Transação tributária e a modernização do Fisco
Por Tattiana de Navarro
16/01/2026 12:00 am
A transação tributária inaugurou um modelo que reposicionou a relação entre contribuinte e Fisco. A antiga lógica, rígida e centrada apenas na cobrança, vem sendo substituída por um sistema que considera a capacidade real de pagamento, o histórico fiscal e o comportamento do devedor. Ao abandonar a padronização absoluta dos parcelamentos, o Estado passou a oferecer oportunidades de regularização mais coerentes com a situação econômica de cada contribuinte, o que aumenta a transparência, a previsibilidade e a confiança no sistema tributário brasileiro.
Essa mudança representa a superação de um paradigma no país. A cobrança de dívidas que integrem crédito público, tributário e não tributário, antes, dependente quase exclusivamente de execuções fiscais de baixa efetividade, hoje se apoia em acordos personalizados que ajustam prazos, descontos e garantias à realidade financeira do contribuinte, desde a edição da primeira lei que autorizou a negociação em 2020.
Nos últimos cinco anos, a administração trocou cobranças integrais em discussão judicial, que muitas vezes não se concretizam e passou a buscar soluções consensuais capazes de assegurar retorno dos valores mais eficiente aos cofres públicos. A efetividade desses números é comprovada pelos números impressionantes divulgados pela Fazenda. De janeiro a setembro de 2025, foram recuperados R$ 44,9 bilhões aos cofres públicos, onde metade deste valor foram de negociações realizadas via transação tributária. Apenas no terceiro trimestre foram firmados 329,7 mil acordos da Fazenda com os contribuintes.
O avanço desse modelo é sustentado por tecnologias que ampliam a inteligência da cobrança. Plataformas eletrônicas de adesão, sistemas integrados entre Receita Federal e Fazenda Nacional e ferramentas de análise de risco permitem segmentar devedores por capacidade financeira, comportamento e grau de recuperabilidade dos créditos. A nota da capacidade de pagamento é presumida automaticamente com base em cruzamento de dados fiscais e patrimoniais lançados pelos próprios contribuintes, tornando-se o principal parâmetro para estruturar os descontos nas propostas. Embora possa ser contestada, funciona hoje como referência central para a formatação dos acordos.
O uso intensivo de dados tem gerado efeitos práticos importantes. Contribuintes com histórico regular, dívidas antigas e prova de dificuldade econômica costumam receber condições mais flexíveis, com descontos maiores, redução de entrada e personalização do valor das parcelas de acordo com os prazos legais. Em sentido oposto, perfis marcados por inadimplência reiterada ou condutas consideradas de maior risco encontram propostas mais restritivas. Esse desenho premia o bom comportamento, desencoraja práticas oportunistas, e torna o sistema mais racional.
Do ponto de vista jurídico, essa lógica decorre da própria Constituição Federal e legislação tributária, que exige critérios objetivos, transparentes e alinhados ao interesse público. Na perspectiva econômica, acordos calibrados à capacidade financeira aumentam a chance de recuperação do crédito e reduzem o risco de inadimplência futura. Quando o cálculo da capacidade de pagamento reflete de forma fidedigna a situação do contribuinte, há ganho de credibilidade não apenas na relação com a União, mas também com instituições financeiras e fornecedores.
É importante ressaltar que essa capacidade de pagamento é presumida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e tem utilidade exclusivamente para calibrar descontos e condições aos contribuintes federais na negociação das dívidas ativas inscritas, quando já ultrapassada a cobrança “amigável” na esfera da Receita Federal. Assim, eventuais divergências sobre o cálculo podem ser alvo de pedido de revisão, conforme previsto na Portaria nº 6.757 de 2022.
O movimento de modernização se espalhou pelas procuradorias estaduais, que vêm adaptando o modelo federal à realidade local. O Amazonas, Distrito Federal, entre outros, já integram esse cenário, com legislação própria e estrutura tecnológica capaz de sustentar negociações mais especializadas. O desafio atual é de consolidação: aperfeiçoar normas, qualificar bases de dados, aprofundar a integração entre sistemas e monitorar resultados para aprimorar continuamente as políticas adotadas. É uma agenda necessária a todos os Estados.
Essa lógica também já alcança outros órgãos do governo onde a consensualidade ganha cada dia mais adesão diante dos números cada vez mais crescentes e assustadores da judicialização no país. A evolução natural não está em criar brechas para inadimplência, mas buscar formas de negociação eficaz, orientada por dados sólidos como padrão para toda a administração pública. Quando critérios unificados e informações integradas passam a reger a gestão dos créditos públicos em todos os níveis, a solução consensual deixa de ser exceção e se torna o caminho prioritário antes da judicialização.
O resultado é um ambiente de negócios mais eficiente, mais racional e mais seguro para todos, principalmente para os contribuintes. A transação tributária se consolida como instrumento permanente de política fiscal, capaz de equilibrar arrecadação e segurança jurídica. Ao privilegiar soluções negociadas, o Estado reduz litígios, otimiza recursos públicos e fortalece uma cultura de conformidade, essencial para a sustentabilidade do sistema tributário.
Fonte: Valor
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sócia do Oliveira Navarro Advocacia e procuradora de assuntos tributários da OAB-DF
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