Porque as tabelas do IRPF e IRRF permanecem desatualizadas?

Roberto Rodrigues de Morais

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 02/2017

O congelamento da tabela do IRRF e IRPF na virada de 2016/2017 vem sendo tema do momento na mídia. A defasagem, que corroem salários, vencimentos, proventos e honorários, gera tributação SEM lei, ou seja, ilegal e inconstitucional, ferindo princípios legais consagrados na Carta Magna de 1988.

I – Gênesis do problema
Tudo começa com o IR Retido na Fonte. É preciso reajustar a tabela do IRRF imediatamente e a tabela do IRPF para a próxima DIPF.

Apesar do expressivo aumento da inflação nos últimos 19 anos, não houve alterações na tabela de retenção, nas parcelas a deduzir e tão pouco no limite de isenção do IRRF como também no IRPF anual em valores suficientes , uma vez que os valores vigentes desde 01/01/1996 (1) (isenção de R$900.00 e abatimento por dependente de R$90,00) permaneceram para os anos 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001. As correções posteriores, exceto para 2002 e 2005, ficarem aquém da inflação, gerando, assim, a perda de 83% nas tabelas vigentes.

Portanto, os valores ficaram congelados inicialmente por 6 anos. Pasmem! Foi assim que o cidadão brasileiro pagou a conta da crise econômica vivenciada no segundo mandato FHC.

Somente a partir de 01/01/2002 (2), tivemos pequeno reajuste (R$1.058,00 de isenção e R$105,80 para abatimento por dependente), permanecendo esses valores para 2003 e 2004 (3), portanto, ficando congelados por mais 3 anos (como se não houvesse inflação), já no Governo LULA, Ora, se houve troca do Governante era para mudar o que estivesse ruim na administração anterior.

Em 2006 (4) outro pequeno reajuste na tabela progressiva e nos valores a deduzir, congelados novamente por dois anos (sem se preocupar com inflação). Para os anos de 2007 (5) e 2008, 2009 e 2010 tivemos novos e pequenos reajustes na tabela, porém, nada mudou na virada de 2010/2011.

Defasagem – Inserimos aqui dados em gráfico de publicação da Gazeta do Povo (17)
Nas últimas duas décadas, a defasagem da tabela do Imposto de Renda em relação à inflação chega a 83%. Com isso, pessoas que antes seriam isentas têm de pagar imposto. Com a devida atualização, apenas quem ganha mais de R$ 3.454 por mês seria tributado.

II – A análise dos números com dados do IBGE
2.1) O limite de isenção foi reajustado de R$900.00, em 01/01/1996, para R$1.499,15, em 01/01/2011 – ou seja, em 66,57%, em 15 anos, enquanto a SELIC no período subiu 253,70%.

2.2) DE 1996 A 2007 veja a EVOLUÇÃO do PIB e da ARRECADAÇÃO, em VALORES E PERCENTUAIS:
1996 Arrecadação Tributária Federal = 139 Bilhões
2010 Arrecadação Tributária Federal = 826 Bilhões – Aumento de 494%

2.3) Arrecadação cresceu 494% no período e o limite de isenção 66,57%, numa defasagem de 427%. Se aplicar o mesmo percentual de 427% sobre os 900,00 de 01/01/1999 teríamos em 2011 um limite de R$4.743,00.

2.4) O limite atual corresponde a 2,75 vezes o salário mínimo (1.499,15/545,00) sendo que em 1.996 a isenção atingia 8,0357 vezes o salário mínimo da época (900/112). Se consideramos esse dado, teríamos um limite de isenção de R$4.379,00 para 2011, sendo necessário sua correta atualização para 2017. (Esse valor demonstra que o Salário Mínimo evoluiu menos que a arrecadação tributária nos últimos 19 anos).

É bem de ser ver que classe trabalhadora vem sendo penalizada há anos e não se vê com representatividade no Congresso Nacional, para que seja viabilizada uma recomposição das tabelas do IRRF e IRPF capaz de promover redistribuição de renda.

O Governo, via Receita Federal do Brasil, dispõe de dados suficientes para simular possíveis desonerações de tributos e já o fez para vários setores da economia, podendo sugerir à Área Econômica do Governo uma redução imediata no IRF e, consequentemente, IRPF.

Alíquotas do IR, conforme rendimento mensal

Do gráfico acima vê-se claramente a defasagem de 83% (17).

III – Vantagens da recomposição das tabelas
Veja, por exemplo, o grau de incoerência dos nossos arrecadadores de impostos: Não se ajuíza ação de cobrança de valor inferior a R$10.000,00.

Consequentemente, se as pessoas declararem e não recolherem valores de IRPF inferiores a R$1.500,00 por ano, por exemplo, ao cabo de 5 anos não estariam devendo nem R$6.000,00; Não seria cobrado e – a cada ano – ocorreria a prescrição dos valores inscritos em Dívida Ativa com mais de 5 anos, contados da data da declaração IRPF.

Ad argumentadum, se houvesse uma desoneração total, por exemplo, dos contribuintes com ganhos mensais de até R$4.400,00 teríamos um ganho real nos salários que – certamente – incrementaria alguns setores da economia, gerando emprego e renda, e até desafogando algumas áreas do próprio governo.

Se o Governo reajustasse as tabelas, recompondo as perdas de 1996 a 2010, as consequências imediatas seriam:

3.1 – Teríamos um ganho real de salário, que muitas empresas não têm condições de conceder, em função da competição num mercado globalizado, e nem o próprio Governo para os funcionários públicos, por questões orçamentárias.

3.2 – O governo veria, por exemplo, esse ganho ir para adesões aos Planos de Saúde, o que desafogaria o SUS, ou, na roda viva da economia, ser investido numa reforma residencial, numa troca de veículo, numa viagem de férias, etc.. gerando mais tributos e empregos. Mais renda para o cidadão poderá evitar inadimplência nas quitações mensais dos financiamentos dos veículos adquiridos em planos longos (não repetiria no Brasil o que aconteceu com os financiamentos imobiliários nos EUA).
3.3 – Far-se-ia justiça com a classe assalariada, tão oprimida pelos impostos ao longo dos últimos anos e, principalmente, a dos SERVIDORES PÚBLICOS, que ficaram vários anos com a mesma remuneração (Governo FHC) e quando veio aumento (?) foi em percentual insignificante.

Tal desoneração se justifica uma vez que o IRPF não é o carro chefe da arrecadação federal. Temos como exemplo anterior a desoneração no setor de informática, que refletiu na queda vertiginosa dos preços dos computadores, com inclusão digital, e o Governo ganho na quantidade dos negócios realizados e a sociedade, ao dobrar o número de pessoas com acessos à internet.

IV – Porque não foram atualizadas as tabelas?
Fala-se muito em Reforma Tributária. Na verdade o que existe é um projeto pequeno e tímido demais se considerarmos que nosso Código Tributário é de 1.966, ainda da ditadura militar, e as mudanças ocorridas na Constituição de 1988, já alcançaram a maioridade, portanto carecendo de atualização, de uma verdadeira reforma.

O que impressiona no caso das Pessoas Físicas, cidadãos trabalhadores e honestos, contribuintes compulsórios, com desconto em folha, portanto, sem oportunidade de se discutir individualmente a tributação a que está obrigado – tanto no setor público como no privado – é o silêncio da classe política, das Centrais Sindicais, e da sociedade como um todo: NINGUÉM ESTÁ DEFENDENDO O CIDADÃO na tão propalada reforma tributária.

O Congresso Nacional vem omitindo, se alinhando aos interesses do Executivo. As Centrais Sindicais silenciam, uma vez que 43% dos Cargos de Confiança no Governo Federal são exercidos por sindicalistas. O Supremo Tribunal Federal também vem omitindo, pois desde 2003 está com Ação sobre o tema pendente de julgamento há 7 anos (6).

O Brasil é um País laico, mas com maioria Cristã. Na própria Bíblia termos advertência para os legisladores: “Ai dos que decretam leis injustas” (7) e também aborda o tema retenção injusta de salários (8) “Eis que o jornal dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras, e que por vós foi diminuído, clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos exércitos.” E vamos continuar retendo em demasia?

A classe média vem pagando a conta dos desmandos governamentais há anos. Nesse momento de crescimento econômico e de fartura na arrecadação do governo, chegou a hora do basta! É preciso recompor as perdas anteriores dos cidadãos que já pagaram a conta….

O Governo dispõe de um Código Tributário Nacional há 50 anos. Os contribuintes, apesar de contar com uma Constituição Cidadã comemorando 29 anos, ainda não têm o seu Código de Defesa. Então é preciso agir e lutar contra o “inimigo” certo.

V – Ilegalidade e inconstitucionalidade da sobrecarga tributária dos contribuintes do IRPF

A Carta Magna em vigor, a Constituição Cidadã de 1988, garante que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (9).

No sistema jurídico brasileiro, portanto, vige o princípio da estrita legalidade. O que se vê, nos últimos 15 anos, é o AUMENTO da Carga Tributária do Contribuinte Pessoa Física SEM que Lei anterior estabeleça, ou seja, omitem-se os Poderes Legislativo e Executivo na atualização das Tabelas do IRRF e IRPF e, consequentemente, arrocham os contribuintes com abusivos aumentos dos referidos impostos.

A questão, pendente no STF, se decidida favoravelmente aos contribuintes interessados, certamente criará mais um “esqueleto tributário”, aí sim, por culpa da morosidade da Excelsa Corte. E os grandes contribuintes certamente buscarão seus direitos via poder judiciário, inclusive por ter sido ferido o princípio da legalidade constante na CF/1988.
VI – O Princípio da Legalidade

Este princípio veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos (e contribuições) sem lei que o estabeleça (10). É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio.

O preconizado na CFB/1988, com relação ao princípio da legalidade, está no artigo 150, I, verbis:
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
Trata-se de princípio fechado, que não comporta delegação de poderes, ou seja, somente o poder legislativo, no âmbito de sua atuação restrita – seja o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais ou as Câmaras Municipais – é competente para legislar e SEM LEI não há tributos e/ou contribuições e, os já existentes, não podem ser aumentados SEM que a lei o estabeleça, logicamente, observando OUTROS princípios constitucionais que serão objeto de futuros artigos desta série.

Alberto Xavier nos ensina:
“A ideia de que em matéria de tributos a lei é o único instrumento de realização da justiça material não podia conduzir apenas a proclamação de uma reserva de lei formal, com as correspondentes exclusões do costume e do regulamento. Tornava-se ainda indispensável que essa mesma lei disciplinasse os atos do poder administrativo de uma forma tão completa que a expressão da justiça estivesse por inteiro contida nos termos da lei, em exclusão de qualquer margem de arbítrio dos órgãos de aplicação do direito”. (11)
Leandro Paulsen o denomina “Princípio da Reserva Legal,”

Em que “a lei é a fonte da obrigação tributária, que surge com a sua incidência e não por força de acordo de vontades. Por isso, diz-se que se trata de obrigação ex lege” (12)

Já Hamilton Dias de Souza vê o “Princípio da Legalidade como Garantia Fundamental:
De todos, os princípios constitucionais erigidos como garantia fundamental do contribuinte, o mais importante é o da legalidade da tributação, previsto no art. 150, I.

Resulta da velha tradição do constitucionalismo segundo o qual o tributo não pode ser instituído sem autorização do povo através de seus representantes, de tal sorte que só a lei ordinária emanada do nível de governo competente pode criar tributos”. (13)
O povo é o titular do poder, e concede procuração aos legisladores através do voto nas eleições democráticas, portanto, o legislador age por procuração do povo e do povo e para este que é exercido o poder, no regime democrático.

O CTN, em seu artigo 97, “arrola taxativamente os casos reservados à lei ordinária da entidade pública investida constitucionalmente da competência para decretar o tributo”, segundo palavras do saudoso Aliomar Baleeiro (6), que, continuando, diz que “é defesa a delegação de atribuições, como estatui a própria Constituição Federal”, ou seja, o poder recebido do povo para legislar NÃO pode, de forma alguma, ser delegado sob qualquer pretexto.

Não podemos esquecer o ensinamento de Paulo de Barros Carvalho de que “O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de há de ser sempre a Lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional. Esse plus caracteriza a tipicidade tributária…) (14).

No Direito Constitucional Tributário, pois, vige o Princípio da Legalidade consagrado no art. 150, I da Carta Magna. Este princípio constitui-se como verdadeiro limite ao poder de tributar do Estado, uma vez que somente podem ser criados ou majorados tributos por meio de lei.

Tragamos a lume, nesse passo, para melhor demonstrar o alcance do referido princípio, a conhecida e multimencionada lição de ALBERTO XAVIER:
“Se o princípio da reserva de lei formal contém em si a exigência da “lex escripta”, o princípio da reserva absoluta coloca-nos perante a necessidade de uma “lex spcrita”; a lei deve conter em si mesma todos os elementos da decisão no caso concreto, de tal modo que não apenas o fim, mas também o conteúdo daquela decisão sejam por ela diretamente fornecido. A decisão do caso concreto obtêm-se, assim, por mera dedução da própria lei, limitando-se o órgão de aplicação a subsumir o fato na norma, independentemente de qualquer violação pessoal”. (Op. Cit., pg. 37).

É importante frisar, também, a diferença entre o papel da norma constitucional e o papel da LEI em sentido estrito: enquanto a primeira outorga competência impositiva a segunda institui o tributo ou a contribuição.
Não resta nenhuma dúvida, portanto, no sentido de que somente a lei pode dispor sobre o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu substituto.

Sem maiores delongas, uma vez que o presente texto da série recém iniciada não tem o condão nem o caráter doutrinário, uma vez que o Brasil é rico em doutrinadores do Direito Tributário, podemos asseverar que este princípio é de contumaz desrespeito pela RFB, tanto em suas instruções normativas como nos seus atos declaratórios.

Isto porque a inconstitucionalidade de uma norma reguladora decorre, por óbvio, de sua incompatibilidade com os ditames contidos na CFB/1988, vigente. No contexto em que nasce uma Instrução Normativa ou um Ato Declaratório é que se apura a regularidade jurídica da norma, e não em um contexto superveniente, posterior à sua edição e totalmente diverso.

É neste sentido o exato ensinamento de HANS KELSEN, “verbis”
“….o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma. (…..)
Entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, quer dizer, entre uma norma que determina a criação de uma outra e essa outra, não pode existir conflito, pois a norma do escalão inferior tem o seu funcionamento de validade na norma de escalão superior. SE UMA NORMA DE ESCALÃO INFERIOR É CONSIDERADA COMO VÁLIDA, TEM DE CONSIDERAR-SE COMO ESTANDO DE HARMONIA COM A NORMA DE ESCALÃO SUPERIOR”. (caixa alta, nossa) (15) (“in” Teoria Pura do Direito, ed. Coimbra, 1.962, vol. 2, pgs. 2 33 e 34).

VII – Conclusão
Como a classe média está – há vários anos – sendo massacrada com os impostos federais (e não tendo a contraprestação dos serviços públicos que a Constituição lhe garante), é mais do que oportuno iniciar uma grande mobilização nacional para ter uma verdadeira reforma tributária, começando pelo imposto de renda pessoa física.

Com a palavra as Confederações interessadas (CNA, CNC, CNI, CNPL e CNS), Centrais Sindicais, os sindicatos dos servidores públicos, as associações dos profissionais liberais, especialmente a OAB, pois os números provam que é possível reduzir o imposto de renda pessoa física sim.

Notas
1 – Lei 9.250/1995, art. 3º.
2 – Lei 10.451, de 10/05/2002
3 – Lei 10.828, de 23/12/2003
4 – MP 340, de 29/12/2006
5 – Lei 11.482, de 31/05/2007
6 – RE 388.312, Rel. Min. Marco Aurélio.
7 – Livro do Profeta Isaías, cap. 10, vs.1.
8 – Livro de Thiago, cap. 5, vs. 4
9 – CF/1988, art. 150, inciso I.
10 – Art. 150, inciso “I”, da CFB/1988;

11- Os Princípios da Legalidade e Tipicidade da Tributação”, RT, SP, 1.978, p. 36/38.
12 – Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Esmafe, RS, pg. 115.

13 – Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. I, coord. Ives Gandra da Silva Martins, E. Saraiva, 1998, pg. 8;

14 – Direito Tributário Brasileiro, Aliomar Baleeiro, Forense, RJ, 1977, pg. 367.

15 – Curso de Direito Tributário, Paulo de Barros Carvalho, Ed. Saraiva, 8ª EDIÇÃO, 1996, PG. 102);

16 – Teoria Pura do Direito, ed. Coimbra, 1.962, vol. 2, pgs. 2, 33 e 34;

17 – http://www.gazetadopovo.com.br/economia/com-tabela-defasada-imposto-de-renda-pune-mais-a-classe-media-0frxplmqe8fh8v2oqkbztikrr?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+13+de+fevereiro+de+2017

BIBLIOGRAFIA
(A) CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;
(B) DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;
(C) REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

(D) REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

(E) TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;

(F) REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, ed. 2016, 2 volumes, 19 edição, Ed. Revista dos Tribunais.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.
robertordemorais@gmail.com
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

MCW

Jwin7

Glory Casino

Khela88

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25