CARF mantém cobrança de tributos após irregularidades em escrituração fiscal
Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu por unanimidade manter a exigência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de uma empresa com base em lucros arbitrados. A decisão foi proferida no Acordão 1402-007.316 e aborda irregularidades na escrituração contábil e na falta de elaboração das demonstrações financeiras pela contribuinte.
O processo teve origem a partir da fiscalização que encontrou discordâncias entre a receita de vendas informadas e os dados obtidos junto a clientes. A análise revelou que a empresa não apresentou a escritura contábil adequada, levando à omissão em declarar seu faturamento. Durante o julgamento, restou evidente que as informações contábeis entregues continham dados zerados e desatendiam as normas fiscais, o que ensejou o custeio dos tributos via lucro arbitrado, conforme a Lei nº 8.981/95.
Além disso, o colegiado abordou a responsabilidade solidária das empresas que compõem um grupo econômico, destacando que foram identificados indícios de compartilhamento de administração entre essas entidades. O CARF fundamentou que tal configuração autoriza a cobrança conjunta de dívidas tributárias, uma vez que demonstrou a unidade de direção entre as empresas envolvidas.
No que diz respeito às impugnações apresentadas, a autoridade fiscal não conheceu as alegações de duas empresas que, embora se sentissem prejudicadas, não se apresentaram em tempo. O colegiado também reiterou a impossibilidade de discutir a constitucionalidade de normas na esfera administrativa, indicando que esses argumentos devem ser levados ao Judiciário.
Com isso, o órgão decisor não apenas ratificou a legitimidade da cobrança como também confirmou que a responsabilidade solidária por créditos tributários é válida em casos de evidências de grupos econômicos, assegurando o cumprimento da legislação tributária pertinente.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.316
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA