Lucro da exploração no IRPJ: CARF afasta inclusão de benefício de ICMS no cálculo do incentivo em caso de diferimento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria, dar provimento a recurso de contribuinte que questionava autuação por suposta superestimação do lucro da exploração utilizado para a redução de 75% do IRPJ em projeto com laudo SUDAM no ano-calendário de 2018. O colegiado rejeitou preliminares por unanimidade e, no mérito, formou maioria para entender que valores relacionados a incentivo estadual de ICMS, na modalidade de diferimento, não devem compor a base do lucro da exploração quando não houve, no lucro real, a correspondente exclusão como subvenção para investimento.

Segundo o voto vencido do relator, a autuação se baseou na ausência de exclusão, no demonstrativo do lucro da exploração da ECF, de montantes reconhecidos em conta de resultado a título de incentivo estadual, o que teria inflado a base do benefício federal. O relator invocou o art. 19 do Decreto-Lei 1.598 de 1977 e o art. 30 da Lei 12.973 de 2014, sustentando que subvenções para investimento devem ser excluídas do lucro da exploração e que o contribuinte não comprovou o tratamento exigido para afastá-las do IRPJ e da CSLL. A DRJ havia mantido esse entendimento em primeira instância.

A maioria, porém, acompanhou o voto divergente. Segundo o voto vencedor, não era pacífico no âmbito administrativo que benefícios como diferimento se enquadrem automaticamente como subvenção para investimento. Destacou-se que a legislação estadual citada não estabelecia obrigação específica de aplicar recursos na implantação ou expansão do empreendimento como condição do benefício, o que fragiliza esse enquadramento automático. O voto citou precedente recente de outra Turma do CARF para reforçar a controvérsia.

A decisão também valorizou a lógica do próprio art. 19 do Decreto-Lei 1.598 de 1977. Segundo o voto vencedor, o dispositivo visou evitar o acúmulo de vantagens quando a subvenção já tivesse sido excluída do lucro líquido na apuração do lucro real. Como no caso concreto não houve essa exclusão no lucro real, não haveria razão para exigir a retirada do valor da base do lucro da exploração, sob pena de negar simultaneamente ambos os benefícios.

No debate, mencionou-se o Tema 1.182 do STJ, que distingue créditos presumidos de ICMS das demais modalidades, como diferimento, e condiciona a exclusão do IRPJ e da CSLL ao atendimento dos requisitos legais. O voto vencedor registrou que, tratando-se de diferimento, não há aplicação automática da tese dos créditos presumidos, e que a Fazenda pode lançar tributo se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Contudo, isso não autoriza, no caso, inflar o lucro da exploração para ampliar a redução do IRPJ.

Na prática, o colegiado concluiu que a autuação provocaria dupla penalização. Se mantida, o contribuinte não poderia excluir os valores como subvenção no lucro real e, ao mesmo tempo, teria de retirá-los do cálculo do lucro da exploração. A maioria entendeu que essa leitura contraria a finalidade do regime do lucro da exploração, cujo objetivo é isolar o resultado da atividade incentivada sem distorções.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.495

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA

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