PIS/Cofins na cadeia do milho e a Lei 14.943/2024

Fábio Pallaretti Calcini

A tributação na cadeia do milho, para fins de PIS/Cofins, pode envolver uma enorme complexidade, a depender do vendedor, comprador e a sua respectiva utilização.

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Isto porque, o milho em grão — NCM 1005.90.10 — pode ser vendido por pessoa jurídica cerealista, produtor rural pessoa jurídica agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária com suspensão de PIS/Cofins, aplicando-se o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.925/2004. [1] Por sua vez, se tivermos o milho para semeadura — NCM 105.10.00 —, a tributação de PIS/Cofins, segundo artigo 1º, III, da Lei nº 10. 925/2004, seria com alíquota zero [2]. Nas demais hipóteses, por outro lado, seguiria a regra geral da tributação, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.

A suspensão do milho prevista no artigo 9º, da Lei n. 10.925/2004, todavia, ainda possui diversos pontos a ser avaliados.

Isto porque, enuncia IN 2.121/2022, em seu artigo 558:

“Art. 558. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por cerealistas na venda de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tipi nos códigos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único):

I – 10.01 a 10.08 (cereais), exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e

II – 1801.00.00 (cacau).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal relacionados nos incisos I e II do caput (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).

Por sua vez, o artigo 563 da IN traz mais detalhes a serem observados:

“Art. 563. A suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, e art. 9º, incisos I a III, e § 1º):

I – apurar o IRPJ com base no lucro real; e

II – utilizar o produto vendido para ele com suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os arts. 560 e 561.

1º Verificadas as condições previstas neste artigo e nos arts. 558 a 561, conforme o caso, a aplicação da suspensão prevista nesses artigos é obrigatória (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15).
2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
3º Fica vedada a suspensão prevista no caput quando a aquisição for destinada à revenda (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
4º No caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts. 558 a 561 também ser objeto de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o caput prevalecerá o regime de suspensão.”
Portanto, a venda com suspensão de PIS/Cofins do milho (NCM 1005), portanto, está condicionada à aquisição por pessoa jurídica optante pelo lucro real que utilize este insumo para, mediante processo de industrialização, produzir um dos produtos descritos no caput do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004 destinados à alimentação humana ou animal.

Lembrando que na hipótese de cerealista é preciso, ainda, que exerça aquelas atividades cumulativas (limpar, padronizar, armazenar e comercializar). Sendo assim, nas demais hipóteses, tal como a mera revenda, a tributação de PIS/Cofins seria normal (regime cumulativo — 3,65% e não cumulativo 9,65%).

Ainda a respeito da suspensão de PIS/Cofins, convém lembrar que a Lei nº 10.925/2004 vem sofrendo alterações ao longo do tempo.

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Neste sentido, as alterações instituídas, principalmente, pelas Leis nº 12.058/2009, 12.350/2010 e 12.965/2013, levaram aos seguintes efeitos para o PIS/Cofins: 1 – suspensão para vendas de insumos — como o milho — para pessoas jurídicas que produzam as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM (aves e suínos); e 2 – sem suspensão na venda de insumos — como o milho — para produção das demais preparações para alimentação de animais vivos (exemplo, bovinos, ovinos, pets, etc).

Vejamos Soluções de Consulta Cosit da Receita Federal sobre o tema:

“Solução de Consulta nº 97 – Cosit

Data 26 de agosto de 2020

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CLASSIFICADOS ESTES NA POSIÇÃO 01.02 E AQUELAS NO CÓDIGO 2309.90 DA NCM. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. A incidência da Cofins não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. Outrossim, não fica suspenso o pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal. A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660, de 2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da Cofins.”

“Solução de Consulta Cosit nº 121, de 22 de junho de 2023

(Publicado(a) no DOU de 28/06/2023, seção 1, página 59)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. RAÇÕES. APLICABILIDADE. CONDIÇÕES.

Havia suspensão da incidência da Cofins, na forma do art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, sobre receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que estes não fossem utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05 da NCM.

Com a introdução da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, revogada pela IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a suspensão da Cofins de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica sobre a receita de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados na posição 23.09 da NCM.

Há suspensão da incidência da Cofins, na forma do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, sobre as receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que estes sejam utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05 da NCM.

Em verdade, temos dúvida da legalidade deste entendimento de que todos os insumos para ração, salvo aves e suínos, seriam tributados não se lhes aplicando a Lei nº 10.925/2004.

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O entendimento do Fisco está respaldado no artigo 57 da Lei nº 12.350/2010 e alterações, bem como IN 2121/2022 (artigos 560 e 563), que permite a suspensão, “salvo ração (XI – no Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e as preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da Tipi”.

Nos parece que o fisco generaliza a alteração dada no artigo 57 que exclui da Lei n. 10.925/2001 a NCM 23.09 [3].

Juntamente com tais previsões normativas, tivemos a edição da recente Lei nº 14.943/2024 (DOU 01/08/2024), que altera a Lei nº 12.865/2013, para incluir no mesmo regime jurídico tributário de PIS/Cofins da cadeia da soja também o farelo, DDG e óleo de milho (NCM 1515.2, 2302.10.00 e 2303.30.00).

Neste sentido, o artigo 29, da Lei nº 12.865/2013, que disciplina a suspensão de PIS/Cofins, sofreu alteração para também incluir em tais hipótese o farelos e DDG do milho.

Além da suspensão, tivemos a previsão do crédito presumido na venda no mercado interno e/ou externo dos produtos farelo, DDG e óleo de milho (NCMs 1515.2, 2302.10.00 e 2303.30.00), com a redação dada para o artigo 31, da Lei nº 12.865/2024:

Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)

1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
2º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput , de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:
I – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código 1515.2 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)

II – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)

(…)

3º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2º , respectivamente, o montante correspondente:
I – à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produção de: (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)

a) óleo de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e 1515.29 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)
(…)

II – à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024)”

4º O disposto no § 3º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica.
5º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
6º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024)(Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024)
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024)(Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024)

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024)(Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024)

7º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput , não sendo aplicável a:
I – operações que consistam em mera revenda de bens;

II – empresa comercial exportadora.

8º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação”.
Ainda esclarece o artigo 2º, da Lei nº 14.943/2024, que, a partir da publicação desta Lei, não mais se aplicaria os artigos 8º e 9º, da Lei n. 10.925/2004, aos produtos classificados NCM 2302.10.00 e 2303.30.00.

Em síntese, a partir da publicação da Lei nº 14.943/2024, tivemos alterações no PIS/Cofins, com a previsão de suspensão do DDG e farelo de milho, além da previsão de crédito presumido na venda no mercado interno e/ou externo destes produtos além do óleo de milho (NCMs 1515.2, 2302.10.00 e 2303.30.00).

___________________________________

[1] – “Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: I – de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)II – de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) III – de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)§ 1º O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) I – aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)II – não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.

[2] “Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:: (…) III – sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;”

[3] Este tema ficará para um outro artigo a respeito das sucessões legislativas no PIS/COFINS.

Fábio Pallaretti Calcini

doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet e sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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