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CARF barra crédito de IPI sobre bonificações sem nota vinculada à venda
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou recurso de contribuinte que pleiteava o direito de se creditar de IPI em operações envolvendo bonificações de mercadorias e insumos desonerados.
O caso envolveu empresa do setor industrial autuada pela Receita Federal por suposto aproveitamento indevido de créditos de IPI entre 2010 e 2013. Segundo o Fisco, a companhia teria retificado DCTFs para reduzir o IPI devido, utilizando créditos relacionados a insumos adquiridos com isenção, alíquota zero ou não tributados, além de operações de bonificação. Em seguida, teria usado esses valores para compensar débitos tributários via PERDCOMP.
Com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 844 da repercussão geral (RE 398.365), tese firmada em 2021, o CARF reforçou que o princípio da não cumulatividade não autoriza o creditamento de IPI sobre insumos não tributados, isentos ou com alíquota zero.
Quanto às bonificações, a empresa alegava tratar-se de descontos incondicionais, o que afastaria a incidência do IPI. De fato, o STF já declarou a inconstitucionalidade da inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, por meio do julgamento do RE 567.935. No entanto, a Turma entendeu que, para ser caracterizada como tal, a bonificação precisa constar na mesma nota fiscal da venda e não depender de evento posterior.
No caso concreto, as bonificações foram emitidas em notas fiscais separadas e sem vinculação direta com operações de venda. Por isso, o colegiado considerou que não havia respaldo legal para o aproveitamento do crédito, afastando a aplicação da exceção prevista na Instrução Normativa SRF nº 51/1978.
A autuação incluiu ainda multa qualificada de 150% para os créditos indevidamente aproveitados por meio de retificações consideradas fraudulentas. Contudo, em julgamento anterior na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), parte das penalidades foi reduzida, com exclusão de valores referentes aos anos de 2010 e 2011, considerados atingidos pela decadência.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.074
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA