Um setembro com seminários e súmulas no Ceará

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira

O ano de 2023 inaugurou uma época: com o Novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Novo RICarf), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, nasceu também um Novo – ou, melhor, um Novíssimo [1] – Carf.

Muitas foram as novidades – nesta Direto do Carf tratamos delas aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui – e, com a chegada de setembro, outra entra para a história do órgão de segunda instância do contencioso administrativo fiscal federal: pela primeira vez o tradicionalíssimo seminário organizado pelo próprio Carf, que está em sua 10ª edição, acontecerá fora dos limites territoriais da capital do Brasil.

Em tempos de acirrados ânimos nos debates acerca da reforma tributária, que incluem até mesmo falas clamando por uma “aliança Sul-Sudeste” (aqui) em face de outras regiões do Brasil, alvissareira a realização do X Seminário Carf de Direito Tributário e Aduaneiro em solo nordestino.

O nosso pacto federativo
Desnecessário tecer considerações acerca do quanto a forma federal do Estado moderno é tema fartamente explorado, tanto aqui quanto alhures. Diz a doutrina que a

“[…] federação (de foedus, foedoris, aliança, pacto) é uma associação, uma união institucional de Estados, que dá lugar a um novo Estado (o Estado Federal), diverso dos que dele participam (os Estados-membros). Nela, os Estados Federados, sem perderem suas personalidades jurídicas, despem-se de algumas tantas prerrogativas, em benefício da União. A mais relevante delas é a soberania” [2].

O conceito amolda-se perfeitamente à gênese do modelo de federalismo clássico, de origem estadunidense, mas não traduz a realidade brasileira.

A Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824, erigiu um Estado unitário monárquico, embora já houvessem sido lançadas as sementes do modelo federalista, quando da divisão do território em províncias dotadas de baixo grau de autonomia. Com a Proclamação da República, em 1889, publicou o governo provisório o Decreto nº 1, implantando o sistema federativo nas terras brasileiras. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 chancelou a opção do governo provisório, mantendo a forma de governo republicana e de Estado federal. O que se verificou à época foi uma opção do governo central, suscitada por condições histórico-geográficas indeclináveis, em ceder parte de seu poder para as antigas províncias, ora estados federados dotados de autonomia.

Spacca
O federalismo brasileiro, ao contrário do modelo clássico, é, portanto, centrífugo (movimento “de dentro pra fora”), o que justifica a extrema centralização, e torna a descentralização uma busca constante para aperfeiçoamento [3]. São conhecidos, inclusive, os momentos em que a autoridade central encarregada do território nacional, seja sob o Império ou sob a República, lançou mão do uso da força e da coerção para manter a integridade territorial da nação. Ao contrário das muitas Repúblicas independentes da América espanhola, o território colonial português logrou manter, historicamente, impressionante unidade. Apesar dela, faltam elementos para que uma verdadeira integração nacional seja alcançada.

A Carta de 1988, ao optar, desde sua gênese, por um modelo de federalismo cooperativo, clamou não só pela autonomia dos entes federados, mas também demandou uma interpenetração entre os eles. O que almeja nosso federalismo é atingir uma situação de equilíbrio, seja populacional, financeiro e/ou de poder entre os diversos entes autônomos, restando encartado que as disparidades regionais devem ser corrigidas mediante mecanismos de cooperação. Mais do que isso, pela recentíssima Emenda Constitucional nº 132/2023, incluído no capítulo dedicado ao nosso sistema tributário nacional, o § 3º ao artigo 145, que expressamente determina que “[o] Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

Bem verdade já ter “pass[ado] da hora do Brasil enxergar o Nordeste como uma região capaz de ser parte ativa do alavancamento do crescimento econômico do país e, assim, contribuir ativamente com a redução das desigualdades regionais, econômicas e sociais” [4]. Em tempos de seca extrema e queimadas, obras não do acaso, importante pontuar concentrar o Nordeste 93% de toda a energia eólica produzida em terras brasileiras (aqui). Em 2023 foi a região responsável por alavancar o crescimento nacional (aqui), além de, no primeiro trimestre deste ano, ter logrado o mais alto índice de atividade econômica do Brasil (aqui). Digno do maior enaltecimento é o desempenho da rede pública de ensino fundamental cearense, eleita a melhor desse nosso país de extensão continental (aqui).

A realização do Seminário Carf em Fortaleza, além de modificar o palco das discussões relevantes do órgão que representa relevantíssima esfera de poder, contribui para o desiderato cooperativo e de necessária integração nacional. Os holofotes que antes estavam no Distrito Federal, a “unidade mais rica da Federação” [5], agora se voltam para o Ceará, ente geograficamente próximo ao Maranhão, o “estado mais pobre” [6] do Brasil.

Programação do evento
O X Seminário Carf de Direito Tributário e Aduaneiro marca os “99 anos de serviços voltados à promoção da segurança jurídica e à garantia do direito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa” [7] e “visa debater com a sociedade temas do contencioso tributário e aduaneiro, (…) con[tando] com a participação de autoridades, professores e especialistas nos temas abordados” [8].

Com o início previsto para às 9h do dia 23 de setembro (próxima segunda-feira) e encerramento às 13h do 24 de setembro (próxima terça-feira), o seminário poderá ser acompanhado presencialmente e ainda contará com transmissão ao vivo no canal do Carf no YouTube – para assistir às palestras do dia 23 de setembro (aqui) e às exposições de 24 de setembro (aqui).

Serão cinco painéis (programação completa aqui) aos quais o público em geral terá acesso:

I – O contencioso administrativo e a reforma tributária;

II – Tributação nos acordos de leniência anticorrupção;

III – Mecanismos alternativos de solução de controvérsias tributárias e aduaneiras;

IV – Responsabilidade tributária: solidariedade e grupo econômico;

V – A tecnologia e o contencioso fiscal.

Acontecerá também em Fortaleza, pela primeira vez na história do centenário órgão, o Fórum Interno de Debates, restrito ao público interno do Carf, com a abordagem de temas pulsantes para cada uma de suas três Seções de Julgamento (programação completa aqui).

Votação das Súmulas do Pleno e de cada uma das Turmas da CSRF
De modo vanguardista, convocada, em sessão extraordinária, tanto a reunião do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), quanto a reunião das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, para análise e votação das seguintes propostas de súmula:

1ª O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.

2ª A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.

3ª Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.

4ª Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.

5ª A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao artigo 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991.

6ª As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.

7ª Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.

8ª As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento

9ª As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o artigo 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o artigo 124, inciso I, do CTN.

10ª A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.

11ª A apresentação de requerimento junto à administração tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do artigo 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.

12ª O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.

13ª Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural.

14ª A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

15ª A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.

16ª O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo artigo 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.

17ª Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.

Importante registrar que, desde agosto de 2021, não havia sido expedida convocação para o Pleno da CSRF, que goza de prerrogativa para “edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for de competência de todas as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais” – ex vi do § 1º do artigo 123 do RICarf.

… e fechando com a Aconcarf Itinerante – Fortaleza
Findo o X Seminário Carf de Direito Tributário e Aduaneiro e a votação dos verbetes sumulares pelo Pleno e pelas três Turmas da CSRF, receberá a capital do Ceará diversos outros profissionais para encontro promovido pela Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Aconcarf Itinerante (inscrições aqui).

O encontro, incumbido de encerrar os trabalhos desenvolvidos ao longo da semana, tratará dos seguintes temas:

I – Desafios atuais do Carf em face da Reforma Tributária

II –A recuperação administrativa de créditos e os desafios à sua efetividade perante o Carf

III –Controvérsias e ajustes necessários ao Processo Administrativo Fiscal

IV –A pessoa física do contribuinte e sua vinculação direta aos litígios administrativos do Carf

V- Pejotização e Terceirização na Jurisprudência do Carf

VI – Planejamento tributário e atuais precedentes do Carf

VII – Ágio e outras dedutibilidades

VIII – Reforma e Futuro do Processo Administrativo Fiscal

Os ventos vindos do Nordeste
Se é tempo de (re)pensar o regime tributário que queremos, as demandas do federalismo cooperativo não podem ser negligenciadas. Na (re)construção do Brasil do futuro, o objetivo fundamental de nossa República de “reduzir as desigualdades sociais e regionais” – ex vi do inc. III do artigo 3º da CRFB/88 – há de ser levado a sério e, para tanto, regiões historicamente alijadas precisam ser integradas. A escolha da capital cearense como palco do seminário do órgão responsável pelo julgamento em segunda instância de todo o contencioso administrativo federal é bem-vinda mudança de ares capaz de promover diversidade, inclusão e arejamento de ideias. Se o Nordeste é a região com a maior capacidade eólica instalada no país, passada a hora de que os bons ventos que ali se encontram espraiem e influenciem cada vez mais ativamente na construção do nosso direito tributário.

[1] A deflagração da operação Zelotes nos corredores do órgão responsável pelo julgamento em segunda instância do contencioso administrativo federal, com consequente paralisação das atividades e, à época, edição de Novo Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, marcaram o “Novo Carf.” Daí o porquê dizer que, a partir de 2023, passamos a conhecer o “Novíssimo Carf.”

[2] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 134.

[3] MAGALHÃES, José Luiz Quadros. O pacto federal: descentralização e democracia. In: MAGALHÃES, José Luiz Quadros (ed.). Pacto federativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 18.

[4] Cf. a nota redigida pelo Consórcio do Nordeste (aqui).

[5] A colunista agradece ao querido Bernardo Morais Marques pelo diálogo e pela indicação da obra “Extremos: um mapa para entender as desigualdades no Brasil”, de autoria do economista Pedro Fernando Nery, publicado pela Zahar neste ano, ambos importantíssimos para a redação deste texto – vide capítulo 5.

[6] Ibid., capítulo 6.

[7] Disponível em: . Acesso em: 16 set. 2024.

[8] Idem.

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira

doutora em Direito Tributário pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), com período de investigação na McGill University; pós-doutora e mestra pela UFMG; vice-presidente da 2ª Seção do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais); conselheira da 2ª Turma da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf); professora.

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