Uma Mudança de Paradigma Chamada APPRIMORE
Amílcar Barca Teixeira Júnior/ Lívio Rodrigues Ciotti/ Ronaldo Chaves Gáudio/ Marianna Ferraz Teixeira/ Marília Ferraz Teixeira/ Fernanda Basílio Lage
INTRODUÇÃO
Você certamente já ouviu falar de paradigma.
Um paradigma é um conjunto de crenças e valores que sustentam uma sociedade. Pode ser entendido por um exemplo, um modelo, uma referência, uma diretriz, um parâmetro, um rumo, uma estrutura, ou até mesmo um ideal. Algo a ser seguido.
Podemos dizer que um paradigma é a percepção geral e comum – não necessariamente a melhor – de se ver determinada coisa, seja um objeto, seja um fenômeno, seja um conjunto de ideias.
Um desses paradigmas consubstancia-se na ideia de que a erradicação da pobreza pode ser obtida com o aumento do número de pessoas empregadas.
Esse entendimento é atrelado, por sua vez, à aparente primazia da Consolidação das Leis Trabalhistas para reger as relações decorrentes do vínculo que se estabelece (o emprego), bem como a um suposto equilíbrio de forças que atuariam no sentido de prover soluções para as questões que se originam do embate das duas categorias de sujeito que emergem dessas relações (patrão e empregado).
Ocorre que essa aparente suficiência da CLT para disciplinar estas relações tem se mostrado ilusória, pelo próprio decurso do tempo, sobretudo no atual cenário de transformações que se verificam no processo produtivo.
Os esforços para modernizar a norma trabalhista e alçá-la ao patamar de modernidade que já se instalou nas empresas não lograram alcançar o desenvolvimento esperado.
As escassas alterações legislativas que se processaram ainda estão aquém das profundas mudanças reclamadas pelo sistema trabalhista como um todo.
Por outro lado, as sucessivas crises que tem atingido os mercados (de diversos países), evoluindo para uma dimensão global (a exemplo da zona do euro), revelaram que nem todas as forças que atuam nesses mercados conseguem manter o necessário equilíbrio (ou estabilidade) por longos períodos.
Logo, é preciso avançar no debate das questões relacionadas ao desemprego e, num espectro mais abrangente, no combate à pobreza.
Assim surgiu a APPRIMORE, sigla que designa uma nova espécie societária, a Agência Público-Privada de Mão-de-Obra com Relação Empregatícia, que pode ser implementada tanto na cidade quanto no campo.
A APPRIMORE é uma nova ideia nesse emaranhado de normas e indefinições.
É difícil falar de novas ideias. Novas ideias causam mudanças e mudanças abalam o status quo, pois sempre trazem incertezas.
Todavia, o sucesso passado não garante o futuro.
E não se pode apostar em mudanças com os paradigmas atuais.
Precisamos de criatividade, empreendedorismo e ousadia.
Precisamos de experiências objetivas que se transformem em políticas públicas.
Precisamos de um novo paradigma para uma nova realidade.
O QUE É UMA APPRIMORE?
1 – A APPRIMORE é uma proposta de inovação em busca do pleno emprego da mão-de-obra que, pelas vias convencionais, não tem ocupado seu lugar no mercado de trabalho.
2 – A concepção da APPRIMORE tem suas raízes em dois institutos trabalhistas inovadores: o Condomínio de Empregadores Rurais e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
3 – O modelo apresentado pelo Condomínio rompe com a noção clássica do patrão único: diversos produtores se unem com o objetivo de contratar, em nome do grupo, os empregados.
4 – O Órgão Gestor de Mão-de-obra atua nos portos organizados, com a função de administrar e fornecer a mão-de-obra portuária avulsa, controlando o rodízio, efetuando a remuneração, recolhendo os encargos e zelando pelo cumprimento das normas de segurança e saúde.
5 – Tais exemplos de contratação coletiva de mão-de-obra revelaram-se soluções criativas para condições desfavoráveis de trabalho – no campo e na zona portuária.
6 – Focada na busca do pleno emprego, a APPRIMORE inspira-se, pois, nestes dois parâmetros: a existência de um consórcio de trabalhadores (materializada em um cadastro específico ou composto a partir de cadastros já existentes) e a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado incumbida da organização e encaminhamento desses trabalhadores a um universo determinado de tomadores de serviços.
QUAL O PONTO DE CONTATO ENTRE A APPRIMORE E O PLANO BRASIL SEM MISÉRIA?
7 – O Plano Brasil Sem Miséria foi instituído com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.
8 – A população em situação de extrema pobreza é aquela que possui renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).
9 – Uma das diretrizes do Plano é a garantia de acesso a oportunidades de ocupação e renda. E um de seus objetivos é propiciar o acesso da população a oportunidades de ocupação e renda, por meio de ações de inclusão produtiva.
10 – A inclusão produtiva, aliás, é um dos eixos de atuação do Plano Brasil Sem Miséria.
11 – A APPRIMORE pode ser um pólo de integração e articulação não apenas dessas políticas, programas e ações, como também de vários outros projetos sociais que ajudem a desenvolver a economia regional ou local.
12 – Nesse sentido, o acesso da população a oportunidades de ocupação e renda pode se tornar tanto mais efetivo quanto mais qualificado se tornar o cadastro da mão-de-obra disponível para os postos de trabalho que se implementarem.
13 – Dessa forma, a expressão inclusão produtiva ganha maior relevo num cenário em que esforços conjuntos serão aplicados na qualificação e no encaminhamento dessa mão-de-obra a um universo determinado de tomadores de serviços.
COMO SE OPERA A INSTITUIÇÃO DE UMA APPRIMORE?
14 – Lei ordinária deverá fixar, dentre outros parâmetros, as atribuições da APPRIMORE, a forma de prestação dos serviços e os procedimentos de fiscalização.
15 – A lei que instituir a APPRIMORE também criará o Serviço Nacional de Aprendizagem do Trabalhador – SENATRAB, o qual será responsável pela gestão das Escolas de Formação Profissional – EFP.
16 – Como se observa, a lei que vier a instituir as Agências e o SENATRAB regulamentará dois relevantíssimos dispositivos da CLT (arts. 513¹ e 514² ), essenciais à viabilização do pleno emprego.
17 – Daí a conveniência de a entidade possuir um Conselho de Administração com representantes de vários segmentos da sociedade, em especial:
– 1 representante do sindicato que a criou;
– 1 representante da Superintendência Regional do Trabalho;
– 1 membro do Ministério Público do Trabalho;
– 1 representante da Controladoria-Geral da União.
18 – Quanto à Gerência ou Diretoria Executiva, em virtude da missão institucional da APPRIMORE, é imprescindível que seja integrada por profissionais de nível superior, com graduação ou pós-graduação na área de Gestão de Pessoas, previamente avaliados pelo Conselho.
QUAL O PAPEL DOS SINDICATOS PARA O SUCESSO DA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA APPRIMORE?
19 – Um grande mérito da proposta veiculada pela APPRIMORE é permitir aos sindicatos o exercício da prerrogativa de fundar e manter agências de colocação (CLT, art. 513, parágrafo único).
20 – E um segundo, a possibilidade de cumprir o dever de fundar e manter escolas pré-vocacionais (CLT, art. 514, parágrafo único, alínea b).
21 – Evidente que toda e qualquer ação se implementará com amparo em estudos preliminares promovidos pelo sindicato laboral de cada categoria.
22 – Nesse diapasão, a CLT dispõe que os sindicatos podem “colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal” (art. 513, alínea d).
23 – Caberá, portanto, aos sindicatos, dentre outras atribuições:
a) identificar as demandas regionais ou locais de forma a viabilizar a implantação de uma APPRIMORE;
b) habilitar lideranças para a elaboração e captação de recursos voltados para o projeto APPRIMORE, tendo como ponto de partida a reflexão e a discussão sobre os desafios da região;
c) oferecer oficinas de capacitação, visando à profissionalização e inserção dos beneficiados no projeto APPRIMORE.
COMO FUNCIONA UMA APPRIMORE?
24 – O primeiro passo é implementar um cadastro dos profissionais e suas qualificações ou desenvolver uma forma de acesso a cadastros já existentes.
25 – O ideal, nesse primeiro momento, é promover o registro daqueles profissionais que, individualmente (de forma autônoma), enfrentam obstáculos de toda ordem para ingressar no mercado de trabalho (sendo um deles a inexperiência).
26 – O segundo passo consiste em obter acesso a bancos de dados mantidos ou operados pelos TOMADORES para ciência da existência de vagas e dos requisitos para contratação.
27 – Uma vez constatada a viabilidade da contratação, a Agência recruta o candidato e formaliza a sua contratação, definindo os direitos e deveres de cada parte no respectivo contrato de trabalho.
28 – Cada Agência se constitui sob a forma de entidade privada e assume o status de empregadora dos profissionais que recruta, regulando e administrando o fornecimento da mão-de-obra.
29 – Já contratado pela Agência, o trabalhador é encaminhado ao TOMADOR, onde permanecerá até seu eventual desligamento.
30 – Em termos práticos, o sindicato laboral – por intermédio da correspondente APPRIMORE – passa a ser o gestor da mão-de-obra nos processos de terceirização privada e pública, substituindo, desse modo, a figura do empreiteiro que, de forma irresponsável, tem causado sensíveis prejuízos a particulares e aos cofres públicos.
COMO SE OPERA ESSA DINÂMICA DO PONTO DE VISTA DO TRABALHADOR?
31 – Uma vez contratado, o trabalhador passa a fazer jus ao valor de 1 (um) salário mínimo e, quando lotado no TOMADOR destinatário dos seus serviços, perceberá, também, a gratificação prevista para o exercício do cargo ou função.
32 – Os custos fixos serão partilhados equitativamente entre todas as empresas TOMADORAS participantes do projeto APPRIMORE e os adicionais serão suportados pela TOMADORA requisitante dos serviços.
33 – Concluído o serviço ou existindo qualquer motivo significativo para o afastamento do trabalhador, o profissional reverterá aos quadros da Agência (APPRIMORE), mantendo, no entanto, a renda mínima e o vínculo já estabelecido com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS).
34 – O trabalhador permanecerá à disposição da Agência por período não superior a 1 (um) ano, durante o qual assume dois compromissos:
a) freqüentar curso profissionalizante ou de aperfeiçoamento;
b) devotar parte de seu tempo à prestação de serviços voluntários em TOMADORES que se qualifiquem como instituições de educação, saúde ou assistência social.
35 – Uma vez recolocado, em período não superior a 1 (um) ano, contado de seu afastamento da TOMADORA requisitante dos serviços, cessa o compromisso com o serviço voluntário. Em relação ao curso profissionalizante ou de aperfeiçoamento, o trabalhador tem assegurado o seu término nas mesmas condições de ingresso.
36 – Se constatada a impossibilidade de recolocação, o trabalhador será definitivamente desligado da Agência, mantendo, contudo, outros benefícios auferidos junto a programas governamentais.
37 – O desligamento definitivo implica a cessação recíproca dos direitos e obrigações firmados estabelecidos no contrato de trabalho.
QUE BENEFÍCIOS UMA APPRIMORE TRAZ PARA O TRABALHADOR?
38 – A existência de uma entidade privada responsável pelo estabelecimento do vínculo empregatício com os trabalhadores implica, dentre outros benefícios:
a) Estabilidade do processo de contratação;
b) Vínculo contínuo de emprego;
c) Sistema de revezamento dos profissionais
d) Fixação de um patamar de remuneração não inferior ao salário-mínimo;
e) Percebimento de gratificação em conformidade com o sistema de cada TOMADOR;
f) Credibilidade perante os diversos órgãos de fiscalização e consequente redução de demandas trabalhistas.
COMO IMPLEMENTAR UMA ESCOLA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO CONTEXTO DA APPRIMORE?
39 – Não é demais lembrar que a mesma lei pode instituir a APPRIMORE e criar o Serviço Nacional de Aprendizagem do Trabalhador – SENATRAB (Departamentos Nacional e Regionais), em cujo âmbito seriam instituídas as Escolas de Formação Profissional.
40 – Posteriormente, consolidando o processo de aprendizagem, cumpre aos sindicatos laborais implantar as Escolas de Alfabetização e as Escolas Pré-Vocacionais de que trata a alínea “b” do parágrafo único do art. 514 da CLT.
41 – A partir desse momento, aperfeiçoa-se a tríade inspiradora da ideia da APPRIMORE: educação de base – formação profissional – pleno emprego.
COMO TRAÇAR UM ESBOÇO DA ATUAÇÃO DE UMA APPRIMORE?
42 – Esquematicamente, poderíamos traçar o seguinte esboço para a atuação da APPRIMORE:
FASE DE RECRUTAMENTO E ALOCAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
FASE DE VOLUNTARIADO E APERFEIÇOAMENTO
O CADASTRO E O RECRUTAMENTO PELA APPRIMORE É COMPATÍVEL COM OUTROS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS?
43 – Sim. A intenção do projeto é incluir, não excluir.
44 – Dessa forma, o pai e a mãe da família que se beneficia do Bolsa Família que quiserem ser cadastrados e recrutados pela APPRIMORE, deverão freqüentar um dos cursos (profissionalizantes ou de aperfeiçoamento) do SENATRAB e prestar serviços voluntários. Uma contrapartida adicional será a inclusão desses trabalhadores no Regime Geral de Previdência Social – RGPS na condição de contribuinte individual.
COMO VIABILIZAR RECURSOS PARA TORNAR A APPRIMORE E O SENATRAB EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS?
45 – APPRIMORE
Há duas possibilidades:
I – destinar a cota patronal (20% – INSS) para custear as despesas da entidade, bem como redirecionar os recursos do Seguro Desemprego para a Agência;
II – constituir, no âmbito de atuação das Agências, cooperativas de consumo e de crédito, proporcionando aos trabalhadores desse sistema o trinômio trabalho – crédito – consumo (de gêneros e produtos a preços justos), regulamentando definitivamente o art. 514 da CLT.
46 – SENATRAB:
Direcionar 3,65% (PIS e COFINS) para o custeio inicial das atividades do Serviço Nacional de Aprendizagem do Trabalhador.
47 – A criação de cooperativas no âmbito de atuação dessas Agências ampliará significativamente a sustentabilidade do projeto, permitindo a este complexo de iniciativas contribuir para o desenvolvimento regional, estadual e nacional, com impacto direto sobre o desemprego e o sistema previdenciário.
48 – Há, ainda, a possibilidade de sensível redução dos custos (com incentivos fiscais) caso a Agência seja certificada, nos termos da legislação de regência, como entidade apta a auferir tal benefício.
COMO SE OPERA A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS DIRECIONADOS A UMA APPRIMORE?
49 – A APPRIMORE (incluindo o SENATRAB) será fiscalizada, inclusive quanto aos gastos com aquisição e compras, nos moldes da fiscalização exercida sobre o Sistema S.
APPRIMORE CAMPO
50 – A APPRIMORE CAMPO pode ser instituída e organizada nos mesmos moldes que a APPRIMORE CIDADE, com uma peculiaridade no que diz com o custeio do processo.
51 – Na hipótese de desapropriação de terras para fins de reforma agrária, a nova escritura deverá ser lavrada em nome de uma cooperativa de produtores rurais, integrante do Sistema Celeiro da Pátria. Tornando a propriedade coletiva, diminuem sensivelmente os riscos de uma futura (e fraudulenta) alienação.
52 – Tratores, colheitadeiras e demais instrumentos de trabalho deverão ser contemplados pelo PAC.
53 – Deve-se abrir a possibilidade de os trabalhadores rurais adquirirem a propriedade da terra e, com o tempo, pagar todo o investimento realizado na propriedade.
54 – Quitados os investimentos, a propriedade poderá ser redimensionada em tantos lotes familiares quantos viáveis, vedada a alienação dos módulos por um período de 50 (cinquenta) anos.
55 – A União permitirá, por meio de lei especifica, que a APPRIMORE CAMPO possa utilizar para plantio de lavouras ou de árvores frutíferas, as margens das rodovias federais, criando, assim, os chamados CORREDORES DA FARTURA.
56 – Os beneficiários dos recursos públicos investidos no Sistema APPRIMORE deverão ressarcir o Estado, pagando o investimento realizado com 10% (dez por cento) daquilo que produzir. Os produtos recebidos em pagamento deverão, prioritariamente, ter sua destinação ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
CONCLUSÃO
57 – A realidade do país é muito dura: estima-se que 50 milhões de brasileiros vivam abaixo da linha da pobreza e, destes, 22 milhões estejam na indigência absoluta.
58 – Ou seja, estão à margem do país formal; o direito, a lei, a justiça não se lhes chega, a não ser para punir. Vivem na zona absoluta do não direito, e, para existir – já que não podem pagar a comida, a casa, a luz, o aluguel, a água – acabam, direta ou indiretamente, infringindo a legalidade das regras do país formal.
59 – Nesse cenário desolador, há propostas que se perdem nos descaminhos da burocracia, planos governamentais cuja operacionalidade esbarra na ineficácia de seus instrumentos, emendas orçamentárias que trazem o embrião de privilégios e escândalos, dispensas tributárias que não logram alcançar os objetivos que as inspiraram e alterações legislativas que visam baratear o custo da mão-de-obra, mas que implicam, invariavelmente, em redução de direitos trabalhistas.
60 – Temos uma altíssima rotatividade de mão-de-obra, enquanto na Europa, 41,5% dos trabalhadores conservam o emprego por mais de 10 anos! Estudos da OIT revelam que tais trabalhadores aumentam a produtividade média em 0,16% por ano até o sétimo ano, quando então se estabiliza.
61 – Em outras palavras, sem sacrificar os direitos trabalhistas, a produtividade cresceu na Europa. Não é, portanto, com a simplória proposta de redução de direitos trabalhistas que se aumenta a produtividade.
62 – A baixa produtividade, todos sabemos, decorre de uma série de fatores, tais como falta de investimentos em recursos humanos e materiais, rotatividade de mão-de-obra, taxas de freqüência, acidentes de trabalho e doenças profissionais etc.
63 – O “x” da questão reside nos elevados encargos que incidem sobre os salários: as contribuições relativas à seguridade social, ao aprendizado profissional, à pequena e microempresa, à reforma agrária, à educação e outros.
64 – A deformação é tão grande que atingiu a própria previdência social, já que o desconto nos salários é grande, mas a previdência não se limita só ao empregado, ela é universal, ou seja, o amplo universo da previdência é bancado pelo trabalho assalariado, só ele.
65 – A APPRIMORE busca, no entanto, outro viés: se impossível – ou, pelo menos, inviável – nesse momento desonerar o salário desses penduricalhos que não dizem respeito à relação de emprego, a solução pode estar na criação de um processo que agregue valor à mão-de-obra, ao invés de promover seu barateamento.
66 – Como brevemente demonstrado neste projeto, a função da APPRIMORE não se esgota com a simples colocação do trabalhador no mercado de trabalho. A dinâmica de atuação da Agência vai além, podendo-se até mesmo afirmar que ela tem seu verdadeiro início no crítico momento em que esse trabalhador é dispensado e seu retorno a um posto de trabalho é incerto, para não dizer improvável.
67 – A partir de então, a APPRIMORE atua decisivamente: encaminha o profissional a um novo nível de treinamento / aperfeiçoamento, conferindo-lhe renovadas chances de obter um emprego (que significa salário e acesso ao Estado formal), ao mesmo tempo em que procura despertar neste profissional o sentido cívico de auxílio a outros trabalhadores desfavorecidos, recrutando-o como voluntário nos períodos livres.
68 – Esse binômio aperfeiçoamento – assistência é o grande diferencial da APPRIMORE, que surge num ambiente aparentemente minado pela desesperança e pela falta de perspectivas com o intuito de infundir redobrado ânimo na classe trabalhadora, permitindo, enfim, que o trabalhador deixe a inércia sob a qual padeceu longo tempo e se torne protagonista de sua própria história.
69 – A partir desse momento, traçado o rápido contorno da APPRIMORE, fica o convite a todo cidadão, trabalhador e empresário, a lançar a semente dessa idéia em solo fértil e rico de sugestões para que também este sonho deixe as linhas imprecisas do papel para as cores vivas da realidade.
70 – Aprimore essa iniciativa enviando sua opinião ou sugestão para o e-mail registrado na primeira página deste documento.
Notas:
1 – Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) Colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
2- Art. 514. São deveres dos Sindicatos:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) Manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) Promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) Sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) Fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Amílcar Barca Teixeira Júnior/ Lívio Rodrigues Ciotti/ Ronaldo Chaves Gáudio/ Marianna Ferraz Teixeira/ Marília Ferraz Teixeira/ Fernanda Basílio Lage
Integrantes do Escritório Teixeira e Ferraz Sociedade de Advogados S/S
E-Mail: amilcar.tfadvogados@uol.com.br
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