Reforma tributária e o “Imposto Sobre Bens e Serviços”

Eduardo Perez Salusse

A reforma tributária é a bola da vez. As propostas em tramitação partem da certeza de que o País necessita de um sistema mais simples, justo, transparente, neutro e que não acarrete majoração na carga tributária. Partindo dessa premissa, despontam as qualidades da proposta constante na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19 que, por sua vez, encampou a sugestão concebida no âmbito do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF).

A ideia da PEC 45/19 é criar o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), incidindo sobre todas as operações onerosas realizadas com bens — tangíveis ou intangíveis — e serviços, incluindo importações, locação de bens e cessão e licenciamento de direitos a qualquer título.

O imposto será cobrado nas diversas etapas da cadeia negocial, recaindo integralmente sobre o consumidor, compondo o preço final do bem ou serviço adquiridos. Não se confunde com os tributos sobre a renda, patrimônio e folha de salários, os quais deverão ser alvo de debates em propostas de reformas específicas.

O IBS substituirá os principais tributos sobre o consumo — ou seja, o IPI, Cofins, PIS, ICMS e ISS —, que carregam níveis elevadíssimos de complexidade e importância arrecadatória. Ele terá como base de cálculo o valor da operação. Em outras palvras, o preço do bem comercializado ou do serviço prestado, sendo o cálculo “por fora” — o custo do próprio IBS não será incluído na sua base cálculo.

O recolhimento será feito por todos aqueles que realizarem as operações sujeitas ao imposto, sendo o valor destinado a uma conta centralizadora para posterior destinação à União, além de Estados e municípios em que ocorrer o consumo final do respectivo bem ou serviço. Com isso, altera-se o critério de origem para o de destino, tal como ocorre em todos os 168 países do mundo que adotam algum tipo de imposto similar.

Transição
A alíquota base do IBS será aferida nos primeiros dois anos de transição, de modo a corresponder àquela necessária para manter o mesmo nível de arrecadação dos tributos substituídos, sem aumento de carga. Após esse período, a carga dos tributos substituídos será reduzida à fração de 1/8 ao ano, de modo que, ao final de dez anos, não exista mais, restando apenas o IBS.

O novo imposto será não cumulativo, segundo o critério financeiro para a tomada de créditos: todas as aquisições gerarão direito ao crédito, incluindo ativo imobilizado e bens de uso e consumo, exceto se alheios à atividade da empresa.

Ele será arrecadado por um comitê gestor específico, o qual fará o controle de débitos e créditos do imposto para cada ente federativo. O saldo dessa conta deverá ser transferido à União, Estados e municípios e deve corresponder ao que foi consumido no âmbito dos seus territórios.

Em um cenário ideal, restaria apenas a obrigação da emissão da nota fiscal unificada, sem qualquer outra obrigação acessória. O sistema faria a devida apuração.

No IBS, trabalha-se com uma alíquota uniforme, correspondente à somatória de alíquotas da União, do Estado e do município de destino. Esses entes federativos poderão reduzir as suas alíquotas, desde que para todos os bens e serviços. Cabe-lhes debater, justificar e prestar contas aos seus eleitores locais, efetivos consumidores e contribuintes.

As exportações e os investimentos serão desonerados, devendo haver o ressarcimento dos créditos acumulados por conta de tais operações no prazo de sessenta dias.

Fim das guerras fiscais
Serão proibidos incentivos fiscais. Na verdade, os incentivos ao desenvolvimento de determinada região ou atividade, bem como a redistribuição de riquezas aos mais pobres, ocorrerão por meio de politicas públicas definidas de forma democrática e transparente, sem conchavos, distorções concorrenciais ou alocações indesejadas de recursos públicos. É muito mais eficiente do que meras renúncias tributárias. Há atividades que podem ter algum tratamento diferenciado por conta de suas peculiaridades, o que deve ser detalhado em lei complementar.

Os Estados e municípios terão garantia contra eventuais perdas de arrecadação por cinquenta anos. Ou seja, os ganhadores devem reverter os seus ganhos aos perdedores, nas respectivas proporções. Com isso, dá-se tempo suficiente para as regiões perdedoras promoverem outras medidas de desenvolvimento local, explorando atividades que façam sentido à sua vocação econômica.

Para solucionar o problema das empresas que tiverem créditos acumulados dos tributos substituídos, há a possibilidade de eles serem securitizados e convertidos em títulos públicos — os quais podem ser resgatados nos seus vencimentos futuros, com juros fixados, como também podem ser negociados no mercado por seus titulares. Podem, ainda, ser utilizados para pagar dívidas, próprias ou de terceiros, junto aos respectivos entes públicos.

Enfim, é a esperança de uma reforma que se faz necessária desde 1988.

Eduardo Perez Salusse

Mestre e doutorando em direito tributário, é colaborador do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) e sócio da Salusse Marangoni Advogados

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