STJ pacifica entendimento sobre mandado de segurança em tributos de trato sucessivo

No dia 10/09/2025 a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.273 sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir dos REsp 2.103.305/MG e 2.109.221/MG. O debate central consistiu em definir o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança em matéria tributária, especialmente quando se trata de obrigações de trato sucessivo. O caso concreto envolvia a majoração de alíquota de ICMS de 18% para 25%, promovida pela Lei estadual nº 21.781/2015 do estado de Minas Gerais.
A controvérsia já vinha sendo tratada de maneira distinta nas turmas do STJ. A 2ª Turma vinha entendendo que o prazo decadencial deveria ser contado da edição da lei que majorou a alíquota, de modo que a impetração posterior seria intempestiva. Já a 1ª Turma sustentava posição diferente, considerando que, em tributos periódicos, a cada nova exigência tributária renovava-se a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
Um precedente importante que serviu de referência foi o EREsp 467653/MG, julgado anteriormente sob relatoria da Ministra Eliana Calmon, no qual se firmou tese favorável ao contribuinte. Naquele caso, que versava sobre índice de correção monetária de tributos da União, o STJ havia reconhecido que, em hipóteses de obrigações tributárias renováveis, não seria adequado aplicar o prazo decadencial de 120 dias a partir da vigência da lei que criava a obrigação, uma vez que a cada nova exigência surgiria o direito de contestação. Esse impasse levou à afetação do tema ao rito dos repetitivos, a fim de pacificar o entendimento.
A Lei 12.016/2009, em seu artigo 23, prevê prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento de mandado de segurança, contado da ciência do ato impugnado. A dúvida jurídica, porém, era se a publicação de uma lei estadual majorando a alíquota de tributo poderia ser considerada o marco inicial da contagem do prazo, ou se esse prazo se renovaria a cada fato gerador de obrigação tributária periódica, como ocorre com o ICMS.
No caso concreto analisado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, empresas impetraram mandados de segurança em 2018 e 2020 contra a majoração do ICMS estabelecida em 2015. A Fazenda Estadual alegava decadência, sustentando que o prazo de 120 dias já teria se esgotado desde a publicação da lei. Por outro lado, os contribuintes defendiam que o prazo deveria ser contado a cada nova obrigação tributária, o que manteria as ações de mandado de segurança em conformidade com a Lei 12.016/2009.
Ao final, no julgamento do Tema 1.273, a Primeira Seção decidiu que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança não se conta a partir da promulgação da lei tributária, mas sim de cada nova exigência tributária periódica. Assim, fixou-se a tese de que, em casos de obrigações de trato sucessivo, como o ICMS, a cada fato gerador renova-se o prazo para ajuizamento, resolvendo, assim, a divergência que existia entre as turmas do STJ e uniformizando a jurisprudência em caráter vinculante.
A decisão termina por trazer mais segurança jurídica sobre o uso deste importante remédio constitucional como é o mandado de segurança, ferramenta processual das mais utilizadas na defesa de contribuintes em virtude de seu rito mais célere. Os tributos com cobranças periódicas seguem podendo ser questionados por esta via, asseverando também o caráter preventivo do mandado de segurança quando diante de ameaça de lesão a direito.

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