Os contribuintes e os direitos fundamentais em tempos turbulentos
Fernando Facury Scaff
O conceito de direitos fundamentais não corresponde ao de direitos humanos. Estes são direitos dos indivíduos anteriores ao Estado, e os direitos fundamentais são direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico do Estado.
A teoria acerca da existência de direitos fundamentais surgiu em dado momento histórico para os afastar das rotineiras decisões parlamentares sobre eles, o que os transformou em uma espécie de sobredireitos, que só podem ser alterados por quóruns superiores aos das leis usuais. Dieter Grimm aponta para o surgimento teórico do conceito de fundamentalidade durante a Revolução Francesa, quando tudo poderia ser alterado durante as votações, inclusive o que havia sido estabelecido no dia anterior, acarretando enorme insegurança jurídica, sem a qual o sistema capitalista não pode prosperar.
A afirmação e reafirmação desses direitos ocorre em tempos de crise, antes mesmo de serem considerados teoricamente como fundamentais, o que pode ser visto pelo rol de documentos históricos do Direito Constitucional, iniciando pela Magna Carta, de 1215, até a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, com diversos textos nesse meio-tempo e outros posteriores.
Os direitos fundamentais são instrumentos jurídicos para utilização em tempos turbulentos. Isso vale para os direitos à vida, à integridade da pessoa humana, para a liberdade, justiça, saúde, educação e outros de igual importância. Basta olhar para a história e constatar esse fato.
No Brasil, os direitos fundamentais estão protegidos pelo que se denomina de cláusula pétrea, inscrita no artigo 60, §4º, CF, que veda qualquer deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a os abolir.
Comentei em outra coluna que o Direito Tributário existe para proteger a propriedade privada, que no Brasil é um direito fundamental (artigo 5º, XXII, CF), com limitações (dentre várias, artigo 5º, XXIII, CF).
Como esta coluna é sobre Direito Tributário, uso deste instrumental teórico para afirmar que, nos tempos turbulentos em que estamos vivendo, é imprescindível às empresas e aos indivíduos voltarem seus olhos para os direitos fundamentais dos contribuintes.
Spacca
Para comprovar a turbulência dos tempos atuais, basta um singelo olhar para estes quase 30 meses de governo, para identificar as amplíssimas alterações no âmbito federal: (1) implantação de novo modelo de preços de transferência, pela Lei 14.596/23; (2) tributação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), pela Lei 14.747/23; (3) tributação das subvenções, pela Lei 14.789/23; (4) introdução do Pilar 2, majorando a CSL, por meio da Lei 15.079/24; (5) a aprovação da reforma tributária do consumo, pela EC 132/23, que introduziu mais de 30 páginas sobre essa matéria na Constituição; (6) A Lei Complementar 214/25, com 52 páginas, instituindo o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
Tudo isso além de diversos projetos de lei em trâmite, como (7) o PL 1.087/25. que reduz a tributação do IRPF para quem recebe até R$ 5 mil/mês e introduz a tributação dos dividendos, e (8) o PLP 108/24, que institui o Comitê Gestor do IBS.
A listagem acima não é exaustiva e deixa claro que os advogados tributaristas estão exaustos. E sequer aponta para as modificações realizadas por estados e municípios, igualmente relevantes. E não indica o tumulto que se avizinha na tributação do comércio internacional por conta da gangorra na majoração das tarifas norte-americanas. E não trata das modificações jurisprudenciais sobre a matéria. Estamos exaustos.
Assim, resta comprovado que tempos turbulentos estão sendo vividos pelos contribuintes.
Portanto, é hora de voltarmos os olhos para os direitos fundamentais. No caso, os direitos fundamentais dos contribuintes, considerados aqueles que buscam (1) protegê-los contra o Fisco; (2) exigir tratamento isonômico pelo Fisco; (3) assegurar garantias para defesa perante o Fisco, e (4) exigir o bom governo fiscal. Nesse panorama, as atenções voltam-se para o STF, guardião da Constituição, documento que abriga os direitos fundamentais dos contribuintes.
Trata-se de um campo vastíssimo a ser explorado visando colocar a tributação dentro do figurino do Estado Democrático de Direito, afastando excessos que se apresentem nesse mar revolto.
Fernando Facury Scaff
professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff – Advogados.