CARF reafirma: agroindústria não pode excluir ICMS e IPI da base de contribuição previdenciária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que agroindústrias não podem excluir os valores de ICMS e IPI da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta. A controvérsia envolveu uma agroindústria produtora de açúcar, álcool e bioenergia autuada pela Receita Federal por não declarar corretamente a receita bruta da comercialização de sua produção entre 2010 e 2011. A fiscalização constatou divergências nas declarações entregues via GFIP e emitiu autos de infração com base na ausência de recolhimento das contribuições ao INSS, ao GILRAT e ao SENAR. Durante a apuração, a fiscalização apontou que a empresa havia omitido valores relativos à comercialização de produção rural e lançado indevidamente exclusões como venda de sucatas, ativos imobilizados e consumo próprio. A autuada alegou que tais itens não deveriam compor a base de cálculo por não se tratarem de receitas vinculadas à comercialização da produção rural. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) acolheu parte das alegações, excluindo da base de cálculo algumas receitas que não guardavam relação direta com a atividade agroindustrial, como venda de bens inservíveis e consumo interno. No entanto, manteve a incidência sobre os valores destacados a título de ICMS e IPI nas notas fiscais. Inconformada, a empresa interpôs recurso voluntário, sustentando que esses tributos são repassados integralmente aos entes públicos e, por isso, não deveriam integrar a receita bruta para fins de contribuição previdenciária. O CARF, entretanto, seguiu o entendimento da DRJ e reafirmou que, conforme o artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, a base de cálculo da contribuição previdenciária da agroindústria é a receita bruta da comercialização da produção, sem previsão legal para deduções. O colegiado também considerou que normas posteriores, como a Lei nº 12.546/2011, não alteram essa regra por tratarem de regimes distintos e não revogarem expressamente a legislação previdenciária aplicável. Além disso, o acórdão frisou que qualquer redução da base de cálculo tributária deve ser feita por meio de lei específica, conforme exige a Constituição e o Código Tributário Nacional. Como não há norma que exclua o ICMS e o IPI da base de cálculo da contribuição devida por agroindústrias, sua inclusão permanece obrigatória. Fonte: Rota da Jurisprudência – APET Referência: Acórdão CARF nº 2202-011.374 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Continue lendo