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CARF mantém glosa por considerar AFAC como mútuo sem formalização contábil contemporânea
Em julgamento recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a glosa de despesas financeiras realizadas por contribuinte que havia transferido recursos para empresa coligada sem a devida formalização contábil. A autuação da Receita Federal decorreu da caracterização dessas operações como mútuo, e não como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC).
O caso teve origem em fiscalização referente ao ano-calendário de 2011, na qual se apurou a glosa de R$ 393.658,73 em prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, com base na ausência de dedutibilidade de encargos financeiros. Os valores transferidos a título de “conta corrente” foram interpretados como mútuo pela fiscalização, por não apresentarem formalização contemporânea nem previsão clara de aumento de capital.
O contribuinte defendeu-se alegando que os recursos transferidos foram efetivamente utilizados para aumento de capital da controlada, e que, portanto, não deveriam ser considerados mútuo. Sustentou ainda que os encargos financeiros pagos a instituições financeiras seriam necessários à sua atividade de participação societária, e, por isso, dedutíveis.
O conselheiro relator acolheu os argumentos da defesa, apontando que a comprovação posterior do aumento de capital e a ausência de devolução dos valores indicariam a existência de um AFAC. No entanto, prevaleceu o voto divergente, segundo o qual a ausência de registro contábil específico e de documentação contemporânea à época do repasse impedia o reconhecimento da operação como AFAC.
Para o voto vencedor, formalização contábil e documental adequada são requisitos indispensáveis para a descaracterização de mútuo, conforme interpretação ainda vigente do Parecer Normativo CST nº 17/1984. A contabilização em “conta corrente com coligadas” e a posterior conversão dos valores em capital, por meio de eventos societários como cisão e incorporação, não foram suficientes para comprovar a intenção original de capitalização.
A decisão reforça o entendimento de que encargos financeiros só são dedutíveis se relacionados diretamente à atividade da empresa e devidamente formalizados. Sem comprovação clara da natureza do repasse, a Receita pode requalificá-lo como mútuo, com efeitos relevantes na apuração do IRPJ e da CSLL.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.754
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA