Supremo reafirma validade das alterações no ICMS sobre biocombustíveis com EC 123/22
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão conduzida pelo Ministro Dias Toffoli, negar provimento ao agravo regimental interposto por Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., que questionava a majoração da alíquota do ICMS sobre o etanol. A decisão, unânime, reafirma que as disposições da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, que regulamenta o tratamento tributário dos biocombustíveis, são válidas, estabelecendo exceções ao princípio da anterioridade tributária.
A recorrente argumentava que a cobrança do ICMS sobre o etanol, no patamar de 12%, violaria os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, afirmando que a nova alíquota deveria somente ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, conforme a ementa do julgamento, a EC nº 123/22 tem por objetivo garantir um diferencial competitivo para biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis, permitindo a alteração das alíquotas a fim de manter esse diferencial.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que o art. 4º da Emenda confere ao constituinte a prerrogativa de estabelecer exceções ao princípio da anterioridade tributária. A Corte entendeu ainda que, em certas circunstâncias, como estabelecido no § 3º da mesma emenda, são permitidas mudanças nas alíquotas que assegurem a competitividade dos biocombustíveis.
No caso específico, a redução da alíquota do ICMS sobre gasolina para 18% imposta pela LC nº 194/22 foi um fator determinante na alteração da alíquota do etanol, que foi ajustada para 9,57% e, posteriormente, para 12% para manter a coerência com o disposto na EC nº 123/22. O Tribunal de Origem havia considerado a decisão adequada, dado que as normas tratam de bens essenciais e estabelecem a impossibilidade de alíquota superior àquela aplicada a outros veículos fiscais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: ARE 1548622 AgR/SP