PGFN publica nova regra de garantia em discussões judiciais com voto de qualidade
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou as regras para reconhecimento da regularidade fiscal de contribuintes com débitos tributários decididos por voto de qualidade nos julgamentos administrativos. A mudança foi formalizada pela Portaria PGFN nº 1684, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2025.
A norma modifica a Portaria PGFN/MF nº 95, de janeiro do mesmo ano, e trata da situação de contribuintes que discutem judicialmente débitos cuja tese foi decidida em desfavor do contribuinte por meio do chamado “voto de qualidade”, instrumento previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972 e reafirmado pela Lei nº 14.689/2023.
Com a nova redação, a PGFN admite a possibilidade de reconhecer a regularidade fiscal mesmo em relação a parte do crédito tributário decidido por voto de qualidade. Isso vale enquanto forem atendidos os requisitos legais e pode abranger os juros incidentes sobre esses débitos.
A Portaria também detalha os documentos exigidos para o pedido de regularidade, como a relação de bens livres para futura garantia e relatório de auditoria firmado por contador registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes. O contribuinte deverá comprovar histórico de regularidade fiscal, com certidão positiva por pelo menos nove dos últimos doze meses anteriores à ação judicial ou ao requerimento.
Entre as mudanças relevantes, está a previsão de que, deferido o pedido, os créditos discutidos não impedirão a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, salvo se houver outros débitos que não preencham os requisitos legais. A norma ainda autoriza a substituição de garantias apresentadas em juízo desde a publicação da Lei nº 14.689/2023 pela dispensa de garantia agora prevista.
A medida representa um avanço nas condições para que contribuintes mantenham sua regularidade fiscal mesmo em meio a disputas judiciais, especialmente em casos de derrota por voto de qualidade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Portaria PGFN nº 1684, de 31 de julho de 2025