
- Comentário Editorial
CARF afasta tributação de IRPJ e CSLL ao considerar que BNDES integra administração pública indireta: vitória do contribuinte
O CARF, no Acórdão 1202-001.489, em decisão unânime, estabeleceu importante precedente ao reconhecer que juros subsidiados em empréstimos do BNDES configuram subvenção para investimento, permitindo com isso a exclusão desses valores da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão do CARF foi de encontro ao que prescreve o §6, do art. 198, da Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal, que interpretava restritivamente a possibilidade de exclusão de subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado. O relator destacou a natureza híbrida do BNDES como integrante da administração pública indireta, mesmo sendo formalmente pessoa jurídica de direito privado. Esta caracterização se fundamenta no papel institucional da entidade como instrumento de política econômica governamental para fomento ao desenvolvimento nacional. Com isso, o CARF decidiu que, para fins tributários, o banco deve ser considerado pertencente ao “poder público” conforme redação na legislação vigente à época da autuação pela autoridade fiscal.
A fundamentação legal se amparou no pronunciamento CPC 07, que estabelece que empréstimos subsidiados devem receber tratamento contábil de subvenções governamentais. A decisão destacou também que, diferente do que exige a Instrução Normativa da RFB, o art. 30 da Lei 12.973/2014 não estabelece distinção entre entidades públicas diretas ou indiretas para exclusão de subvenções, portanto o dispositivo abarcaria todas as entidades da administração pública, inclusive as da administração indireta, como no caso do BNDES.
É precisamente sobre a natureza jurídica da instituição em tela que reside o cerne da questão. O conceito de empresa pública está bem estabelecido no inciso II, do art. 5° do decreto-lei n° 200/1967, que define de forma clara que se trata de entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado e pertencente à administração indireta. A questão controvertida era se essa classificação por si só afastava uma empresa pública como o BNDES do que preconizava o art. 30 da lei 12.973/2014 quando evocava a expressão “poder público” para delimitar os requisitos para a não apuração de subvenções para investimento no regime de lucro real, interpretação que, no entendimento do CARF, terminou não se sustentando.
Mesmo superada a dúvida sobre a questão terminológica, para a validade da exclusão tributária pretendida seguiu-se a exigência do registro da operação em conta de Reserva de Incentivos Fiscais, conforme preceitua artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976. As subvenções devem ser registradas em conta específica do patrimônio líquido, destinada à absorção de prejuízos ou aumento de capital. O correto registro contábil assegura segregação adequada dos incentivos, evitando conflitos fiscais e garantindo transparência no tratamento dos benefícios.
O julgado reforça que o direito dos contribuintes elencados em lei não pode ser limitado por mera norma regulamentar, em respeito ao basilar princípio da legalidade. No caso, a interpretação restritiva da lei poderá, inclusive, ensejar a recuperação de tributos pagos indevidamente desde a publicação da normativa restritiva pelo órgão fiscalizador. A decisão é importante pois, ao definir a natureza híbrida de instituições como o BNDES, o benefício pode vir a se estender com operações em outros bancos de fomento, fundamentais para diversos setores da economia.