Novo imposto de renda é um desonesto ‘vale tudo’

Eduardo Salusse

Estão tecnicamente acirrados os debates em torno da proposta de reforma do imposto sobre a renda apresentada pelo governo federal ao Congresso Nacional.

É natural que, diante do conflito de interesses, partes interessadas acabem por construir narrativas que conduzam à conclusão que lhes interessar.

A sociedade, em sua maioria leiga aos debates de ordem jurídica e econômica, pode ser manipulada por argumentos convincentes, mesmo que distorcidos da realidade.

Mas o sistema jurídico admite esta espécie de “vale tudo” argumentativo? Eu diria que, tratando-se de um regime democrático, com plena liberdade de expressão, é lícito e legítimo que todos apresentem os seus pontos de vista, ainda que com distintos graus de consistência e isenção.

Há, todavia, uma ressalva constitucional à liberdade de argumentação aos que representam a administração pública. Estes são constitucionalmente obrigados a agir com observância dos princípios da moralidade e da transparência, tal como previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Estes limites impediriam, por exemplo, que a administração pública propagasse que a tributação dos dividendos é isenta, que privilegia capitalistas, que é distorciva, injusta ou que é muito menor do que a tributação incidente sobre o salários dos trabalhadores. E o faz na mesma medida em que omite os reais objetivos arrecadatórios e eleitoreiros.

Observe-se, por exemplo, aqueles que exercem as suas atividades profissionais de forma personalíssima, com registro profissional e sob responsabilidade pessoal. Refiro-me aos médicos, engenheiros, advogados, contadores, arquitetos, dentre outros.

Podem trabalhar como pessoa física, contratando assistentes, pagando aluguel e demais despesas inerentes ao exercício profissional, controlando-as em livro caixa, deduzindo-as das receitas e submetendo-se, no máximo, a um imposto sobre a renda de 27,5% sobre o valor que lhes sobrar ao final do mês.

Estes mesmos profissionais tem como alternativa a constituição de uma pessoa jurídica, por meio do qual podem facilitar o exercício da sua atividade por terem mais controle, segregação das despesas pessoais, concentração de contratações, organização e outras burocracias. O trabalho e a responsabilidade, neste caso, não deixam de ser pessoais, a despeito da forma jurídica escolhida.

Nesta forma, submetem-se a uma tributação sobre a renda que pode chegar a 34%, sem contar tributos sobre a receita bruta, como o PIS e a Cofins. É mais oneroso do ponto de vista tributário, mas a opção organizacional pode justificar. O resultado líquido, lucro ou valor que lhes sobrar ao final do mês é, então, devolvido ao profissional sob a forma de dividendos. E não são tributados novamente porque já foram.

Note-se que, sob a forma de pessoa jurídica, o lucro é tributado em até 34%, além das contribuições sociais sobre a receita. Na pessoa física, alcança-se tributação máxima de 27,5%. Ambos são destinados, ao final, ao profissional que, habilitado, mediante trabalho e responsabilidade pessoais, prestaram o respectivo serviço.

A atividade, a responsabilidade e o resultado final (renda ou lucro) são exatamente iguais.

Não bastasse a maior onerosidade já existente para os que prestam serviços profissionais como pessoa jurídica, a reforma tributária pretende, ainda, criar mais 20% de imposto sobre os valores resultantes da prestação de serviços profissionais sob a forma de pessoa jurídica. Este valor é o que se dá o nome de dividendos.

O discurso da administração pública omite esta realidade. Coloca em um mesmo balaio as sociedades uniprofissionais e, por exemplo, um petroquímica ou uma fabricante de aeronaves.

Ao se autodeclarar neutra, a proposta quer dizer que a tributação não pode interferir no comportamento dos agentes econômicos. Vale dizer, as escolhas devem levar em conta a melhor eficiência econômica e não a carga tributária. E isso é exatamente o que não ocorreria aqui.

No exemplo explorado, bastará aos referidos profissionais encerrarem as suas pessoas jurídicas e passarem a atender como pessoas físicas, onde lhes será assegurada uma tributação de 27,5% contra os 43,2% que a proposta pretende impor sobre a renda destes mesmos profissionais. Menos eficiente, mas menos tributado.

A neutralidade real seria tributar o lucro, seja na pessoa física ou organizada sob a forma de pessoa jurídica, no total de 27,5%. Se pretendesse neutralidade, a proposta deveria recomendar a redução da tributação destas pessoas jurídicas uniprofissionais.

Se há regimes, como o de tributação simplificada, que provocam alguma distorção, que sejam diretamente enfrentados. Talvez não seja conveniente fazê-lo de forma direta, eis que propostas nesta seara são impopulares e fadadas ao insucesso político.

Um brinde à ineficiência econômica, à não neutralidade, à imoralidade e à falta de transparência argumentativa na República dos Bananas do Brasil !

Eduardo Salusse

Advogado graduado pela PUC/SP, mestre em direito tributário pela FGV Direito SP, doutorando em direito pela PUC/SP e professor de pós-graduação na FGV/SP

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