Valoração aduaneira: técnica decisória e papel do Carf

Por Liziane Angelotti Meira

24/02/2026 12:00 am

Encerrado o Carnaval, com o país gradualmente retomando o ritmo ordinário de suas atividades econômicas e institucionais, proponho revisitar a reflexão sobre a valoração aduaneira, especialmente sob a perspectiva da atuação do Carf.

A valoração aduaneira ocupa posição central no regime jurídico do comércio internacional e no Direito Aduaneiro, pois define a base de cálculo da tributação incidente sobre a importação. Contudo, não se trata apenas de técnica de apuração tributária, mas de instituto jurídico dotado de função normativa própria no âmbito do sistema multilateral de comércio e com repercussões diretas na conformação do crédito tributário interno.

Sob a perspectiva internacional, a disciplina do valor aduaneiro é condição de efetividade das limitações tarifárias negociadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

Nessa esteira, o artigo VII do Gatt/1994 determina que o valor aduaneiro deve basear-se no valor real das mercadorias importadas e veda expressamente a utilização de valores arbitrários ou fictícios. O Acordo de Valoração Aduaneira foi concebido para conferir concretude jurídica a esse comando, estabelecendo critérios objetivos e vinculantes para a determinação do valor das mercadorias importadas.

A consolidação de alíquotas máximas somente produz efeitos concretos se a base de cálculo for definida segundo critérios previsíveis e juridicamente controláveis. A manipulação do valor aduaneiro poderia frustrar as concessões tarifárias e converter a valoração em mecanismo indireto de proteção comercial, comprometendo a coerência do sistema multilateral.

No plano interno, a valoração aduaneira assume relevância no Direito Tributário. O valor aduaneiro corresponde à base de cálculo do Imposto sobre a Importação e integra a base de cálculo do Imposto sobre produtos industrializados incidente na importação, do ICMS-importação e, no novo desenho constitucional da tributação sobre o consumo, da Contribuição sobre Bens e Serviços, do Imposto sobre Bens e Serviços e do Imposto Seletivo. Serve ainda de parâmetro para multas aduaneiras e pode repercutir na aplicação de medidas de defesa comercial. Há, portanto, uma importante intersecção entre direito aduaneiro e direito tributário.

A interpretação e aplicação desse regime normativo no Brasil passam fundamentalmente pelo contencioso administrativo e pelo controle judicial. É nesse contexto que o papel do Carf assume especial importância.

Fundamentos jurídicos e incorporação do AVA-Gatt
O Acordo de Valoração Aduaneira foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e regulamentado no Regulamento Aduaneiro (artigos 75 a 89 do Decreto nº 6.759/2009). A incorporação não se limitou à recepção formal de texto internacional: implicou vinculação material da administração pública à lógica sequencial dos métodos e aos parâmetros técnicos do acordo.

Spacca
A valoração aduaneira, nesse cenário, configura atividade administrativa juridicamente vinculada. Daniela Floriano e Liziane Meira [1] assinalam que a autoridade fiscal, ao apurar o valor para fins de incidência de direitos aduaneiros, deve respeitar os institutos de direito privado mobilizados pelas partes. Não se legitima requalificação contratual para produzir efeitos tributários fora das hipóteses de fraude, dolo ou simulação devidamente comprovadas.

A vinculação decorre da própria natureza do acordo. O sistema de métodos é fechado, hierarquizado e sucessivo. Não se trata de faculdade administrativa, mas de obrigação jurídica.

A jurisprudência do Carf tem reiterado que a sequência metodológica constitui limite jurídico-material à atuação da fiscalização. A administração não dispõe de liberdade para escolher o método que lhe pareça mais conveniente; deve demonstrar, de forma encadeada, a inviabilidade do método anterior antes de avançar ao subsequente.

Esse ponto é crucial para compreender a função institucional do contencioso administrativo: garantir que a aplicação interna do acordo preserve sua coerência normativa e seus compromissos internacionais.

O método do valor de transação e seus limites
O método do valor de transação constitui o eixo do sistema. Define como valor aduaneiro o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias vendidas para exportação ao país de importação, ajustado pelas parcelas expressamente previstas.

Leonardo Macedo [2] ressalta que a valoração deve iniciar-se pela fatura comercial, sendo a rejeição do valor declarado medida excepcional, que exige fundamentação individualizada e direito de consulta ao importador.

O § 2º do artigo 1º do AVA é explícito ao afirmar que a vinculação entre as partes não constitui, por si só, motivo suficiente para rejeição do valor declarado, impondo exame das circunstâncias da venda. A Decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira e a Opinião Consultiva 2.1 da OMA reforçam que a rejeição exige análise concreta e oportunidade de prova ao importador.

No Acórdão nº 9303-014.256 (16/8/2023), assentou-se que, mesmo afastado o método principal, é indispensável demonstração detalhada da inviabilidade dos métodos subsequentes, especialmente quanto à inexistência de mercadorias idênticas e à definição objetiva dos critérios de seleção das declarações de importação paradigma.

No plano judicial, o REsp nº 1.445.663/SC reconheceu o poder de verificação da autoridade aduaneira à luz do artigo 17 do acordo, mas delimitou as consequências sancionatórias do arbitramento. O STJ afastou a aplicação automática da pena de perdimento, afirmando a incidência da penalidade específica da MP nº 2.158-35/2001. A decisão evidencia que a valoração não pode ser instrumentalizada como mecanismo de agravamento sancionatório.

Mercadorias idênticas e similares: comparabilidade como requisito jurídico
Os métodos das mercadorias idênticas e similares exigem comparabilidade efetiva. Não se trata de aproximação estatística, mas de equivalência jurídica e econômica demonstrada a partir de critérios objetivos.

No Acórdão nº 9303-014.256, o Carf destacou que a administração não pode transitar diretamente para mercadorias similares sem demonstrar a inexistência de mercadorias idênticas. O colegiado exigiu explicitação dos critérios de pesquisa e filtragem das declarações extraídas do Siscomex, bem como justificativa técnica da comparabilidade.

O Acórdão nº 9303-007.337 (15/8/2018) reforçou que dados do Siscomex podem ser utilizados como instrumento auxiliar, desde que precedidos de recortes metodológicos rigorosos: classificação fiscal idêntica, período temporal compatível, país de origem, volumes comparáveis.

O Carf afastou médias genéricas e presunções abstratas, distinguindo subvaloração de fraude. A relevância dessa distinção metodológica também foi recentemente examinada por Leonardo Branco [3], que destaca que a correta identificação da hipótese — subvaloração ou subfaturamento — condiciona o rito aplicável, a técnica de determinação da base de cálculo e o regime sancionatório incidente. A advertência é pertinente: a qualificação inadequada pode comprometer a validade do lançamento e gerar penalidades dissociadas da moldura jurídica do AVA.

Os precedentes do Carf mencionados demonstram que a comparabilidade constitui requisito jurídico-material indispensável, e que o controle exercido pelo Carf incide sobre a qualidade da fundamentação técnica adotada pela fiscalização.

Métodos dedutivo, computado e residual: subsidiariedade e fundamentação qualificada
À medida que se avança na sequência metodológica, aumenta o grau de reconstrução do valor. Consequentemente, intensifica-se o dever de motivação.

No Acórdão nº 3302-010.803 (29/4/2021), o Carf anulou valoração que avançou para método reconstrutivo sem demonstração individualizada da inviabilidade dos métodos anteriores. O colegiado afirmou que presunções genéricas não suprem o dever de fundamentação técnica.

No Acórdão nº 3201-011.909 (19/6/2024), examinou-se a aplicação do método computado. O colegiado reconheceu que a ausência de colaboração do importador pode justificar a inviabilidade do método, mas apenas após demonstração de que foram solicitadas informações suficientes e concedido prazo razoável.

O método residual foi objeto de controle rigoroso no Acórdão nº 3301-004.683 (23/5/2018), no qual se invalidou valoração fundada apenas em invocação genérica de razoabilidade. O colegiado reafirmou que o método residual não autoriza soluções arbitrárias e que sua aplicação exige demonstração encadeada da inviabilidade dos métodos anteriores.

Hierarquia metodológica e interface com preços de transferência
A hierarquia dos métodos constitui limite jurídico-material à atuação administrativa. A adoção de método posterior exige demonstração clara da inviabilidade do anterior.

A relação entre valor aduaneiro e preços de transferência já foi enfrentada pelo Carf no Acórdão nº 3201-009.605, analisado em estudo anterior [4]. Neste precedente, discutiu-se se informações declaradas para fins de transfer pricing poderiam fundamentar o afastamento do método do valor de transação. A decisão revelou que, embora os regimes possuam finalidades distintas, dados de preços de transferência podem integrar o conjunto probatório, desde que respeitada a sequência metodológica do AVA.

Fernando Pieri Leonardo e Paulo de Castro Júnior [5] observam que a IN RFB nº 2.090/2022 reacendeu o debate ao admitir a consideração de informações de preços de transferência como elementos informativos, sem identidade metodológica entre os regimes.

Jonathan Barros Vita [6] sustenta que a convergência entre os regimes poderia ocorrer por meio da utilização de margens fixas e setoriais como forma de homogeneização decisória, especialmente nos métodos com correspondência estrutural ao método dedutivo. Tal reflexão não implica substituição automática dos métodos, mas aponta possível diálogo metodológico.

A referência expressa a preços de transferência na IN RFB nº 2.090, de 2022 alinha-se à tendência internacional identificada pela Organização Mundial das Aduanas. O Guia da OMA sobre Valoração Aduaneira e Preços de Transferência reconhece que estudos de transfer pricing podem auxiliar na análise das circunstâncias da venda, embora não substituam os métodos previstos no AVA. Os Estudos de Caso 14.1 e 14.2 e o Comentário 23.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira reforçam que tais informações possuem natureza instrumental e probatória [7].

A tensão entre valor aduaneiro e preços de transferência foi também objeto de análise detida por Leonardo Branco [8], que ressaltou que, ao passo que a valoração aduaneira opera sob sistema fechado e sequencial de métodos obrigatórios, os preços de transferência seguem lógica distinta, orientada à recomposição da base da tributação da renda. O diálogo entre os institutos pode ocorrer em dimensão probatória, mas não autoriza substituição metodológica nem flexibilização da ordem hierárquica prevista no AVA.

A jurisprudência administrativa tem reiterado que parâmetros de preços de transferência não substituem os métodos de valoração. Quando muito, podem integrar a análise probatória auxiliar, condicionada à demonstração da inviabilidade dos métodos anteriores.

Conclusões
A valoração aduaneira não é um detalhe técnico do despacho de importação. Ela define a base de cálculo do Imposto sobre a Importação e de outros tributos incidentes na entrada de mercadorias e impacta diretamente a concorrência no mercado interno. Por isso, seu regime jurídico não pode ser tratado como espaço de livre conformação administrativa.

A lógica do Acordo de Valoração Aduaneira — primazia do valor de transação, aplicação sequencial dos métodos e exigência de motivação qualificada — funciona como limite concreto à atuação fiscal. A experiência do Carf mostra que a observância dessa sequência não é formalidade: é garantia contra reconstruções arbitrárias do valor e contra a transformação do arbitramento em mecanismo automático de majoração do crédito tributário.

O STJ, por sua vez, tem reafirmado que o poder de verificação existe, mas encontra balizas claras na legalidade, na tipicidade das sanções e na proporcionalidade. A valoração não deve ter o caráter punitivo, e o controle do valor declarado não autoriza soluções sancionatórias desmedidas.

O debate mais recente, envolvendo a aproximação entre valoração aduaneira e preços de transferência, reforça a necessidade de cautela. Informações econômicas podem auxiliar a análise, mas não substituem os métodos previstos no acordo nem dispensam a demonstração encadeada de sua inaplicabilidade.

Em um cenário de crescente complexidade nas cadeias globais e de retomada do ritmo das atividades econômicas, preservar a coerência metodológica da valoração aduaneira é preservar previsibilidade. A previsibilidade, no comércio exterior, é condição de segurança jurídica — tanto para o Fisco quanto para quem importa.

As reflexões aqui apresentadas são publicadas no dia seguinte à data que assinalou mais um ano de minha trajetória pessoal, circunstância que lhes confere sentido adicional de continuidade e de agradecimento aos colegas, leitores e amigos que acompanham e compartilham esse percurso.

[1] FLORIANO, Daniela; MEIRA, Liziane Angelotti. Valoração aduaneira na importação. In: TREVISAN, Rosaldo (coord.). Temas relevantes do contencioso administrativo fiscal. v. III. São Paulo: Editora NSM, 2025, p. 122.

[2] MACEDO, Leonardo Correia Lima. Valoração aduaneira: força legal do CVA e do CTVA. In: TREVISAN, Rosaldo (coord.). Temas atuais de direito aduaneiro. v. II. São Paulo: Aduaneiras, 2014, p. 131.

[3] BRANCO, Leonardo. Subvaloração x subfaturamento: onde termina a dúvida e começa a fraude. Revista eletrônica Consultor Jurídico, 25 nov. 2025. Disponível aqui

[4] MEIRA, Liziane Angelotti. “O dia em que preço de transferência virou valor aduaneiro”. Consultor Jurídico (ConJur), 5 abr. 2022. Disponível aqui

[5] LEONARDO, Fernando Pieri; CASTRO JÚNIOR, Paulo Honório de. Valoração aduaneira e preços de transferência à distância de um braço. ConJur, 21 mar. 2023. Disponível aqui

[6] VITA, Jonathan Barros. Relações entre Valoração Aduaneira e Preços de Transferência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 286.

[7] WORLD CUSTOMS ORGANIZATION (WCO). Compendium of Customs Valuation Texts. Brussels: WCO, 2024.

[8] BRANCO, Leonardo. Valoração aduaneira e preços de transferência. ConJur, 8 mar. 2022. Disponível aqui

Mini Curriculum

é presidente da 2ª Seção do Carf, auditora fiscal da Receita Federal, professora, pesquisadora e coordenadora adjunta do Programa de Mestrado em Políticas Públicas e Governo da FGV-EPPG, membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito e especialista em Tributação Internacional pela Universidade Harvard e agraciada com o Prêmio Landon H. Gammon Fellow por Harvard.

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