Plenário Virtual do STF entre agilidade e segurança jurídica

Por Fernando Facury Scaff

01/09/2025 12:00 am

Atendendo a um convite da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), instituição presidida por Betina Trieger Grupenmacher, e que tem em Gustavo Brigagão um de seus ícones, participei de um painel no qual foram escrutinados diversos aspectos do Plenário Virtual do STF (Supremo Tribunal Federal), ao lado de relevantes nomes da advocacia tributária: Hamilton Dias de Souza, Maria Rita Ferragut, Rita Nolasco, José Eduardo Soares de Mello e Hadassah Santana, e que foi presidido por Adilson Pires.

Na parte que me coube nesse qualificadíssimo latifúndio analítico, apresentei algumas ideias amparado no texto de Miguel Gualano de Godoy intitulado Os 18 Supremos e em outras análises igualmente pertinentes. O texto desta coluna resume alguns pontos da apresentação que fiz, iniciada com a questão: Quem é Supremo?

O Plenário Virtual surgiu sob a Presidência do ministro Dias Toffoli e seu uso foi fortemente ampliado durante a pandemia. Funciona 24 horas por dia, 7 dias na semana, e é alimentado por votos que são ali disponibilizados pelo relator para análise dos seus pares, seja nas duas turmas, seja no pleno. Isso faz com que os julgamentos sejam agilizados, o que é bastante positivo, pois a demora na definição de um processo não interessa a ninguém.

Todavia, não basta celeridade, sendo necessário haver também segurança jurídica. Existem matérias e/ou tipos de ações que não deveriam estar no Plenário Virtual, mas no Plenário físico, a fim de permitir que o debate colegiado, presencial, efetivamente ocorresse, com troca de ideias e a possibilidade de alteração de convencimento, o que pressupõe diálogo.

Esse método dialogal apresenta inúmeras vantagens em face da sistemática do Plenário Virtual, a despeito de ser muito menos célere, pois as sessões do Plenário físico ocorrem semanalmente às terças, quartas e quintas-feiras.

No Plenário físico deveriam estar todas as matérias que se constituem em leading cases, e que servirão para formar precedentes efetivos para assuntos submetidos à jurisdição, tais como ADI’s, ADC’s, repercussão geral e outros tipos de ações assemelhadas. No Plenário virtual devem estar apenas os casos de menor complexidade e que sejam repetitivos, não inovando na matéria que já tiver sido decidida.

Nesses casos, o papel da advocacia e do Ministério Público será buscar o distinguish entre o que tiver sido julgado como leading case e o caso submetido ao virtual, a fim de que, acaso afirmada a distinção, ele siga para julgamento no físico, presencial.

Essa metodologia permitiria que fosse reafirmada a força dos precedentes, embora esse conceito no sistema brasileiro ainda aguarde uma definição mais precisa. E a mudança de entendimento jurisprudencial (overruling) seja precedida de amplo debate entre os Ministros e as partes envolvidas, ampliando a segurança jurídica.

No Plenário físico as sustentações orais poderão melhor analisadas, afastando a forte suspeita dos advogados de que suas manifestações no Plenário Virtual são apenas para inglês ver, embora se saiba que o sistema informatizado não permite que o voto seja proferido sem que as sustentações orais gravadas sejam abertas – o que não quer dizer que sejam escutadas integralmente.

Essa singela modificação permitiria que o Plenário Virtual fosse mantido para dar agilidade aos processos repetitivos, ampliando a segurança jurídica pelo uso do Plenário físico.

Outro ponto a ser destacado diz respeito à metodologia per cúria na elaboração dos acórdãos, que começa a ser adotada pelo STF. Ao invés de votos individuais de cada ministro, passa-se a ter decisões colegiadas da Corte em certo sentido, por maioria ou unanimidade, com direito àqueles que divergirem expor seu entendimento, caso queiram.

Desse modo, ao invés de diversos votos a serem comparados e cotejados, haverá um único entendimento daquele órgão, seja do Pleno, seja das Turmas. E permitirá o retorno do vetusto bordão “de acordo com o Relator”, que anda desaparecido dos julgamentos — desde que o convencimento seja substancial, e não apenas formal. Outros países adotam esse sistema, como a Espanha, com bons resultados.

A padronização do formato dos acórdãos e o uso de doutrina apenas para o que Carlos Maximiliano denomina de argumento de autoridade, são outros pontos a serem considerados, porém não se refiram propriamente ao uso do Plenário Virtual.

Para responder à indagação original, sobre “Quem é Supremo?”, recordei Aristóteles, que afirmava ser o todo maior que a soma de suas partes, ou, na síntese de Miguel Gualano de Godoy: “Todos os ministros são o Supremo. Mas nenhum deles é todo o tribunal”.

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é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff – Advogados.

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