Rateio de despesas e a tributação

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

A tributação ou não do "rateio de despesas" é tema polêmico, por depender sua caracterização dos elementos fáticos.

O advogado Willer Costa Neto, em trabalho publicado no Jusnavigandi, sob o título "Rateio de despesas e incidência tributária", transcreve decisões do então Conselho de Contribuintes, hoje denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, concernentes à inaplicabilidade do conceito de receitas, para o rateio de despesas, a exemplo da seguinte:

"IRPJ E OUTROS – Ex(s): 1999 a 2002 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS – TIPIFICAÇÃO RECEITA DE ALUGUEIS – TRIBUTAÇÃO COMO DEMAIS RECEITAS – IMPROPRIEDADE – O conceito de demais receitas, a reclamar a aplicação do art. 521, caput, do RIR/99, pressupõe a circunstância de, efetivamente, se estar diante de valores recebidos pela entidade empresarial decorrentes do exercício de outras atividades que não as constantes de seu objeto, mas que, efetivamente, tenha caráter contraprestacional, vale dizer, com o intuito de obtenção de lucro. O pacto com terceiros para efeitos de divisão do custo total de área locada, segundo a parcela que cada parceiro ocupa no imóvel, evidencia tratar-se, unicamente, de rateio de custos/despesas, eis que não presente o caráter de lucro na operação, aplicando-se à espécie, pois, a regra do § 3º do citado art. 521 DO RIR/99.

PIS/COFINS – RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE RATEIO DE DESPESAS – NATUREZA DE RECUPERAÇÃO DE CUSTOS/DESPESAS – INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE RECEITA – O pressuposto de incidência do PIS e da COFINS é o aferimento de receitas, não podendo haver a incidência das contribuições, pois, no mero ingresso de recursos em que a entidade empresarial está, tão somente, recebendo de terceiros valores a ele imputável em função do rateio de custos/despesas entre as partes estipulado. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nilton Pêss (Relator) e Albertina Silva Santos de Lima. O Conselheiro Luiz Martins Valero ressalva seu entendimento e acompanha a maioria por força do art. 23 Parágrafo Único do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins." (1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-08.710 em 17.08.2006, Marcos Vinicius Neder de Lima – Presidente, Publicado no DOU em: 30.08.2007).

E esse citado articulista conclui que:

"no que tange a incidência tributária, apesar da ausência de consenso quanto à tributação ou não de alguns valores recebidos a título de ressarcimento de despesas, entendemos, no que interessa aos tributos acima mencionados, e com fundamento nas decisões colacionadas, pela não ocorrência do fato gerador das referidas exações, seja pela ausência de acréscimo patrimonial percebido através da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, seja pelo não auferimento de receita tributável." (grifamos).

Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17765

Entendemos que esse "rateio de despesas", pode ser considerado pelo Fisco como receita, por integrar, ou melhor, constituir o faturamento e, consequentemente, deve ser oferecida à tributação, sujeitando-se, a nosso juízo, à legislação do Imposto de Renda. Entretanto, se o reembolso de despesa não acrescentar em nada no patrimônio da empresa, por isso não pode haver tributação sobre esse valor.

Há precedentes do Conselho de Contribuintes – ligado ao Ministério da Fazenda, órgão de controle sobre atos da fiscalização da Receita Federal – em decisões condenando a empresa que recebeu os reembolsos por causa da falta de comprovação de que os pagamentos foram frutos de rateio, pelo fato de interpretar o Fisco tais reembolsos como resultado positivo e cobram o imposto.

De modo que a empresa que faz esse tipo de rateio de despesas precisa se munir de provas, ou seja, um rateio bem documentado, bem comprovado de que se trata de ressarcimento, é a melhor solução preventiva do que realmente ocorreu para que venha a ter sucesso num eventual julgamento administrativo.

Ao se considerar, portanto, esse citado "rateio de despesas", como receita, ela será tributada para efeito do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS, alcançando toda a receita, por se constituir, como dissemos, o faturamento da empresa e não a "sobra" como questiona o consulente.

E essa assertiva encontra ressonância na base de cálculo desses tributos, como no caso da contribuição para o PIS e COFINS, a base de cálculo é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º). E a base de cálculo da CSLL é a receita bruta nas atividades comercial, industrial e prestação de serviços (art. 22 da Lei 10.684/2003) e quanto ao ISS, a sua base de cálculo é o valor do serviço constante da lista de serviços da Lei Complementar 123/2003 (hipótese de incidência, a receita bruta decorrente dos serviços prestados).

Vale alertar aqui que, segundo especialistas, a Receita costuma autuar as empresas por entender que o rateio é uma simulação realizada para pagar menos impostos. Para que os tributos não sejam cobrados, no entender de estudiosos do assunto, no entanto, é preciso haver previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio, dentro de critérios razoáveis e que sejam equivalentes à efetiva despesa.

Por fim, como visto, em face da polêmica que cerca essa matéria, o contribuinte pode exercer o seu direito de consultar o Fisco Federal, provocando o órgão fiscalizador a lhe indicar o entendimento da fiscalização à luz do seu caso concreto, obrigando-a a emitir um parecer sobre o assunto, no sentido de definir se o valor rateado é ou não receita para os efeitos de tributação, lembrando que a solução da consulta é válida para a empresa que provocou a Receita sobre o tema.

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Assessor Jurídico da ACMINAS - ASSOC. COMERCIAL DE MINAS

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