A tributação sobre o comércio eletrônico

Com uma economia globalizada, as facilidades da internet vêm despertando grande interesse do poder tributante. Contudo, ainda não há arcabouço legal de enquadramento tributário para essas novas tecnologias. Durante séculos, as relações comerciais utilizaram-se de instrumentos concretos e meios tangíveis como forma de expressão. Porém, novos meios surgiram, como a nota fiscal eletrônica, a assinatura digital, os pagamentos on line via cartão de crédito/débito, o download de softwares, livros, música etc. Com o desenvolvimento das relações do direito comercial, devido à utilização da informática e internet, o sistema tributário também merece ser adequado a esta nova realidade, para que tais transações possam, um dia, ser devidamente tributadas.

Assim, as questões tributárias constituem um dos aspectos mais controvertidos do comércio eletrônico, tendo em vista que a legislação brasileira em vigor não está preparada para reconhecer a capacidade contributiva manifesta através deste novo meio tecnológico. É possível afirmar que os principais entraves à tributação desse setor são a localização do fato imponível, a distinção entre bem intangível e serviços, identificação e/ou localização das partes e os intermediários, entre outros. Ainda há a discussão sobre a jurisdição na qual será consumido o serviço ou a mercadoria, envolvendo aqui conceitos de estabelecimento permanente.

Fato é que ainda não há legislação consolidada sobre o comércio eletrônico no Brasil, fazendo-se necessário recorrer aos subsídios do direito comparado, assim como aos avanços da doutrina e legislação do direito pátrio para a análise dos entraves e perspectivas da sua tributação.

Parte da doutrina brasileira defende que não seria necessário criar regras tributárias específicas para este tipo de comércio, uma vez que o fato de os negócios serem realizados por meio eletrônico não torna a legislação atual inaplicável. Deste modo, o desafio seria adaptar as novas estruturas do direito comercial e suas conseqüências jurídicas ao sistema tributário já existente. Em contraposição, certos doutrinadores acreditam na criação de leis específicas sobre este nicho. Com base na própria Constituição Federal de 1988, caberia à União, por lei complementar, definir os fatos geradores de impostos, sendo inócua a tentativa de cobrança por outro meio. Sob esta ótica, não se admitiria a interpretação extensiva de normas fiscais, conforme determina o Código Tributário Nacional (CTN).

A legislação brasileira não está preparada para reconhecer a capacidade contributiva dos novos meios tecnológicos

O Comitê Gestor da Internet, criado em 1995, estudou os impactos da internet no Brasil, porém ainda não há legislação específica sobre o setor. Há, no entanto, iniciativas tramitando no Congresso Nacional, visando regulamentações contratuais, veracidade de documentos e assinaturas eletrônicas, sendo o mais importante o Projeto de Lei nº 672, de 1999, baseado na Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral) sobre comércio eletrônico, de 1996.

Os Estados Unidos, através do “Internet Freedom Act”, firmado em 1998, decidiram que por três anos não tributariam o acesso eletrônico, sem que antes se aguardasse uma análise do fenômeno de tal inovação. Este acordo foi sucessivamente prorrogado e expirou em outubro de 2006. Atualmente tramita no Senado um projeto de lei que pretende criar um definitivo impedimento de tributar o acesso à internet. Já a Europa, representada pela União Européia (UE) e pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, pretende tributar o comércio eletrônico, tendência esta seguida pelo Brasil. As diretrizes, até o momento, são: (1) não serão criados impostos novos ou suplementares, mas mantidos os existentes, em especial o IVA, adaptando-os de forma a serem aplicados ao comércio eletrônico; (2) as entregas de produtos por via eletrônica deverão ser consideradas como prestação de serviços; e (3) apenas as prestações desses serviços consumidas na Europa deverão ser tributadas na Europa, ou seja, no local onde se realiza o consumo. O princípio que norteia os propósitos da União Européia e da OCDE é o da neutralidade, em que o sistema tributário deve conceder tratamento equivalente a operações análogas. A incidência fiscal sobre o comércio eletrônico não pode afetar o mercado ou exercer influência sobre o consumidor no ato de optar por qual meio de aquisição de seus bens.

No Brasil, o comércio eletrônico vem sendo debatido no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão deliberativo que engloba a vontade dos Estados, e até o momento foi instituída a tributação dos serviços de provimento de acesso à internet pelo ICMS e normas relativas à obrigatoriedade de adoção da nota fiscal eletrônica a partir de abril de 2008. Algumas unidades da federação, como o Rio de Janeiro, já estabeleceram tratamento tributário diferenciado nas aquisições de softwares via download, reconhecendo a não-incidência do imposto nestas operações.

Conclui-se que a internet é um fenômeno mundial e irreversível. Os aspectos regulatórios e tributários devem acompanhar esta nova tendência e serem debatidos em um fórum global. As normas sobre o comércio eletrônico devem obedecer a diretrizes internacionais, fala-se inclusive na criação de um “cibertribunal”. Desta forma, o controle das operações realizadas por meios eletrônicos deverá ser analisado por organizações internacionais para que haja harmonia nas diretivas e que as soluções sejam de fato efetivas. Até o momento, não existem soluções, mas comissões permanentes de estudos sobre o assunto.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 09/10/2007 00:00:00

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