Por que os Brasileiros devem Dois Trilhões de Tributos Federais?

Roberto Rodrigues de Morais

Foi noticiado (1) recentemente que os brasileiros devem cerca de 2 trilhões em tributos federais, sendo quase metade do montante na fase de cobrança administrativa e o restante já na Dívida Ativa da União (DAU).

Os dados divulgados não surpreendem aos profissionais que militam na área tributária, como advogados, contabilistas e administradores financeiros, uma vez que faz parte do cotidiano desses profissionais, que depararam com a voracidade do Governo em aumentar sua arrecadação, com base em Legislação Tributária aprovada no período da ditadura militar, conforme já comentamos em texto de nossa autoria, anteriormente publicado (2).

Além de autoritária, toda a legislação tributária – desde o CTN – foi aprovada quando o País vivenciava índices inflacionários exorbitantes, portanto, dando condições ao Governo de sempre, reiteramos, sempre aumentar a arrecadação tributária, num sistema espiral, independentemente do crescimento ou não da economia nacional.

Outrossim, após a vigência do Plano Real, que trouxe uma pseudo estabilidade nos preços, foi extinta a Correção Monetária que, na linguagem do saudoso Prof. Antônio Lopes de Sá, tratava-se de “curração monetária” .

Não dispondo mais das famigeradas tabelas de correção monetária, o Governo Federal passou a utilizar de duas estratégias, que aliadas à legislação autoritária, lhe garantem quebras de recordes de arrecadação mês a mês e ano após ano:

1) A Taxa SELIC como fator de atualização de seus créditos, cujos índices históricos sempre foram excessivamente superiores aos índices oficiais da inflação. Em conseqüência, os contribuintes pessoas físicas NÃO têm seus ganhos aumentados, anualmente, nos mesmos índices da SELIC. O mesmo acontece com as Pessoas Jurídicas que, exceto os Bancos, não conseguem auferir lucros tão elevados como pensam os dirigentes do Poder Executivo.

2) A segunda estratégica ilegal e inconstitucional é o Congelamento dos Valores contidos no RIR/2000 (3), cujas trágicas conseqüências foram o congelamento das tabelas do IRRF e IRPF por 6 anos no Governo FHC e 3 anos no Governo Lula, além da atualização (quando ocorreu) por índices inferiores ao da inflação, conforme tabela IRRF/2012, atualizada em 4,5% contra inflação de 6,5% no ano anterior. Em relação às Pessoas Jurídicas o congelamento interfere diretamente nos limites para opção do lucro presumido e o respectivo adicional, também objeto de comentários nossos (4), além de penalizar muitas empresas tributadas pelo Lucro Real, com o adicional de 10% que seriam indevidos caso os valores do RIR/2000 estivessem atualizados.

O congelamento das tabelas do IRRF/IRPF chega a incomodar até aos próprios auditores fiscais da RFB, uma vez que o SINDIFISCO NACIONAL divulgou notícia de que “Defasagem na tabela prejudica contribuinte” (5), onde expôs o texto sobre os efeitos da defasagem das tabelas nos últimos 15 anos.

Alguns contribuintes têm buscado amparo no Poder Judiciário Federal visando desobrigar-se de pagamento de tributo à maior ou indevido, obtendo êxito em suas pretensões nas primeiras e segundas instâncias federais, conforme comentamos em texto recente (6) onde destacamos:

“O Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso) declarou ser inconstitucional o limite estabelecido para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).”

Segundo noticiado, “em julgamento que durou cerca de duas horas, 11 dos 18 desembargadores federais que compõem o Órgão Especial do tribunal entenderam que proibir o abatimento integral viola o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. "Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas", disse o relator do caso, desembargador Mairan Maia”.

A desatualização das tabelas obrigou cerca de 6,3 milhões de contribuintes do IRPF ao pagamento do imposto em 2012, quando poderiam estar na faixa de isenção.

A voracidade governamental em arrecadar tem ferido, pelos menos, dois princípios fundamentais da Carta Magna de 1988:

1) Ilegalidade (7)

2) Capacidade contributiva (8).

Desnecessário alongar sobre os princípios sagrados garantidos aos contribuintes pela CF/1988, mas vale lembrar a lição do Jurista LUCIANO AMARO (9) sobre o princípio da capacidade contributiva, verbis:

“O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houve riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água. Porém, na formulação jurídica do princípio, não se quer apenas preservar a eficácia da lei de incidência (no sentido de que esta não caia no vazio, por falta de riqueza que suporte o imposto); além disso, quer-se preservar o contribuinte, buscando evitar que uma tributação excessiva (inadequada à sua capacidade contributiva) comprometa os seus meios de subsistência, ou o livre exercício de sua profissão, ou a livre exploração de sua empresa, ou o exercício de outros direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade econômica”.

Nossos legisladores e elaboradores de normas do poder executivo são extremamente produtivos na produção de textos reguladores, uma vez que mais de 4 milhões de normas já foram editadas após a promulgação da CF/1988, mas, por outro lado, sempre alinhados com o Governo Federal, são incapazes de legislar no sentido de DEMOCRATIZAR a legislação tributária, adequando-a a Carta Magna atual, expurgando os excessos contidos nos textos vigentes e elaborados na época da ditadura militar, como também adequá-la ao Poder Contribuinte dos brasileiros, uma vez que em 1988 apenas 20% do PIB eram destinados aos cofres públicos. Com a evolução da carga tributária vimos o Governo Itamar Franco tributando 25% do PIB, FHC 32% e agora estamos na casa dos 36%. É um absurdo!

O País nunca será competitivo no mercado globalizado com tributação acima de 30% do PIB. E não é bom esperar por reformas, seja tributária, política ou previdenciária, pois a política vigente, desde 1985 é a de que em “time que está ganhando não se mexe”.

Em conseqüência do cipoal de legislação e normas que regem o sistema tributário brasileiro, com excesso de burocracia e declarações (todos os tipos siglas possíveis), muitos contribuinte não conseguem aprenderem suas obrigações tributária e, muitas vezes, consegue até efetivamente declararem corretamente, gerando o lançamento tributário, mas sendo incapaz, financeiramente, de cumprir a obrigação.

Como conseqüência, DOIS TRIOHÕES DE REAIS em tributos federais estão sendo cobrados, por uma RFB e PGFN que dispõe de todas as normas arbitrárias e autoritárias disponíveis para massacrar o contribuinte brasileiro.

Estamos vivenciando os 36% do PIB, lembrando que Tiradentes foi enforcado por liderar alguns mineiros que se rebelaram contra os 20% cobrados por Portugal.

É preciso uma cruzada nacional contra o excesso de burocracia e carga tributária. As lideranças empresariais do setor industrial já tomaram a iniciativa. Seria bom que os brasileiros, enquanto contribuintes e cidadãos aproveitem o feriado de 21 de abril e se mobilizem, para que haja mudanças urgentes! E nosso país, relembre, já teve um Ministério da Desburocatização, em plena ditadura militar.

NOTAS:

(1) http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2012/04/15/internas_economia,297939/brasileiros-devem-r-2-trilhoes-em-impostos-e-contribuicoes-atrasados.shtml

(2) Legislação tributária é da época da ditadura militar, http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/legisla%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-%C3%A9-da-%C3%A9poca-da-ditadura-militar

(3) Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999
LUCRO PRESUMIDO ESTÁ COM LIMITE DEFASADO DESDE 2002 E NECESSITA ATUALIZAÇÃO URGENTE

(5) http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/013877000000000

(6) VITÓRIA DE CONTRIBUINTE DO IRPF NO PLENÁRIO DO TRF-3ª REGIÃO REPRESENTA UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL

(7) CF/1988 – Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

(8) Princípio da Capacidade Contributiva – CF/88, art 145 § 1º

(9) Direito Tributário Brasileiro. Editora Saraiva. 12ª edição. 2006. p. 138

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD, Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

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