A CND não é um entrave para as empresas
Jorge Rachid – Objeto de críticas por alguns que apontam como um “entrave no dia-a-dia das empresas”, a certidão negativa de débitos (CND), emitida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é, na verdade, um instrumento de moralização há muito tempo almejado pela Fazenda Nacional e representa um aperfeiçoamento do sistema. Há menos de dez anos, a única forma de obtenção de uma CND era mediante o comparecimento a uma unidade da Receita e da PGFN. Hoje, são expedidas cerca 1,2 milhões de CNDs conjuntas, ao mês, pela internet e apenas cerca de 16 mil são emitidas nas unidades da Receita e da PGFN.
Antes de sua implementação, a prova da regularidade se dava por meio da expedição de duas CNDs: uma da Receita Federal e outra da PGFN. Assim, alguns contribuintes obtinham a CND junto à PGFN e, de posse dessa certidão, vinham até a Receita Federal solicitar que seus débitos, em fase de cobrança administrativa, fossem encaminhados à procuradoria somente para obter a CND junto à Receita. Ou seja, um contribuinte devedor para com a Fazenda obtinha as duas CNDs por tê-las requerido em épocas distintas. Por outro lado, era comum a apresentação de apenas uma das CNDs como prova de quitação de tributos federais.
Em 2006 foi implementada a CND por empresa, nos termos da Instrução Normativa nº 654, de 2006, da Secretaria da Receita Federal, cujo objetivo foi adequar a verificação fiscal efetuada no âmbito da Receita àquela efetuada pela PGFN. Assim, a CND leva em consideração a existência de débitos em todos os estabelecimentos da empresa. Considerando-se que, por força da Lei nº 9.779, de 1999, deste janeiro daquele ano a apuração e o pagamento de tributos federais administrados pela Receita – exceto em relação ao IPI e à Cide – são efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, os débitos são da pessoa jurídica como um todo e não de um ou outro estabelecimento.
As grandes empresas, obrigadas a possuir certificação digital para o cumprimento de suas obrigações acessórias, como a apresentação de declarações, têm a possibilidade de acompanhar diariamente, pela internet, sua situação fiscal junto à Receita Federal, não sendo necessário o comparecimento a uma das unidades do órgão para saber qual é a pendência para a emissão de uma CND. A propósito, qualquer contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possua certificação digital tem acesso a este serviço. Isto é redução de custo para os contribuintes.
O procedimento para a emissão de uma CND é extremamente simples e desburocratizado. O contribuinte requer sua certidão pela internet, no site da Receita ou da PGFN (hoje 99% das certidões são emitidas pela internet). No caso de o contribuinte possuir certificado digital, pode obter um relatório de sua situação fiscal em tempo real, pela própria internet, com a identificação da pendência existente, sem a necessidade de comparecimento à unidade da Receita. A pendência identificada, em geral, necessita de uma ação por parte do contribuinte: a comprovação de pagamento de tributo, a retificação de um pagamento efetuado equivocadamente, como o uso de um código errado do Darf, a apresentação de uma declaração retificadora, a comprovação dos efeitos de uma ação judicial etc. Quando resolvida a pendência, que pode ser pela internet com uso da certificação digital, na Receita ou na PGFN, a emissão da CND é liberada automaticamente.
Caso o contribuinte não consiga a emissão da CND pela internet, é orientado a comparecer a uma unidade da Receita ou da PGFN para identificar a pendência que impede sua emissão. Nestas situações, que representam apenas 1% dos casos, a partir do pedido apresentado na unidade da Receita a situação do contribuinte fica congelada pelo período de 30 dias e, se houver uma nova pendência neste período, esta não será um novo obstáculo para a emissão da CND.
O procedimento para a emissão de uma certidão negativa de débitos é extremamente simples e desburocratizado
Os débitos de valores menores de R$ 10,00 não impedem a emissão de certidão e o prazo de validade da análise da medida judicial é de 365 dias – ou seja, o contribuinte com débitos suspensos por uma medida judicial, após a comprovação documental, não precisa apresentar a documentação novamente pelo período de um ano, podendo, inclusive, emitir a certidão positiva com efeito de negativa pela internet, com validade de 180 dias.
Nas unidades da Receita são emitidas 16,7 mil CNDs por mês, sendo que 87% são certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativa, cujas emissões ocorrem no prazo de até dez dias a partir do pedido. Somente duas mil certidões emitidas são positivas, em virtude da não-regularização da situação fiscal por parte do contribuinte no prazo de dez dias. Assim, tais certidões são emitidas na condição de positiva.
Um equívoco cometido freqüentemente é a afirmação de que os lançamentos nos contas-correntes da Receita são diários. Na realidade, a grande maioria dos créditos tributários é oriunda de declarações apresentadas pelos próprios contribuintes, mensalmente ou semestralmente. Portanto, não há que se falar em inclusões diárias no sistema de conta-corrente da Receita, exceto nas situações provocadas pelos próprios contribuintes, como a apresentação de inúmeras declarações retificadoras que visam corrigir erros cometidos. O que alimenta os sistemas de informação são as declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte. Assim, se o contribuinte apresenta uma declaração retificadora que não corrige o erro cometido, ou com novos dados incorretos, é possível que a pendência permaneça ou novas pendências fiquem registradas nos sistemas. Outra situação é o lançamento de multas por falta de apresentação de declarações.
Além disso, desde 2006 não existe mais o “entrave” do envelopamento. Atualmente, o atendimento ao contribuinte que não consegue obter a CND pela internet – ressalte-se, 1% dos pedidos – é efetuado nos centros de atendimento ao contribuinte de forma conclusiva. Somente nos casos de erros cometidos pelos contribuintes no preenchimento de declarações, quando alegados após inscrição do débito em dívida ativa, é que o atendimento não se opera de forma conclusiva, pois é necessário que o contribuinte apresente uma declaração retificadora e demonstre tal situação no processo já no âmbito da PGFN.
Registre-se ainda que o instituto da certidão negativa de débitos não é uma peculiaridade do Brasil. Outros países, com as particularidades culturais e legais que lhes são próprias, também o adotam, como é o caso da Argentina, Chile, Costa Rica, Espanha, Itália, Panamá, Portugal e os demais países da Comunidade Econômica Européia, por força da Diretiva nº 93/37/CEE do Conselho das Comunidades Européias, de 14 de junho de 1993.
Jorge Rachid é secretário da Receita Federal do Brasil
Antes de sua implementação, a prova da regularidade se dava por meio da expedição de duas CNDs: uma da Receita Federal e outra da PGFN. Assim, alguns contribuintes obtinham a CND junto à PGFN e, de posse dessa certidão, vinham até a Receita Federal solicitar que seus débitos, em fase de cobrança administrativa, fossem encaminhados à procuradoria somente para obter a CND junto à Receita. Ou seja, um contribuinte devedor para com a Fazenda obtinha as duas CNDs por tê-las requerido em épocas distintas. Por outro lado, era comum a apresentação de apenas uma das CNDs como prova de quitação de tributos federais.
Em 2006 foi implementada a CND por empresa, nos termos da Instrução Normativa nº 654, de 2006, da Secretaria da Receita Federal, cujo objetivo foi adequar a verificação fiscal efetuada no âmbito da Receita àquela efetuada pela PGFN. Assim, a CND leva em consideração a existência de débitos em todos os estabelecimentos da empresa. Considerando-se que, por força da Lei nº 9.779, de 1999, deste janeiro daquele ano a apuração e o pagamento de tributos federais administrados pela Receita – exceto em relação ao IPI e à Cide – são efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, os débitos são da pessoa jurídica como um todo e não de um ou outro estabelecimento.
As grandes empresas, obrigadas a possuir certificação digital para o cumprimento de suas obrigações acessórias, como a apresentação de declarações, têm a possibilidade de acompanhar diariamente, pela internet, sua situação fiscal junto à Receita Federal, não sendo necessário o comparecimento a uma das unidades do órgão para saber qual é a pendência para a emissão de uma CND. A propósito, qualquer contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possua certificação digital tem acesso a este serviço. Isto é redução de custo para os contribuintes.
O procedimento para a emissão de uma CND é extremamente simples e desburocratizado. O contribuinte requer sua certidão pela internet, no site da Receita ou da PGFN (hoje 99% das certidões são emitidas pela internet). No caso de o contribuinte possuir certificado digital, pode obter um relatório de sua situação fiscal em tempo real, pela própria internet, com a identificação da pendência existente, sem a necessidade de comparecimento à unidade da Receita. A pendência identificada, em geral, necessita de uma ação por parte do contribuinte: a comprovação de pagamento de tributo, a retificação de um pagamento efetuado equivocadamente, como o uso de um código errado do Darf, a apresentação de uma declaração retificadora, a comprovação dos efeitos de uma ação judicial etc. Quando resolvida a pendência, que pode ser pela internet com uso da certificação digital, na Receita ou na PGFN, a emissão da CND é liberada automaticamente.
Caso o contribuinte não consiga a emissão da CND pela internet, é orientado a comparecer a uma unidade da Receita ou da PGFN para identificar a pendência que impede sua emissão. Nestas situações, que representam apenas 1% dos casos, a partir do pedido apresentado na unidade da Receita a situação do contribuinte fica congelada pelo período de 30 dias e, se houver uma nova pendência neste período, esta não será um novo obstáculo para a emissão da CND.
O procedimento para a emissão de uma certidão negativa de débitos é extremamente simples e desburocratizado
Os débitos de valores menores de R$ 10,00 não impedem a emissão de certidão e o prazo de validade da análise da medida judicial é de 365 dias – ou seja, o contribuinte com débitos suspensos por uma medida judicial, após a comprovação documental, não precisa apresentar a documentação novamente pelo período de um ano, podendo, inclusive, emitir a certidão positiva com efeito de negativa pela internet, com validade de 180 dias.
Nas unidades da Receita são emitidas 16,7 mil CNDs por mês, sendo que 87% são certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativa, cujas emissões ocorrem no prazo de até dez dias a partir do pedido. Somente duas mil certidões emitidas são positivas, em virtude da não-regularização da situação fiscal por parte do contribuinte no prazo de dez dias. Assim, tais certidões são emitidas na condição de positiva.
Um equívoco cometido freqüentemente é a afirmação de que os lançamentos nos contas-correntes da Receita são diários. Na realidade, a grande maioria dos créditos tributários é oriunda de declarações apresentadas pelos próprios contribuintes, mensalmente ou semestralmente. Portanto, não há que se falar em inclusões diárias no sistema de conta-corrente da Receita, exceto nas situações provocadas pelos próprios contribuintes, como a apresentação de inúmeras declarações retificadoras que visam corrigir erros cometidos. O que alimenta os sistemas de informação são as declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte. Assim, se o contribuinte apresenta uma declaração retificadora que não corrige o erro cometido, ou com novos dados incorretos, é possível que a pendência permaneça ou novas pendências fiquem registradas nos sistemas. Outra situação é o lançamento de multas por falta de apresentação de declarações.
Além disso, desde 2006 não existe mais o “entrave” do envelopamento. Atualmente, o atendimento ao contribuinte que não consegue obter a CND pela internet – ressalte-se, 1% dos pedidos – é efetuado nos centros de atendimento ao contribuinte de forma conclusiva. Somente nos casos de erros cometidos pelos contribuintes no preenchimento de declarações, quando alegados após inscrição do débito em dívida ativa, é que o atendimento não se opera de forma conclusiva, pois é necessário que o contribuinte apresente uma declaração retificadora e demonstre tal situação no processo já no âmbito da PGFN.
Registre-se ainda que o instituto da certidão negativa de débitos não é uma peculiaridade do Brasil. Outros países, com as particularidades culturais e legais que lhes são próprias, também o adotam, como é o caso da Argentina, Chile, Costa Rica, Espanha, Itália, Panamá, Portugal e os demais países da Comunidade Econômica Européia, por força da Diretiva nº 93/37/CEE do Conselho das Comunidades Européias, de 14 de junho de 1993.
Jorge Rachid é secretário da Receita Federal do Brasil