, Caneta Continental sustentou que apresentou notas fiscais junto à Receita, demonstrando que os relógios foram adquiridos legalmente, não cabendo, neste caso, a prova da regularidade da importação das mercadorias, uma vez que elas já estavam internalizadas, isto é, já haviam ingressado no território brasileiro quando foram repassadas à empresa, por meio de venda interna.
Segundo relato dos fiscais da Receita, alguns relógios foram encontrados sem o selo do IPI e outros com selo aplicado de forma irregular, o que justificaria a pena administrativa de perda dos bens, conforme prevê o art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
De acordo com o Relator do processo, Desembargador Federal Sérgio Feltrin, “a aplicação da pena de perdimento tem por base simples presunção de cometimento de irregularidades. Ora, não se faz possível ignorar que não compete ao adquirente interno de tais bens como na hipótese destes autos tratada, responder pelas condições em que processadas as importações, mormente se ostenta notas fiscais dos produtos… Apresenta-se demasiada, a meu ver, a pena imposta. Se é certo no entender do Fisco que diversas seriam as infrações, não menos certo é haver sido vedada ao Contribuinte, ao menos em aparência, a possibilidade de ampla defesa em sede administrativa.”
Ao decretar a perda dos bens, a autoridade fiscal não comprovou de forma devida a acusação feita à empresa, nem possibilitou sua ampla defesa. Este foi o entendimento unânime da 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de um recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por Caneta Continental contra o ato de apreensão realizado pela Receita Federal. A 1ª Instância havia negado o pedido de devolução dos produtos.
Em sua defesa, Caneta Continental sustentou que apresentou notas fiscais junto à Receita, demonstrando que os relógios foram adquiridos legalmente, não cabendo, neste caso, a prova da regularidade da importação das mercadorias, uma vez que elas já estavam internalizadas, isto é, já haviam ingressado no território brasileiro quando foram repassadas à empresa, por meio de venda interna.
Segundo relato dos fiscais da Receita, alguns relógios foram encontrados sem o selo do IPI e outros com selo aplicado de forma irregular, o que justificaria a pena administrativa de perda dos bens, conforme prevê o art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
De acordo com o Relator do processo, Desembargador Federal Sérgio Feltrin, “a aplicação da pena de perdimento tem por base simples presunção de cometimento de irregularidades. Ora, não se faz possível ignorar que não compete ao adquirente interno de tais bens como na hipótese destes autos tratada, responder pelas condições em que processadas as importações, mormente se ostenta notas fiscais dos produtos… Apresenta-se demasiada, a meu ver, a pena imposta. Se é certo no entender do Fisco que diversas seriam as infrações, não menos certo é haver sido vedada ao Contribuinte, ao menos em aparência, a possibilidade de ampla defesa em sede administrativa.”