Piscicultura: da tributação do PIS/Cofins à reforma tributária

Por Fábio Pallaretti Calcini

20/02/2026 12:00 am

Entre as atividades e cadeias de proteína relacionadas ao agronegócio, temos a piscicultura, que compreende a criação de peixes em ambientes aquáticos controlados como viveiros, tanques, cabendo destacar espécies como a tilápia, tambaqui, pacu, pintado e pirarucu.

Trata-se de atividade econômica em forte expansão no mercado interno e nas exportações, daí a importância da análise voltada à atual tributação do consumo quanto às contribuições de PIS/Cofins e, de outro lado, com a reforma tributária, nos termos da Emenda Constitucional nº 132 e Lei Complementar n. 214/2025, com relação ao IBS/CBS.

PIS/Cofins e a piscicultura

Com relação à atual tributação pelas contribuições sociais do PIS/Cofins, incidentes sobre a receita bruta/faturamento pelas pessoas jurídicas, importante esclarecer que, na etapa da criação do peixe, a respectiva operação de comercialização pode gerar a tributação de variadas formas.

Quanto à comercialização do peixe vivo (NCM 03.01 da Tipi), não se aplica a alíquota zero do artigo 1º, XX, da Lei nº 10.925/2004, uma vez que prevê as seguintes hipóteses: “XX – peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013) a) 03.02, exceto 0302.90.00; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013); b) 03.03 e 03.04; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)”.

Haveria, assim, a aplicação da suspensão prevista no artigo 9º, da Lei nº 10.925/2004, quando comercializados para pessoas jurídicas, optantes do lucro real, visando à produção das mercadorias referidas no caput do artigo 8º desta lei, destinadas à alimentação humana ou animal. Na hipótese de comercialização com suspensão, referidas pessoas jurídicas no regime não cumulativo de PIS/Cofins, como regra, conforme disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei n. 10.925/2004, deveriam realizar o estorno dos créditos básicos da legislação, embora se possa discutir a aplicação dos artigos 17, da Lei nº 11.033/2004 em conjunto com o artigo 16, da Lei nº 11.116/2004, à luz dos critérios de sucessão das leis, segundo preceitua o artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 — Lindb —, a fim de impedir tal procedimento.

Por sua vez, se a venda de peixes vivos não for para tais pessoas jurídicas, haveria a tributação normal de PIS/Cofins, seja no regime cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25%), nesta última hipótese, com a consequente tomada de créditos básicos sem qualquer tipo de estorno.

De outro lado, para as demais hipóteses que não configuram comercialização de peixe vivo, ou seja, peixe in natura (NCM 03.02/03.03) no gelo ou situações semelhantes, inclusive, varejo, haveria a aplicação da alíquota zero para PIS/Cofins (artigo 1º, XX, da Lei nº 10.925/2004). Lembramos que a comercialização com alíquota zero, no regime não cumulativo, permite a manutenção do crédito e até mesmo ressarcimento e compensação (artigo 17, da Lei nº 11.033/2004; artigo 16, da Lei nº 11.116/2005).

Já para quem adquire o peixe como insumo é possível a tomada, especialmente, do crédito presumido, desde que seja utilizado no processo produtivo e se trate de uma pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo, para elaboração de produto destinado à alimentação humana ou animal.

Este direito, todavia, apesar de ser fundamental para o respeito a não cumulatividade, gera divergência e polêmica. Isto porque, quando da alteração na Lei nº 10.925/2004 pela Lei nº 12.839/2013, os pescados in natura e outros produtos com classificação NCM 03.02, exceto 0302.90.00, e 03.03 e 03.04, passaram a ser tributados com alíquota zero de PIS/Cofins (artigo 1º), sendo que, de outro lado, esta mesma legislação (artigo 2º), em tese, vedou a aplicação dos artigos 8º e 9º, da Lei nº 10.925/2004. Com isso, ao adquirir o peixe vivo para abate, não haveria direito ao crédito presumido.

Entendemos, no entanto, que não haveria vedação ao crédito presumido, PIS/Cofins quanto se adquire o peixe vivo para a produção de pescados classificados no NCM 03.02, 03.03, 03.04 da Tipi, cuja tributação no mercado interno será mediante alíquota zero, na medida em que há autorização pela Instrução Normativa nº 2.121/2022 (artigo 560).

Mais do que isso, a Lei n. 12.839/2013 (artigos 1º e 2º), não revogou ou impediu a tomada do crédito presumido da Lei nº 10.925/2004 (artigo 8º) na hipótese de aquisição ou produção própria de peixes (NCM 03.01-insumo) visando à elaboração de pescados (NCM 03.02, 03.03, 03.04 da Tipi), notadamente, para exportação, diante da regra da especialidade (artigo 2º, § 2º, Lindb).

Da mesma forma, podemos sustentar ser possível o crédito presumido de PIS/Cofins do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, na aquisição de peixes com suspensão para produção de pescados do capítulo 3, mesmo na comercialização no mercado interno com alíquota zero, diante da alteração realizada, posteriormente, pela Lei nº 13.137/2015, aplicando-se o artigo 2º § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42 – Lindb.

Além do crédito presumido, há viabilidade da manutenção dos créditos básicos do artigo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pelas pessoas jurídicas no regime não cumulativo, quando da comercialização de pescados com alíquota zero (artigo 1º, XX, da Lei nº 10.925/2004), inclusive com direito à compensação/ressarcimento na hipótese de saldo credor (artigo 17, da Lei nº 11.033/2004 e artigo 16, da Lei nº 11.116/2005).

De forma muito breve, estas seriam algumas ponderações e esclarecimentos relacionados à tributação de PIS/Cofins na cadeia da piscicultura.

Reforma tributária, piscicultura e IBS/CBS
Sabemos que houve aprovação da reforma tributária sobre o consumo, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pelas Leis nºs 214/2025 e 227/2026, que, atualmente, vigora em fase teste de transição, mas, que, já em janeiro de 2027, revoga as contribuições para o PIS/Cofins, substituindo pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS) da União, que incide sobre operações de fornecimento de bens e serviços, tendo por contribuinte pessoa física ou jurídica.

Para a cadeia da piscicultura, o produtor, seja pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual igual ou superior a R$ 3,6 milhões, será contribuinte (artigo 164, da LC 214/25). Bem por isso, ficará sujeito à apuração mensal e centralizada dos tributos não cumulativos IBS /CBS.

De um lado, todos os serviços e bens que não sejam considerados de uso pessoal, que tenham tributação de IBS / CBS, renderão crédito a ser abatido das operações de fornecimento de bens (peixe vivo) ou, se houver acúmulo, será objeto de ressarcimento em dinheiro. Lembramos que, apesar desta regra geral, os insumos como ração animal, serão adquiridos com diferimento, com respectiva tributação no encerramento da cadeia (artigo 138, da LC 214/25) [1].

Para este produtor (pessoa física ou jurídica), criador de peixes e contribuinte, ao realizar a comercialização de sua produção (peixe vivo), haverá a tributação de IBS/CBS, todavia, com redução na alíquota em 60% (artigo 137, da LC 214/25).

Mas, importante lembrar que, se estivermos perante um produtor (pessoa física ou jurídica), não contribuinte, este não tomará crédito de suas aquisições, como também não haverá incidência na comercialização quanto ao IBS/CBS (artigo 164, LC 214/25).

Seguindo a etapa posterior, aquele que realizar a aquisição do peixe vivo para revenda ou insumo para abate ou elaboração de outros produtos de produtor rural contribuinte, como houve a tributação de IBS/CBS (alíquota reduzida em 60% — artigo 137, da LC 214/25), terá, em virtude não cumulatividade, o direito ao crédito básico. Já, por outro lado, se adquirir de produtor não contribuinte, embora não exista tributação na operação de aquisição realizada, garante-se o direito ao crédito presumido (artigo 168, da LC 214/25), como instrumento de concretização da não cumulatividade e neutralidade.

Cabe, todavia, lembrar que o peixe também integra a Cesta Básica Nacional de Alimentos, de tal sorte que haverá tributação à alíquota zero de IBS/CBS, para referido produto, conforme enuncia o artigo 125, da Lei Complementar n. 214/2025 e respectivo Anexo I, item 20:

“Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo.”
“Anexo I (…)
20 – Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH.”

Neste sentido, o contribuinte que realizar a operação de fornecimento de peixe e carnes de peixes em referidas classificações, aplicará a alíquota zero — 0% — de IBS / CBS, sem necessidade de realizar o estorno dos créditos da não cumulatividade. De outro lado, quem adquirir tais produtos com alíquota zero, não terá direito ao crédito.

Considerações finais
De forma muito breve, trouxemos apontamentos para o setor da piscicultura, no tocante à atual tributação de PIS/Cofins, que se mantém em vigente até dezembro de 2026, quando então teremos em vigor (janeiro de 2027) a nova Contribuição de Bens e Serviços — CBS —, criada pela reforma tributária do consumo.

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[1] CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação no Agronegócio: algumas reflexões. Londrina: THOTH, IBDA, CONJUR, 2023. Cf ainda: aqui; aqui; aqui; Reforma tributária, alimentos e cesta básica; CALCINI, Fábio Pallaretti. Reforma Tributária e Agronegócio: Algumas Reflexões. São Paulo: Noeses, 2026.

Mini Curriculum

é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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