Quando o contribuinte é considerado devedor contumaz na nova legislação
Por Pablo Juan Estevam Morais, Roberto Rodrigues de Morais
04/02/2026 12:00 am
Para melhorar o espaçamento e a legibilidade do seu texto, apliquei uma hierarquia visual mais clara, utilizando recuos, espaçamentos entre parágrafos e padronização de listas.
O foco foi eliminar a sensação de “bloco único” e destacar as teses jurídicas e referências legislativas.
I – INTRODUÇÃO
A figura do devedor contumaz ganhou relevo renovado no ordenamento jurídico brasileiro com o avanço da reforma tributária e a edição de leis complementares recentes voltadas à repressão da inadimplência estrutural e dolosa.
O tema assume especial importância porque se situa na delicada fronteira entre a livre iniciativa e a tutela da concorrência leal, envolvendo ainda reflexos diretos no direito penal tributário.
O presente artigo analisa quando o contribuinte pode ser juridicamente considerado devedor contumaz à luz da nova legislação complementar, com fundamentação legal, constitucional e jurisprudencial (especialmente do STF e do STJ), bem como seus limites para não configurar sanção política ou criminalização indevida da inadimplência.
II – A EVOLUÇÃO DO CONCEITO NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Historicamente, o sistema tributário brasileiro sempre distinguiu:
O inadimplente eventual: que atrasa ou discute tributos;
O devedor estrutural: que utiliza o não pagamento reiterado como estratégia de negócio.
A Constituição Federal de 1988 nunca autorizou a punição automática do mero inadimplemento. Ao contrário, consagrou princípios fundamentais:
O devido processo legal (art. 5º, LIV);
O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV);
A livre iniciativa (art. 170, caput);
A livre concorrência (art. 170, IV).
O conceito de devedor contumaz surge exatamente para equilibrar esses princípios, permitindo ao Estado agir não contra quem deve, mas contra quem escolhe reiteradamente não pagar para obter vantagem competitiva ilícita.
III – OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA NOVA LEGISLAÇÃO
A nova legislação complementar editada no contexto da reforma tributária (com destaque para a LC nº 225/2026) passou a admitir a diferenciação entre o inadimplente comum e o devedor contumaz qualificado. De acordo com o modelo normativo atual, o enquadramento exige:
Reiterada inadimplência tributária em múltiplos períodos;
Débitos relevantes do ponto de vista econômico;
Conduta dolosa (intenção de não recolher);
Utilização do inadimplemento como vantagem concorrencial;
Inexistência de esforços reais de regularização.
Hipóteses de exclusão: A legislação é clara ao afastar o enquadramento quando houver débito com exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN), parcelamento regularmente cumprido ou discussão administrativa/judicial legítima.
IV – O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OBRIGATÓRIO
O reconhecimento da contumácia depende de processo administrativo específico, observando:
Instauração formal e intimação do contribuinte;
Garantia do contraditório e da ampla defesa;
Decisão motivada passível de revisão.
Esse rigor é essencial para afastar arbitrariedades e preservar a constitucionalidade do instituto.
V – O DEVEDOR CONTUMAZ E O CRIME TRIBUTÁRIO
A relação entre a contumácia e o Direito Penal exige cautela sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima e à vedação da prisão por dívida (art. 5º, LXVII, CF).
5.1 – Princípio da Atipicidade do Mero Não Pagamento
O inadimplemento tributário, por si só, é fato atípico. A Lei nº 8.137/1990 exige conduta fraudulenta para configuração de crime. O STF e o STJ reiteradamente afirmam que o Direito Penal não pode ser utilizado como instrumento de cobrança indireta.
5.2 – Quando a Contumácia se Aproxima do Ilícito Penal
A inadimplência só integra o iter criminis quando acompanhada de:
Omissão deliberada de operações ou prestação de informações falsas;
Utilização de “laranjas” ou empresas de fachada;
Dissolução irregular com reabertura sucessiva de CNPJs.
No julgamento do RHC 163.334, o STF assentou que o não recolhimento de ICMS declarado só é crime se demonstrado o dolo de apropriação e a habitualidade.
VI – A INOVAÇÃO DA LC Nº 225/2026
Sancionada em 9 de janeiro de 2026, a LC nº 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, trazendo impactos profundos:
Restrição à Extinção de Punibilidade: Para devedores contumazes (dívidas acima de R$ 15 milhões), o pagamento ou parcelamento não mais extingue a punibilidade em crimes praticados durante o período de contumácia.
Impacto no Empreendedorismo: O rigor da lei gera o risco de que investidores prefiram a renda fixa ao risco de serem rotulados como “contumazes” em face de crises econômicas.
Alterações Penais: Ampliação do alcance dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal para restringir benefícios penais a quem se enquadra nesta categoria.
VII – JURISPRUDÊNCIA E LIMITES AO ENQUADRAMENTO
O STF atua na contenção de excessos por meio das chamadas “sanções políticas”. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedam:
Interdição de estabelecimentos;
Apreensão de mercadorias como meio de cobrança;
Restrições operacionais (como impedir emissão de nota fiscal) destinadas à coerção.
O STJ complementa este entendimento ao distinguir o devedor contumaz do contribuinte em recuperação judicial ou crise econômica comprovada.
VIII – CONSEQUÊNCIAS DO ENQUADRAMENTO
Uma vez reconhecida a condição de devedor contumaz, admitem-se medidas administrativas:
Regimes especiais de fiscalização e monitoramento;
Restrição a benefícios fiscais não essenciais;
Exigência de garantias adicionais.
Tais medidas possuem natureza administrativa e concorrencial, não legitimando, por si só, a persecução penal sem a prova individualizada de fraude.
IX – CONCLUSÃO
A nova legislação busca reprimir modelos de negócio baseados na inadimplência dolosa, sem criminalizar quem enfrenta dificuldades legítimas.
Em síntese: Devedor contumaz não é quem deve, mas quem escolhe não pagar como modelo de negócio.
A contumácia tributária é uma categoria administrativa; o crime tributário exige fraude e dolo específico. A preservação dessa fronteira é vital para a segurança jurídica e a livre iniciativa.
Mini Curriculum
Pablo Juan Estevam Morais Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário
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