Subvenção fiscal sem escrituração formal não afasta tributação federal, diz CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de restituição feito por uma empresa que buscava excluir créditos presumidos de ICMS, recebidos como subvenções para investimento, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao ano de 2011. O colegiado entendeu que a ausência de escrituração tempestiva dos valores em conta específica de reserva de lucros inviabilizou a exclusão dos montantes. A contribuinte havia solicitado a restituição de cerca de R$ 4,1 milhões de saldo negativo de IRPJ, justificando que os valores decorriam de subvenções fiscais concedidas pelo Estado do Maranhão. No entanto, os auditores da Receita Federal identificaram que, à época da apuração, a empresa não havia registrado os valores em conta de reserva de lucros, requisito exigido pela legislação então vigente, a saber, o art. 18, §1º, inciso III, da Lei nº 11.941/2009. Em sua defesa, a empresa argumentou que os valores não foram distribuídos a sócios e que a reserva foi constituída em 2013, de forma retroativa, como forma de correção de um erro formal. Alegou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no EREsp 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo 1.182, afastaria a exigência de requisitos formais para exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ. Apesar dos argumentos, o relator do processo entendeu que houve violação ao dispositivo legal em vigor à época, já que a nota explicativa do balanço da própria empresa indicava que os valores das subvenções foram incluídos na base de cálculo dos dividendos obrigatórios, contrariando expressamente a vedação legal. Além disso, o acórdão destacou que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR não possui efeito vinculante e que a decisão do STJ não autoriza afastar requisitos formais quando ainda não há julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. O colegiado também considerou que o controle fiscal dos recursos depende da escrituração adequada das subvenções em conta de reserva, e não apenas da demonstração material de sua não distribuição.   Fonte: Rota da Jurisprudência – APET Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.229 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  

Continue lendo