Reforma tributária depende do equacionamento do ICMS
Fabiana de Almeida Chagas
Na relação "Fisco e contribuinte", há de um lado a figura do contribuinte em busca de soluções para retardar ou diminuir o volume de tributos. Do outro, surge o Fisco com a finalidade arrecadatória. Trata-se de uma relação confusa, tumultuada, impregnada de ajustes e alterações, sendo do Fisco a voz ativa.
Não é segredo que o Brasil ostenta uma das mais altas cargas tributárias do planeta, sendo superior a da América Latina e Caribe, de acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Ao lado do Brasil, cuja arrecadação de impostos atingiu a marca de R$ 1,5 trilhão em 2011, e ultrapassou o patamar de 35,13% em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), estão a Itália, Bélgica, Hungria e França, países igualmente ferozes quando o tema é arrecadação. Enquanto isso, Austrália, Estados Unidos, Coreia do Sul, Japão e Irlanda estão na contramão dessa seara.
Esses estudos por si só justificam a necessidade de uma reforma tributária, geralmente evidenciada por ocasião das eleições, época conhecida pelas apresentações dos planos de governo que se traduzem, para os eleitos basicamente em promessas feitas à população.
De acordo com os recentes pronunciamentos da presidente Dilma Rousseff, a estratégia do governo é tratar desta questão de forma realista, assumindo que a reforma tributária ampla encontra diversos entraves políticos e econômicos, razão pela qual ela será implementada ponto a ponto.
O primeiro passo foi dado mediante alterações na sistemática do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos importados. Através da Resolução 72 que culminou na Resolução 13/2012 do Senado Federal, publicada no dia 25 de abril de 2012. A norma prevê que a alíquota do ICMS na saída interestadual de produto importado acabado que não tiver sofrido industrialização ou do produto industrializado que tenha mais de 40% de insumos importados será de 4%.
De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, a aprovação pelo Senado do texto base da Resolução 72, que unifica em 4% a alíquota do ICMS em operações interestaduais de importados, "fará com que o país deixe de estimular a importação de produtos e a exportação de empregos para outros países".
Esta afirmação sem dúvida é pertinente na medida em que a Resolução 13/2012 excepciona desta sistemática os produtos importados utilizados na fabricação de mercadorias que atendam ao processo produtivo básico regulamentado pelo Ministério do Desenvolvido e da Ciência e Tecnologia e pelo Ministério do Desenvolvimento, bem como aqueles que sejam empregados na industrialização de mercadorias que tenham mais de 60% de componentes nacionais. Com tal medida, o governo visa acabar com os "corredores de importação", assim conhecidos como os benefícios ficais que tendem a levar a zero o ICMS incidente em produtos importados para revenda. Se, por um lado os "corredores de importação" dão acesso à população à aquisição de produtos que não tenham similares nacionais, na contramão, desestimulam a produção nacional, na medida em que alguns estados passaram a conceder tais benefícios indiscriminadamente, possibilitando a entrada, a preços reduzidos, de produtos que também são fabricados no Brasil.
Ademais, reduzindo a receita dos estados que oferecem os incentivos, existe a promessa de acabar com a "guerra dos portos", artifício usado principalmente pela Bahia, Pernambuco, Ceará, e demais estados do Nordeste, além do Rio de Janeiro. As novas regras só entrarão em vigor em janeiro do próximo ano.
Uma vez publicada, a Resolução 13/2012 será objeto de regulação pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e, na sequência, os estados terão até o final do ano para absorver as novas determinações em suas regulamentações.
De acordo com especialistas, esse é apenas o primeiro degrau da escada, pois a reforma tributária deverá passar pelo equacionamento do ICMS como um todo.
Fabiana de Almeida Chagas
Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP- 1998. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas- FGV Law, Pós graduanda em Gestão de Impostos pela FIPECAFI-SP. Membro da Ordem dos advogados do Brasil, secção São Paulo- (OAB-SP 169.510), Integrante da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). É sócia do escritório Glézio Rocha Advogados Associados.