
- Comentário Editorial
Contribuintes questionam e STJ afeta tema sobre adicional de Cofins-importação sobre produtos com alíquota zerada
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, afetar ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), que discute a legalidade da cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, mesmo quando a alíquota principal do tributo está zerada. A controvérsia envolve produtos químicos, farmacêuticos e insumos destinados a hospitais, clínicas e consultórios, cuja alíquota zero foi fixada por decisão do Poder Executivo.
O caso teve origem em recursos de duas indústrias farmacêuticas contra a exigência do adicional previsto na Lei nº 10.865/2004 (REsp 2.173.916/SP e EREsp 2090133/SP). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contudo, entendeu que a cobrança é válida, mesmo na hipótese de alíquota ordinária zerada, considerando-a como complementação normativa legítima, à luz da interpretação das normas legais e infralegais aplicáveis.
O relator, ministro Gurgel de Faria, apontou a multiplicidade de processos semelhantes e propôs a afetação da matéria como repetitiva, o que suspende o andamento de recursos sobre o tema em instâncias inferiores. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha validado a constitucionalidade do adicional (Tema 1.047), o STJ analisará se a exigência permanece quando a alíquota ordinária está zerada. A decisão a ser fixada terá efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário.
A Lei nº 10.865/2004 instituiu a Cofins-Importação, com dispositivos que previam alíquotas para importação de bens, mediante normas complementares, e com regras especiais de isenção ou alíquota zero para determinados bens. Com o tempo, o legislador acrescentou o § 21 ao artigo 8º, por meio de alterações legislativas, como a Lei nº 12.715/2012, de modo a prever um adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação para alguns bens especificados na lei.
Antes do STF se manifestar, houve decisões em tribunais regionais como TRF-4 e TRF-3 nas quais empresas importadoras questionavam a legalidade desse adicional, especialmente nos casos em que a alíquota ordinária estava zerada por benefício legal ou ato normativo. Algumas decisões entendiam que, se a alíquota ordinária é zero, não haveria base legal para o adicional; outras defenderam que o dispositivo previsto no § 21 prevalece em todas as hipóteses, inclusive nesses casos.
Em maio de 2019, o STF reconheceu a repercussão geral do tema através do RE 1.178.310/PR, para decidir sobre a constitucionalidade da majoração de 1% da alíquota da Cofins-Importação, que se deu por meio do § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012, bem como sobre a vedação ao aproveitamento integral dos créditos correspondentes, introduzida pelo § 1º-A do art. 15 da mesma lei, com alteração trazida pela Lei nº 13.137/2015.
Em 14 de setembro de 2020, o STF proferiu o julgamento do mérito sobre o Tema 1.047, fixando tese de repercussão geral: o adicional de 1% da Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º é constitucional; e a vedação ao aproveitamento integral dos créditos tributários relativos a esse adicional também respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
Ao perceber que havia muitos recursos judiciais questionando se esse adicional deve incidir também quando a alíquota ordinária está zerada, o STJ reconheceu a afetação do Tema 1.380. Esse tema vai decidir especificamente se o adicional de 1% pode incidir mesmo nessas hipóteses de alíquota ordinária zero, no âmbito de importações de produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.
O Tema 1.047 do STF já firmou que o adicional de 1% da Cofins-Importação (art. 8º, § 21, Lei 10.865/2004) é constitucional, bem como que a vedação ao aproveitamento integral dos créditos relativos ao adicional também respeita o princípio da não cumulatividade. Contudo, o STF não enfrentou diretamente a hipótese de alíquota ordinária zerada para determinados produtos, e essa é a lacuna que o Tema 1.380 do STJ pretende preencher. Ao decidir esse tema, o STJ vai trazer mais segurança jurídica para contribuintes de diversos setores importantes da economia que já suportam uma carga tributária penosa e buscam competitividade em um cenário econômico complexo.