SC Cosit nº 220/2025: tributação eterna da subvenção capitalizada
Por Gabriel Alves Barros, Laura Klein Toledo Silva
10/04/2026 12:00 am
Na Solução de Consulta Cosit nº 220/2025, a Receita Federal concluiu que a restituição de capital aos sócios ou ao titular, quando o capital social for composto por subvenções para investimento capitalizadas (artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), sofrerá a incidência de IRPJ e CSLL no próprio período em que a redução for formalizada, ainda que ocorra após cinco anos da capitalização.
Na prática, desloca-se a tributação da subvenção do momento em que ela ingressa no patrimônio do contribuinte para o momento da redução do capital social. Um ato societário futuro passa a ser tratado como “gatilho” de exigência fiscal, como se constituísse fato gerador autônomo e, mais do que isso, como se pudesse reabrir indefinidamente o debate sobre condições de fruição do incentivo.
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O ponto é que essa conclusão ignora preceitos relevantes do imposto sobre a renda e do próprio direito tributário.
O artigo 43 do CTN exige aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Por outro lado, a redução de capital social mediante restituição, por definição societária, é reorganização patrimonial. Não há, nesse ato, criação de riqueza nova na pessoa jurídica. Se não há acréscimo patrimonial, a tentativa de qualificar a restituição como evento de tributação do lucro esbarra no núcleo conceitual do imposto sobre a renda.
Se o objeto material é “subvenção para investimento”, o fato economicamente relevante ocorreu no recebimento do incentivo e na forma como foi escriturado e controlado. A redução de capital é evento posterior que pode, no máximo, servir como indício de destinação, e não como fato gerador autônomo, apto a deslocar a tributação para período futuro.
Princípio da competência
Além disso, o princípio da competência orienta e permeia as regras gerais de apuração do IRPJ e da CSLL no âmbito do lucro real. Por isso, não há respaldo jurídico para transferir ao exercício corrente efeitos fiscais de fato gerador já ocorrido em período anterior. Apenas em hipóteses expressamente excepcionadas pela legislação se admite o diferimento do reconhecimento tributário de determinadas receitas ou despesas, mediante previsão legal específica, o que não é o caso das subvenções para investimento.
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Essa distinção também ganha relevância quando se observa que o ordenamento atribui, em diferentes pontos, peso ao fator temporal para separar hipóteses de antiabuso de reorganizações legítimas. A consulente invocou, nesse sentido, o artigo 63, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977[1], segundo o qual, após cinco anos da incorporação de lucros ou reservas ao capital, a restituição não é qualificada, para fins de apuração de IRPJ/CSLL, como evento reclassificável. O paralelo é útil, pois indica que o tempo pode operar como critério normativo para contenção de requalificações baseadas apenas em presunções.
O próprio artigo 30, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.973/2014[2], utiliza recorte temporal (“nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção”) para capturar operações de “ida e volta” no capital.
A solução de consulta reconhece esse pano de fundo ao mencionar o artigo 285 do RIR/2018[3], associado a hipóteses de postergação indevida ou redução indevida do lucro real. Ocorre que, em uma redução de capital por excesso ocorrida muitos anos depois, o nexo com “postergação” se enfraquece. Não se está diante de simples “adiamento” de tributação de um período para outro; discute-se, em verdade, se ainda há poder jurídico de recaptura e requalificação.
Se o fundamento material para a tributação é a alegação de que a subvenção foi indevidamente mantida fora da base do IRPJ/CSLL (por suposto descumprimento das condições de fruição), então a controvérsia remete à apuração do lucro real e da base da CSLL no período em que a exclusão foi realizada. E, nessa hipótese, os artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN, fixam limites claros para a constituição do crédito tributário.
Alterações com um ato societário futuro
A ideia de que um ato societário futuro poderia reiniciar esse prazo quinquenal, ao transferir o fato gerador para o ano da redução, equivale a contornar a decadência. A consequência é a criação de um regime de exigibilidade potencialmente permanente, de modo que, a qualquer tempo, o contribuinte poderia ser surpreendido pela recaptura fiscal sob o argumento de que um evento societário atual revelou ou atualizou um vício antigo.
A Receita Federal também utiliza como fundamento o artigo 198, § 5º, da IN RFB nº 1.700/2017[4], que prevê controle em parte B do Lalur/Lacs para posterior adição quando descumpridas as condições. Esse controle, contudo, não pode operar como salvo-conduto para uma exigência sem horizonte temporal, sobrepondo-se aos limites materiais e temporais do CTN. Instrumentos de escrituração e controle não substituem a disciplina legal do fato gerador, nem autorizam uma elasticidade ilimitada dos prazos decadenciais.
Aqui, a questão se conecta a dois comandos estruturantes. Primeiro, elementos essenciais do tributo dependem de lei (artigo 97 do CTN). Segundo, a integração por analogia não pode resultar em exigência de tributo (artigo 108, § 1º, do CTN). Embora a solução de consulta se apresente como ato interpretativo, ela produz efeito normativo relevante ao negar qualquer limite temporal e normalizar uma espécie de tributação eterna.
Soma-se a isso o dever de observar os institutos de direito privado para definir efeitos tributários (artigos 109 e 110 do CTN). Redução de capital por excesso, com restituição aos sócios, não se confunde com distribuição de lucros. Para desqualificar o ato, seria necessário demonstrar, caso a caso, desvio de finalidade, e não presumir que toda restituição, em qualquer tempo, represente repasse de lucro tributável.
Reserva de incentivos fiscais
A SC Cosit nº 220/2025 também afirma que a Lei nº 14.789/2023 teria mantido o tratamento ao disciplinar, em seu artigo 16, os saldos da reserva de incentivos fiscais oriundos do antigo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Isso é correto como regra de destinação (absorção de prejuízos ou aumento de capital), mas não encerra o debate sobre limites temporais. A lei não foi desenhada para legitimar requalificações indefinidas sobre fatos já consolidados.
Outro aspecto que merece ser endereçado é que, na prática, a aplicação do que previa artigo 30, § 2º, inciso I, da Lei nº 12.973/2014 (cuja redação é atualmente reproduzida pelo artigo 16, § 2º, inciso I, da Lei nº 13.789/2023) se revela significativamente dificultada. Isso pois, uma vez incorporada a reserva de incentivos fiscais ao capital social, perde-se a individualização patrimonial desse montante.
Assim, quando ocorre posterior restituição de valores aos sócios ou titulares — ainda que em quantia equivalente ou superior à anteriormente registrada na reserva de incentivos —, não é possível determinar, de forma objetiva e segura, se os valores restituídos correspondem (ou não) especificamente à antiga reserva de incentivos fiscais. Enquanto houver saldo de capital que, do ponto de vista contábil, “acoberte” o montante anteriormente capitalizado a título de reserva, inexiste lastro jurídico-contábil que permita afirmar que a devolução efetuada decorre daquela rubrica específica, o que esvazia a operabilidade prática do comando normativo.
No fim, a solução de consulta se caracteriza como mais uma tentativa de converter eventos societários em gatilhos de recaptura fiscal. Por isso, o caminho adotado na SC Cosit nº 220/2025 é, no mínimo, discutível. Se a política fiscal exigir regra mais dura, isso deve vir por lei clara, delimitada no tempo e debatida abertamente. Não por um ato interpretativo que, na prática, normaliza uma tributação sem termo final.
[1] “Art 63 – Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda. […] § 4º – Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular.”.
[2] “Art. 30. […] § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: […] II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou”.
[3] “Art. 285. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º ): I – a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.”.
[4] “Art. 198. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, reconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, observado o disposto no seu art. 193, a qual somente poderá ser utilizada para: […] § 5º O valor que constituir exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em decorrência do disposto no caput, será controlado na parte B, para ser adicionado quando descumpridas as condições previstas neste artigo.”.
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Gabriel Alves Barros
é advogado especialista em contencioso tributário no escritório Bichara Advogados.
Laura Klein Toledo Silva
é advogada especialista em consultivo tributário no escritório Bichara Advogados.
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