STJ entende que contribuinte pode questionar obrigação tributária feita em confissão de dívida.
Alexandre Pontieri
Em recente decisão do Resp nº 1133027[1], o Superior Tribunal de Justiça julgou em Recurso Repetitivo uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes, principalmente aos que haviam aderido ao “Refis da Crise”.
Nesta decisão o Tribunal Superior pacificou uma questão de primordial importância para todos os contribuintes: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.
O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos em razão do grande número de processos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O voto do Relator Ministro Mauro Campbell[2], foi no sentido de que, “a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.
E seguiu em seu voto:“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”.
Concluindo: “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.
Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não há impedimentos para o contribuinte questionar a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça é de fundamental importância para todos que aderiram ao chamado “Refis da Crise”, pois se mostra como mais uma oportunidade para que as Empresas possam propor ações revisionais dos débitos fiscais.
Esta parece ser mais uma grande oportunidade para que as empresas possam questionar seus parcelamentos, com a possibilidade de redução no pagamento de tributos parcelados, e, com isso, ganharem fôlego extra para buscar desenvolvimento e crescimento em épocas de constantes turbulências financeiras.
[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 – SP (2009/0153316-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
“DECISÃO
O presente recurso especial versa a questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.
Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).
Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:
a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção,
aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;
c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator”
13/10/2010 |
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Alexandre Pontieri
Advogado; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.