Bancos não devem sofrer IRRF sobre financiamentos a estados e municípios, decide Receita

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 142/2025, respondeu a questionamento de instituição financeira sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em pagamentos realizados por órgãos públicos referentes a empréstimos e financiamentos. A decisão reforça que não cabe retenção de IR nos valores pagos a bancos nessas situações, por se tratar de operações de crédito, e não de prestação de serviços.
Na consulta, a instituição bancária relatou que tem sofrido retenção de 2,4% de IR sobre parcelas de empréstimos contratados por entes públicos municipais e estaduais, mesmo quando os valores pagos se referem ao capital e aos juros da operação. Argumentou que tais pagamentos não caracterizam prestação de serviço e, portanto, não se enquadram nas hipóteses previstas para retenção na fonte, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
A Receita concordou com os argumentos da consulente, observando que a legislação vigente obriga a retenção de IRRF apenas em casos de fornecimento de bens ou prestação de serviços. No caso de operações de crédito, tais como empréstimos, financiamentos e descontos de títulos, não há relação de serviço entre os entes públicos e as instituições financeiras.
A decisão apoiou-se em diversas normas do sistema financeiro e contábil, como a Lei nº 4.595/1964, a Resolução CMN nº 4.858/2020 e a Instrução Normativa BCB nº 431/2023. Essas normas tratam da contabilização das receitas bancárias, distinguindo claramente entre receitas oriundas da prestação de serviços e aquelas provenientes de operações de crédito, como juros e encargos financeiros.
Para a Receita, classificar os rendimentos de empréstimos como receitas de serviço seria incompatível com a estrutura contábil e regulatória das instituições financeiras. Assim, não há respaldo legal para que entes públicos retenham IR na fonte sobre valores pagos a bancos a título de capital ou juros decorrentes de operações de crédito.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 142/2025

Continue lendo

509 Bandwidth Limit Exceeded

Bandwidth Limit Exceeded

The server is temporarily unable to service your request due to the site owner reaching his/her bandwidth limit. Please try again later.