
- STJ
Afetação Reconhecida no STJ: Corte Superior vai decidir se adicional de Cofins-Importação incide com alíquota zero como repetitivo.
Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o julgamento sobre a legalidade da cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação mesmo quando a alíquota principal do tributo está zerada. A controvérsia gira em torno da importação de produtos químicos e farmacêuticos, além daqueles utilizados em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.
A discussão teve origem em recursos interpostos por duas indústrias farmacêuticas que questionam a exigência do adicional previsto na Lei nº 10.865/2004, argumentando que, como os produtos importados estão sujeitos à alíquota zero da Cofins-Importação por decisão do Poder Executivo, não haveria base legal para a cobrança do adicional.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia decidido de forma contrária às empresas, reconhecendo que a alíquota adicional deve incidir mesmo quando a alíquota ordinária é reduzida a zero. Segundo o acórdão, trata-se de complementação normativa válida, com base em interpretação sistemática das regras legais e infralegais vigentes.
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a questão reúne os requisitos para ser analisada como tema repetitivo. A decisão visa pacificar a controvérsia jurídica diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite na Justiça Federal. Foram identificadas, até o momento, 38 decisões com conteúdo similar proferidas pelas turmas de direito público do STJ.
Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha reconhecido a constitucionalidade do adicional de 1% da Cofins-Importação (Tema 1.047 da repercussão geral), o STJ agora deverá esclarecer se essa cobrança permanece válida mesmo em cenários de alíquota ordinária zerada, possibilidade prevista no § 11 do mesmo artigo legal.
Com a afetação do recurso, ficam suspensos todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais que discutam essa mesma matéria, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ. A tese será analisada e, uma vez fixada, deverá ser observada pelos demais órgãos do Judiciário.
O julgamento ocorrerá na Primeira Seção, responsável por uniformizar a interpretação do direito público federal no STJ, com a participação de ministros das duas turmas especializadas. A data de inclusão em pauta ainda será definida.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: REsp 2.173.916/SP e EREsp 2090133/SP