Artigo que exclui Cide de software é retroativo

Josette Goulart – O artigo da Lei nº 11.452, publicada na última semana de fevereiro, que diz que a Contribuição sobre Intervenção de Domínio Econômico (Cide) deixa de incidir sobre licenciamento de softwares traz um dispositivo que na prática permite que as empresas peçam o ressarcimento do tributo que foi pago durante todo o ano passado. Isto porque a vigência prevista na Lei é retroativa a 1º de janeiro de 2006. Além disso, a nova disposição legislativa abre caminho para as empresas tentarem reaver tudo o que pagaram a título de Cide desde 2001, quando entrou em vigor a legislação que regulamenta a contribuição.



A argumentação para tentar brigar na Justiça vem do texto da Lei, que pode ser considerada como uma lei interpretativa da legislação anterior. A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini, Freire, diz que a legislação que institui a Cide previa que o tributo deveria ser pago sobre transferências de tecnologia. O setor entendia que o licenciamento de software não era uma transferência de tecnologia, que só ficaria caracterizada nos contratos que fossem dependentes de aprovação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que é o órgão governamental responsável pelo registro de tais transferências. Mas a Receita Federal entendeu diferente e começou a autuar as empresas que não recolhiam o tributo. A diferença de entendimentos foi totalmente resolvida agora com a nova Lei. “Mas resolve só daqui para frente”, lembra Ana Cláudia. “E as empresas estão agora mais dispostas a recuperar o que pagaram a mais na Justiça”.



Essa lei traz um considerável alívio tributário para as empresas, que deixam de ter que pagar 10% sobre a remuneração da licença de uso de softwares importados. Agora o único imposto que incide é sobre a renda à alíquota de 15%. O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya Advogados, lembra que antes da regulamentação da Cide, o Imposto de Renda sobre essa operação era de 25% e que foi reduzido justamente pela incidência da Cide. Agora, entretanto, as empresas vão pagar somente 15%.



Se conseguirem reaver tudo o que pagaram desde 2001, o impacto será considerável. O advogado Paulo Sigaud, do escritório Felsberg & Associados, entende que a nova lei é sim interpretativa e por isso, como define o Código Tributário Nacional, tem efeito retroativo à data da primeira legislação. Mas caberá ao judiciário definir a questão. Até agora, em segunda instância, o fisco está na frente dos contribuintes. Mas se o judiciário admitir o caráter interpretativo da lei, essa disputa pode inverter-se.



Apesar de tratar essencialmente sobre a alocação de recursos da União, a Lei nº 11.452 trouxe em seu artigo 20 a modificação da Lei da Cide, de nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000. Diz o novo texto que a contribuição “não incide” sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. A nova lei fala em “não incide”. Se não tivesse caráter interpretativo, segundo o advogado, o texto trataria de isenção tributária.



As empresas mais beneficiadas são as de tecnologia nacionais ou estrangeiras. Mesmo empresas multinacionais que são donas dos softwares, por exemplo, precisam pagar o tributo porque não têm filiais no país e sim subsidiárias, totalmente independentes, segundo explica Luiz Rogério Sawaya. Com a redução da carga tributária, o preço final ao consumidor também poderá ser reduzido.

Fonte: Valor Online

Data da Notícia: 09/03/2007 00:00:00

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