Responsabilidade pelo pagamento do IPVA
Kiyoshi Harada
Tema que aparentemente é tranqüilo, às vezes, acaba suscitando dúvidas em face de situações peculiares. Alguns cuidados por ocasião da venda de veículo se impõem para evitar futuras surpresas com a cobrança de IPVA e multas de trânsito e até pontuação na carteira de motorista.
No Estado de São Paulo, esse tributo é regido pela Lei nº 13.296/08.
O IPVA é um imposto anual que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor (art. 2º). A jurisprudência adotou a definição dada pelo Código de Trânsito Brasileiro(1) – CTB -, de forma que, aeronaves e embarcações estão fora do campo de incidência desse imposto estadual.
O aspecto temporal desse fato gerador é o dia 1º de cada ano, em se tratando de veículo usado; na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo; em se tratando de veículo importado, a data de seu desembaraço aduaneiro, tudo nos termos do art. 3º, que elenca outros vários momentos atendendo a situações especiais.
O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º).
Quando o veículo é vendido a um intermediário é comum a demora na efetiva transferência do veículo em nome do adquirente-consumidor, figurando o antigo dono como seu proprietário, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária.
Pergunta-se, quem deve pagar o IPVA de determinado veículo alienado no final de certo exercício, na hipótese de o comprador não ter feito a transferência de propriedade no exercício da alienação?
A transferência de propriedade ocorre mediante o termo firmado pelo vendedor no Documento Único de Transferência – DUT – com firma reconhecida.
Nos termos do § 1º, do art. 123 do CTB o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. Por isso, ainda que o adquirente cumpra a sua obrigação no prazo legal é possível, na hipótese objeto de indagação, que o vendedor seja notificado para o pagamento do IPVA.
Em consonância com a regra do § 1º, do art. 123, do CTB dispõe o art. 6º da Lei nº 13.296/08:
Art. 6º – São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
II – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável".
Como o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, se neste dia, o veículo estiver em nome do vendedor, sem qualquer comunicação deste quanto à alienação, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA perante o fisco estadual será do vendedor. Por isso, embora não seja uma praxe entre a população motorizada, convém que a comunicação de venda ao Cadastro de Contribuintes do IPVA seja feita nos primeiros dias da venda, principalmente, se esta ocorrer nas proximidades da virada do ano.
Aconselhável, também, que o alienante guarde uma cópia autenticada do DUT para a eventualidade de ter que comprovar a época da alienação do veículo em diferentes situações: envolvimento em acidentes; utilização do veículo para fins ilícitos; transgressão de normas de trânsito a acarretar incidência de multas pecuniárias e perda de pontos na carteira de habilitação etc.
Esses cuidados se impõem porque a imprensa tem noticiado casos de ex proprietários que figuram como devedores de IPVAs por vários exercícios. Muito provavelmente tratam-se de casos em que as aquisições foram feitas para utilização clandestina de veículos, para se verem livres de impostos e de multas, contando com a deficiência do serviço de fiscalização de veículos. Inúmeros veículos estão circulando, livremente, pelas ruas da Capital, sem licenciamento.
Para segurança jurídica de ambas as partes convêm, também, que no ato da venda do veículo seja firmado um termo de responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações cometidas até a data da venda. Embora seja um documento válido apenas entre as partes ele será útil em eventual ação de regresso.
Nota
(1) A definição consta do anexo I do CBT ( Lei nº 9.503, de 23-9-1997).
Kiyoshi Harada
Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.