Adiado julgamento de ADI sobre inclusão dos serviços notariais no rol de tributação do ISS
Em razão do pedido vista do ministro Joaquim Barbosa, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi adiado. A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra norma que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), de competência dos municípios e do Distrito Federal. Os dispositivos questionados incluem os serviços notariais e de registro no rol dos serviços tributados pelo ISS.
A associação questiona, na ADI, os itens 21 e 21.1 de uma lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 (lei que dispõe sobre o ISS). A Anoreg sustenta que a inclusão dos serviços notariais e de registro na incidência do ISS fere o artigo 236 da Constituição Federal, segundo o qual os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O argumento da entidade é que esses serviços são públicos, derivados de delegações da atividade estatal, e a cobrança de valores para a sua prestação teria a natureza jurídica de taxa, estabelecida pelo Estado Federado.
A Anoreg também cita, em seu favor, o princípio da imunidade recíproca (artigo 150, VI, a, da CF) para concluir que serviços e atividades públicas em geral não podem ser objeto de impostos.
O relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, julgou procedente a ação direta com base na natureza jurídica dos serviços cartoriais e de registro. “Numa frase, então, os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, embora eu entenda que não propriamente serviços públicos categorizam-se como função pública. Nem por ser de exclusivo senhorio estatal passam a se confundir com serviço público”, analisou, resumindo que este tipo de serviço é uma “atividade pública prestada em caráter privado”.
Segundo Ayres Britto, o Supremo tem entendido que o serviço notarial e de registro é uma atividade estatal, porém, da modalidade serviço público. “Também faz parte da jurisprudência do Supremo o firme entendimento de que, sobre não pressupor o desempenho de atividade econômica às custas dos serviços forenses e os emolumentos das atividades notariais e de registro, têm caráter tributário. São verdadeiras taxas e não tarifas, ou pressupostos públicos, remuneratória de atividade estatal do tipo vinculado atinentemente ao contribuinte que se dirige aos cartórios”.
Para ele, isto já significa excluir a incidência do ISS, uma vez que a natureza desse tributo só poderia ter por fato gerador uma situação desvinculada de qualquer atividade estatal voltada para o contribuinte, salvo se a própria Constituição admite, explicitamente, o contrário. Assim, o relator votou pela procedência do pedido e destacou que os serviços notariais e de registro escapam à incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
O ministro Sepúlveda Pertence antecipou o voto, julgando improcedente a ação. “Se vamos levar essas definições para outros efeitos às últimas conseqüências, a renda do cartório é uma renda tributária, então como incidir um imposto de renda sobre uma renda tributária?”, indagou Pertence. De acordo com ele, o serviço notarial e de registro “é atividade estatal delegada tal como exploração de serviços públicos essenciais, mas enquanto atividade privada, é um serviço sobre o qual nada impede a incidência sobre do ISS”.
A associação questiona, na ADI, os itens 21 e 21.1 de uma lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 (lei que dispõe sobre o ISS). A Anoreg sustenta que a inclusão dos serviços notariais e de registro na incidência do ISS fere o artigo 236 da Constituição Federal, segundo o qual os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O argumento da entidade é que esses serviços são públicos, derivados de delegações da atividade estatal, e a cobrança de valores para a sua prestação teria a natureza jurídica de taxa, estabelecida pelo Estado Federado.
A Anoreg também cita, em seu favor, o princípio da imunidade recíproca (artigo 150, VI, a, da CF) para concluir que serviços e atividades públicas em geral não podem ser objeto de impostos.
O relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, julgou procedente a ação direta com base na natureza jurídica dos serviços cartoriais e de registro. “Numa frase, então, os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, embora eu entenda que não propriamente serviços públicos categorizam-se como função pública. Nem por ser de exclusivo senhorio estatal passam a se confundir com serviço público”, analisou, resumindo que este tipo de serviço é uma “atividade pública prestada em caráter privado”.
Segundo Ayres Britto, o Supremo tem entendido que o serviço notarial e de registro é uma atividade estatal, porém, da modalidade serviço público. “Também faz parte da jurisprudência do Supremo o firme entendimento de que, sobre não pressupor o desempenho de atividade econômica às custas dos serviços forenses e os emolumentos das atividades notariais e de registro, têm caráter tributário. São verdadeiras taxas e não tarifas, ou pressupostos públicos, remuneratória de atividade estatal do tipo vinculado atinentemente ao contribuinte que se dirige aos cartórios”.
Para ele, isto já significa excluir a incidência do ISS, uma vez que a natureza desse tributo só poderia ter por fato gerador uma situação desvinculada de qualquer atividade estatal voltada para o contribuinte, salvo se a própria Constituição admite, explicitamente, o contrário. Assim, o relator votou pela procedência do pedido e destacou que os serviços notariais e de registro escapam à incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
O ministro Sepúlveda Pertence antecipou o voto, julgando improcedente a ação. “Se vamos levar essas definições para outros efeitos às últimas conseqüências, a renda do cartório é uma renda tributária, então como incidir um imposto de renda sobre uma renda tributária?”, indagou Pertence. De acordo com ele, o serviço notarial e de registro “é atividade estatal delegada tal como exploração de serviços públicos essenciais, mas enquanto atividade privada, é um serviço sobre o qual nada impede a incidência sobre do ISS”.