PIS/Cofins: cana-de-açúcar e o crédito presumido (parte 1)
Por Fábio Pallaretti Calcini
09/01/2026 12:00 am
Um tema de grande reflexão e importância para o setor sucroenergético diz respeito à possibilidade da tomada do crédito presumido, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, quanto ao PIS/Cofins, no regime não cumulativo, na aquisição de pessoa física/jurídica ou produção própria da cana-de-açúcar para produção de açúcar e/ou etanol.
Neste texto trataremos somente do direito ao crédito presumido quando se utiliza da cana-de-açúcar como insumo para a produção de açúcar.
O crédito presumido da Lei nº 10.925/2004
Dentro da cadeia do agronegócio, para fins de PIS/Cofins, temos o artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, o que dispõe:
“Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§2º. O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§3º. O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013)
I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)”
Em linhas gerais, para o gozo deste crédito é preciso: (1) – adquirir ou receber produtos de origem vegetal ou animal, além da hipótese de produção própria; (2) – que no caso de aquisição, seja o fornecedor produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica ou cooperativa de produção agropecuária ou cerealista, sendo nos três últimos casos necessário aquisição com suspensão de PIS/Cofins; (3) – que tais produtos sejam utilizados como insumo; (4) – que exista um processo de industrialização (agroindústria), não se autorizando em caso de mera revenda; (5) – que o produto a ser produzido mediante industrialização seja destinado à alimentação humana ou animal, além de constar da lista do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004.
Na hipótese da cana-de-açúcar: (1) – trata-se de um insumo de origem vegetal; (2) – adquirido de produtor rural pessoa física ou jurídica, no último caso mediante suspensão, ou ainda mediante produção própria; (3) – utilizado para a produção (industrialização) de açúcar (consta do rol do artigo 8º e tem destinação para alimentação humana ou animal).
De tal sorte, diante da previsão estabelecida no artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, haveria direito ao crédito presumido de PIS/Cofins para tais operações.
O direito ao crédito presumido e a previsão do artigo 2º da Lei nº 12.839/2013
Apesar da previsão legal do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, o setor deixou de aproveitar por um período de tal direito, em virtude da previsão legal estabelecida no artigo 2º, da Lei nº 12.839/2013:
“Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi.”
A Lei nº 12.839/2013, portanto, ao regular a tributação de PIS/Cofins, na importação ou venda no mercado interno, do açúcar à alíquota zero (artigo 1º) compondo a cesta básica, ao mesmo tempo, expressamente, determinou a inaplicabilidade dos artigos 8º e 9º, da Lei nº 10.925/2004 para tal produto (NCM 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI), responsáveis exatamente por reconhecer a suspensão da venda dos insumos agropecuários e conceder crédito presumido.
Como dito, o setor, partir desta edição legislativa, deixa de aproveitar referido crédito presumido.
Ocorre, porém, que, em nossa visão, esta não seria a melhor interpretação, uma vez que, em verdade, tal dispositivo não impediria o crédito presumido de PIS/Cofins.
Para isso, temos as seguintes razões que justificam esse direito.
A uma. A premissa da não cumulatividade, a qual, nos termos do artigo 195, § 12, da Constituição, impõe dentro da cadeia econômica, como regra, a concessão do crédito como forma de cumprir tal determinação constitucional e a própria neutralidade tributária em tributos plurifásicos.
A duas. Além de se utilizar a cana como insumo e produzir açúcar, tal como enuncia o artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, este produto, muitas vezes, tem destino para o mercado externo. Como é de conhecimento a exportação há de ser exonerada (artigo 149, § 2º, II, da CF), razão pela qual a negativa do crédito gera, além do cumulatividade na cadeia do agronegócio, também a tributação das exportações, o que é vedado.
A três. Como elemento mais importante, não se aplica o artigo 2º, da Lei nº 12.839/2013, quando se estiver diante da aquisição ou produção própria de cana utilizada como insumo para produção de açúcar para exportação.
Isto porque, referido dispositivo veio para disciplinar o tema do artigo 1º, da Lei nº 10.925/2004, ou seja, venda no mercado interno ou importação de produto destinado à cesta básica.
Sendo assim, a vedação do artigo 2º, da Lei nº 12.839/2013 (lei especial), por força dos dispositivos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lindb) [1] não realizou a revogação ou inaplicabilidade dos artigos 8º e 9º, da Lei nº 10.925/2004. Somente vedou a aplicação de tais dispositivos nas operações do mercado interno ou importação do açúcar para cesta básica.
Bem por isso, se a cana – insumo – for utilizada para produção do açúcar (seja qual for a classificação fiscal) para o exterior – exportação -, a tomada do crédito presumido não foi, em momento algum, afetada com revogação ou vedação pela legislação especial posterior (artigo 2º, da Lei nº 12.839/2013).
Aliás, importante esclarecer que a Instrução Normativa nº 2.121/2022, nos respectivos artigos 206, 560, 574 e 575, em momento algum vedam ou restringem o direito ao crédito presumido de PIS/Cofins em tais hipóteses. Ao contrário, é possível, força da Instrução Normativa até mesmo o crédito presumido de PIS/Cofins quando da produção de açúcar para o mercado interno, além do externo, na medida em que inexiste restrição ou vedação.
Estas seriam as principais razões para se sustentar o direito ao crédito presumido de PIS/Cofins previsto no artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004 para o setor.
Considerações finais
Possível, assim, concluir que a Lei nº 12.839/2013 (artigos 1º e 2º), não revogou ou impediu a tomada do crédito presumido da Lei nº 10.925/2004 (artigo 8º) na hipótese de aquisição ou produção própria de cana-de-açúcar (insumo) visando à elaboração de açúcar, notadamente, para exportação, diante da regra da especialidade (artigo 2º, § 1º e § 2º, Lindb.
Mais do que isso, conforme Instrução Normativa nº 2.121/2022, há permissão para a tomada do crédito presumido na aquisição ou produção própria de cana (insumo) a fim de produzir açúcar no mercado interno e/ou externo, uma vez que existe autorização expressa, sem qualquer restrição ou vedação negando referido direito.
Por fim, cabe esclarecer que existem outros debates – argumentos – que sustentam o crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive, quando se produz etanol, os quais serão analisados em outros textos desta coluna e não se confundem com as justificativas acima descritas.
[1] “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
Fonte Conjur
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é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
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