O impacto aduaneiro do Acordo de Livre Comércio UE-Mercosul

Por José Rijo, Fernando Pieri

18/03/2026 12:00 am

A entrada em vigor do acordo de livre comércio entre a União Europeia e os Estados do Mercosul está em vias de se concretizar. As notícias recentes de sua ratificação por parte da Argentina e do Uruguai, da aprovação do Senado brasileiro e da publicação no Jornal Oficial da União Europeia das Decisões do Conselho relativas à aplicação provisória do acordo de parceria e do acordo provisório do comércio indicam claramente a sintonia das partes contratantes nesse desiderato. Nem o aguardado parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia, solicitado pelo Parlamento Europeu com vista à aferição da conformidade do acordo com os tratados europeus, será motivo impeditivo do seu início de vigência, pois o conselho está legalmente habilitado a autorizar a sua aplicação provisória.

Ainda que nem todos os membros da UE o ratifiquem na mesma janela temporal, poderá entrar em vigor para as partes que, entretanto, já tenham cumprido essa formalidade nos termos estipulados pelas respectivas regras constitucionais. Essa foi a razão, aliás, pela qual foram assinados dois instrumentos jurídicos distintos (ainda que de conteúdo idêntico), a saber, o acordo provisório do comércio (que, justamente, possibilita a sua aplicação para os membros que hajam cumprido aquelas formalidades) e o acordo de parceria (que vigorará a partir do momento em que todas as partes o tenham realizado, assim conduzindo à dissolução do acordo provisório).

No Brasil, o acordo provisório do comércio já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e também o foi no Senado, em 4 de março de 2026. O texto aprovado pelo Congresso Nacional segue para ratificação e promulgação pelo presidente da República, o que está previsto para acontecer na data de hoje. Após anos de negociação, o acordo e sua finalização têm avançado ainda mais rapidamente do que se previa, estimando-se que entre em vigor em maio próximo, sendo um marco para o país e para as relações comerciais entre Brasil e União Europeia.

Para os demais países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), a implementação do acordo envolve os mesmos passos de internalização (aprovação pelos respectivos parlamentos) e ratificação (notificação mútua da conclusão dos trâmites). O acordo prevê vigência bilateral, é dizer assim que a União Europeia e o Brasil (ou qualquer outro país do bloco) concluírem seus processos, os termos já podem entrar em vigor entre essas duas partes especificamente.

Muito se tem discutido sobre o que ocorrerá nas relações comerciais entre os dois blocos e como isso impactará o cenário de produção nacional. No Brasil, para proteger a competitividade interna, o governo publicou o Decreto 12.866/2026, estabelecendo salvaguardas e permitindo ao país aplicar medidas de retaliação, ou defesa, caso o fluxo de produtos europeus prejudique a produção nacional.

Trata‑se de um mecanismo adotado pelos dois blocos, uma vez que a França, um dos países mais resistentes à assinatura do acordo, exigiu salvaguardas sólidas e um controle mais restrito do processo de importação, na tentativa de proteger seus agricultores.

O fervor multilateralista que as partes contratantes emprestaram ao processo negocial neste último ano (convém lembrar que essa negociação se iniciou no já longínquo ano de 1999), que agora parece estar prestes de se concluir, não será alheio à conjuntura geopolítica inaugurada com a tomada de posse de Donald Trump, em janeiro de 2025. A instabilidade da relação comercial entre a União Europeia e os Estados Unidos terão contribuído, não só para a aceleração do closing desse acordo, bem como servido de tônico revigorante para o avanço do bloco europeu registrado noutras geografias, como por exemplo nas tratativas dos acordos com a Índia (igualmente assinado em janeiro) e com a Indonésia (em fase muito avançada).

Olhando agora aspectos mais técnicos, mas de relevância significativa para as empresas, a futura relação comercial da UE com o Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai terá uma considerável eliminação de taxas dos direitos de importação aplicados pelas partes contratantes entre si (mais de 90% dos bens transacionados). Todavia, essa supressão não vai acontecer logo na data de início de vigência do acordo, antes implicando a adoção de um complexo calendário de desagravamento pautal, aplicável durante vários anos, com as mercadorias sendo incluídas em diferentes categorias de escalonamento, e que não é exatamente o mesmo para as duas partes contratantes.

No que se refere às empresas brasileiras, o setor automotivo será um dos mais protegidos, contando com condições especiais e períodos de desgravação muito mais longos: 18 anos para veículos elétricos, 25 anos para veículos movidos a hidrogênio e 30 anos para novas tecnologias. O setor de saúde também recebeu proteção rigorosa, um mecanismo considerado fundamental, com a exclusão completa das compras realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) do capítulo de compras governamentais. Isso garante que o governo brasileiro possa continuar priorizando a indústria nacional de saúde em suas licitações, sem a obrigação de conceder o mesmo tratamento às empresas europeias.

Essa abordagem diferenciada entre os dois blocos é essencial para contemplar as assimetrias e distintas realidades de desenvolvimento econômico das partes. De um lado, está a União Europeia, com sua longa tradição de economia aberta, elevado grau de exposição aos mercados externos e um nível mais baixo de tributação aduaneira. Do outro lado, os Estados do Mercosul, economias tendencialmente mais protecionistas, onde a aplicação de taxas aduaneiras, ainda materialmente muito expressivas, são relevantes para proteção das economias nacionais.

Para a generalidade das matérias-primas e produtos industriais foi estabelecido um calendário de reduções anuais dos direitos de importação, que pode variar entre a sua isenção logo no ano zero da vigência do acordo até um período temporal máximo de 15 anos. Os produtos originários do Mercosul e importados na União Europeia, de um modo geral, atingirão o nível zero de tributação em timings muito curtos. Ao contrário, as exportações da União Europeia para os países membros do Mercosul continuarão sujeitas ao pagamento de direitos de importação durante vários anos.

Esse tratamento diferenciado na aplicação das preferências pautais pelas partes contratantes é ainda mais acentuado em certos setores industriais, como, por exemplo, o setor automotivo, no qual, em certos casos, a isenção dos direitos de importação aplicável pela União às importações de veículos originários do Mercosul será atingida em dez anos, partindo-se de uma taxa base de 10%, enquanto a importação dos veículos europeus no Brasil só atingirão o nível zero de tributação ao fim de 30 anos, partindo-se de uma taxa base de 35%. Já em sede de produtos agrícolas, o resultado da negociação revela-se mais equilibrado, tendo a União Europeia acautelado prazos mais dilatados justamente com o propósito de mitigar os efeitos das reduções pautais na política agrícola comum.

Em matéria de exportação, apenas os países do Mercosul aplicam direitos aduaneiros e outros encargos relativamente a alguns produtos expedidos para a União Europeia. O acordo estabelece diferentes categorias de escalonamento em que tais produtos se incluem, bem como dá nota da eliminação, redução ou consolidação dos direitos de exportação, imposições ou outros encargos de qualquer natureza instituídos pelos países do Mercosul.

Assim sendo, e em relação a alguns produtos, a eliminação daqueles direitos de exportação ocorrerá em três etapas anuais iguais, sendo que a primeira redução produzirá os seus efeitos a partir do primeiro dia do quarto ano após a entrada em vigor do acordo, sendo fixados num nível zero de tributação no primeiro dia do sexto ano após o seu início de vigência. Noutros casos, os direitos de exportação são consolidados em 18% no primeiro dia do quinto ano após a sua entrada em vigor e progressivamente reduzidos para 14 % através de cortes anuais lineares de um ponto percentual a partir do primeiro dia do sétimo ano e até ao início do décimo ano após a entrada em vigor do acordo (nestes casos nunca haverá eliminação total dos direitos de exportação, mas apenas redução).

A Argentina surge como o país com mais produtos sujeitos a esta tributação (sementes, frutos oleaginosos, gorduras alimentícias, resíduos das indústrias alimentares, peles e couros). O Brasil não aplica atualmente direitos nas suas exportações para a União Europeia. Contudo, o acordo consagra uma prerrogativa segundo a qual poderá fazê-lo no que toca a certos produtos (produtos minerais, produtos químicos orgânicos, metais preciosos, pérolas naturais e metais). Se o fizer, as exportações desses produtos destinadas à União Europeia beneficiar-se-ão de uma redução do direito aplicado não inferior a 50% e, em qualquer caso, o direito de exportação preferencial não poderá exceder 25%.

Em sede de certificação de origem, tema sempre de capital relevância, o acordo segue o modelo tradicional dos acordos de livre comércio celebrados pela União Europeia com outros países ou territórios. Desse conjunto de regras destaca-se a afirmação do princípio da acumulação bilateral (permite que as matérias-primas ou componentes originários do país de importação possam ser considerados como sendo originários do país de exportação). Esse mecanismo constitui um forte estímulo ao incremento das trocas comerciais a fim de facilitar a obtenção da condição de originário dos bens transacionados entre os membros.

Por outro lado, o acordo não estabelece a regra da proibição da isenção de direitos
Essa é uma excelente notícia para as empresas, visto permitir-lhes a utilização de componentes ou matérias originárias de países terceiros, os quais poderão ser importados com benefícios aduaneiros e fiscais, a fim de serem incorporados em mercadorias posteriormente exportadas para o Mercosul ou para a UE, sem que tal impeça a aquisição da origem do país onde teve lugar o processo de fabricação dessas mesmas mercadorias. A norma prevê expressamente a utilização de regimes aduaneiros especiais, que possibilitam a importação de insumos com suspensão de tributos, desde que destinados à produção de bens voltados à exportação.

Quanto à certificação da origem, prevê-se o uso do atestado de origem, o qual será emitido pelo próprio exportador (normalmente através de uma declaração na própria fatura de venda dos produtos) em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares pertinentes da parte de exportação (no caso da União Europeia, tem sido recorrente o recurso à figura do exportador registrado) ou por qualquer exportador, no caso de pequenas remessas que consistam num, ou mais volumes, contendo produtos originários cujo valor total não exceda o limiar estipulado nas disposições legislativas aplicáveis da parte de exportação (6.000 euros, no caso europeu). Não obstante, e por um período não superior a 3 anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, a União Europeia aceitará que a prova de origem dos produtos exportados do Mercosul possa se concretizar por via da apresentação de um “certificado de origem” que indique que esses produtos cumprem os requisitos de origem estabelecidos no acordo.

A autodeclaração de origem para as exportações brasileiras tem previsão na Portaria Secex 373/2024, que entrou em vigor em março de 2025, sendo um avanço no que se refere à certificação de origem. De acordo com a regulamentação brasileira, a autocertificação não é obrigatória; as empresas podem optar por esse modelo, reduzindo custos, ou continuar utilizando o modelo tradicional, com as entidades certificadoras habilitadas. Dentre uma série de informações trazidas pela portaria, destaca-se a responsabilidade do exportador ou produtor que realiza a emissão da declaração de origem, de observar os critérios técnicos do regime de origem.

Diferentemente do acordo, que prevê a guarda dos documentos que respaldam a declaração por três anos, a norma brasileira exige que os registros sejam arquivados por cinco anos. Caso o exportador cometa algum tipo de fraude, a norma prevê a possibilidade de aplicar sanções, como a de proibir a autocertificar por períodos que variam de um a cinco anos.

Além disso, o acordo trata a propriedade intelectual como um pilar de segurança jurídica, consolidando padrões internacionais de proteção ao comércio. Sob a ótica comercial brasileira, foi providencial que o texto não impusesse barreiras ao desenvolvimento da indústria local, o que resultou na exclusão estratégica de temas sensíveis, como a extensão do prazo de patentes e a proteção de dados de testes clínicos. Essa postura protege em certa medida a indústria farmacêutica, pois resguarda a produção de medicamentos genéricos, alinhando as regras de propriedade intelectual aos interesses nacionais e à preservação de políticas públicas.

Nos temas de facilitação do comércio e cooperação aduaneira, o capítulo do acordo visa simplificar o fluxo de mercadorias, buscando promover procedimentos mais rápidos, transparentes e modernos, observando as premissas do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da OMC. Adota regras como da publicação antecipada de mudanças regulatórias e o amplo uso de tecnologias digitais.

Traz previsão de que decisões vinculantes tenham validade mínima de três anos, salvo ocorram mudanças legislativas, ou tenham sido embasadas em informações incorretas. No campo das regulações, preconiza a cooperação contínua e a harmonização de normas técnicas visando reduzir tais barreiras. O Acordo traz disposições específicas para liberação de bens perecíveis, admissão temporária com carnês ATA, gestão de risco, e sobre o reconhecimento mútuo de programas OEA. Prevê uma cláusula antifraude a permitir a suspensão temporária do tratamento tarifário preferencial em caso de irregularidades comprovadas. Visando monitorar a implementação das medidas e promover a contínua cooperação e o aprimoramento da facilitação de comércio, prevê a criação de um comitê especial com tal objetivo.

No âmbito brasileiro, considerando o contexto de mudanças em andamento, em específico os avanços da aduana na agenda de facilitação comercial e a reforma tributária, notadamente, quanto a medidas que tendem a eliminar o acúmulo de créditos para as empresas exportadoras, dando-lhes maior capacidade competitiva, aliada às reduções tarifárias para exportar para o bloco europeu, cria-se um cenário promissor para o crescimento da produção e das exportações nos anos vindouros, com impactos positivos na balança comercial, na geração de emprego e renda.

Outro ponto fundamental: o acordo firmado entre os dois blocos, um dos maiores do mundo, em vários de seus indicadores, é um marco de resistência das regras do Gatt e da OMC, que permanecem e são fortalecidas por ele. É um brado de multilateralismo “às antigas”, considerando a era de protecionismo arbitrário preconizada pela política trumpista.

Mini Curriculum

José Rijo
é advogado e professor de Direito Aduaneiro, autor do livro Direito Aduaneiro da União Europeia – notas de enquadramento normativo, doutrinário e jurisprudencial (editado nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa) e membro fundador da Greenlane – The Alliance of European and Trade Law Firms.

Fernando Pieri
é sócio fundador da HLL & Pieri Advogados, mestre em Direito pela UFMG, pós-graduado em Direito Aduaneiro Europeu pela Universidade Católica de Lisboa, professor de Direito Aduaneiro e Tributário da PUC MG, Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Aduaneiro do Conselho Federal da OAB, presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-MG, multiplicador do Programa OEA da Receita Federal, membro de nº 51 e da Junta Diretiva da Academia Internacional de Direito Aduaneiro.

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