
- Receita Federal
Receita afasta retenção de INSS em PPP sem cessão de mão de obra
A Receita Federal reafirmou o entendimento de que contratos de parceria público-privada (PPP) não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, desde que não envolvam a cessão de mão de obra. O esclarecimento consta da Solução de Consulta nº 4046, publicada em 22 de setembro de 2025, pela Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal (Disit/SRRF04).
A consulta foi formulada por entidade interessada em saber se seria exigida a retenção de 11% a título de INSS sobre os pagamentos realizados em razão de contrato de PPP. No caso apresentado, a execução dos serviços é integralmente realizada pela empresa contratada, sem que haja alocação ou subordinação de trabalhadores ao contratante, o poder público.
Segundo a Receita, esse tipo de contrato não configura cessão de mão de obra nem empreitada nos moldes que exigem retenção previdenciária. O fator determinante, segundo o Fisco, é a ausência de colocação de mão de obra à disposição do contratante, um dos elementos caracterizadores da cessão de mão de obra.
O parecer também destaca que, embora a colocação da mão de obra não seja o único critério para configurar cessão, sua inexistência, aliada a outros pressupostos, afasta a incidência do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
A decisão está vinculada a entendimentos anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), especialmente às Soluções de Consulta nº 5/2018 e nº 75/2021, que já haviam tratado de casos semelhantes envolvendo parcerias público-privadas.
Na prática, a orientação afasta a obrigatoriedade de retenção do INSS em contratos de PPP nos quais a prestadora de serviços atua de forma independente, sem que haja subordinação ou disponibilidade de trabalhadores ao ente contratante. Isso traz segurança jurídica para projetos estruturados nesse formato.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4046